A Coordenação e a Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC esclarecem o seguinte a respeito da liminar para que a Administração do TRT se abstenha do desconto da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina.:
1 – O Sindicato não aceita a cobrança sem o prévio exercício do direito de defesa;
2 – O sindicato quer o direito de defesa porque entende indevida a cobrança ou, pelo menos, parte substancial dela;
3 – Não sendo integralmente assegurado o direito de defesa e o reconhecimento do indébito (integral ou parcial) na via administrativa, o Sindicato buscará resguardar em juízo os interesses da categoria;
4 – A defesa judicial dos direitos da categoria – definida em Assembléia-Geral – não impede que eventuais interessados recolham, individualmente, os valores que entendam devidos aos cofres públicos;
5 – Os procedimentos para o recolhimento voluntário deverão ser acertados entre os interessados e a Administração, até porque a liminar judicial admite tacitamente descontos (desde que autorizados) na forma do artigo 46 do RJU.