Por Marcela Cornelli
A Justiça Federal, por intermédio do Juiz Caio Roberto Souto de Moura, deferiu liminar reconhecendo a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária dos servidores aposentados, instituída pela Emenda Constitucional nº41/03. Essa é a primeira decisão judicial concedida em nível nacional. Portanto, Universidade Federal do RS está impedida de descontar a contribuição de 11% de seus servidores inativos.
A Emenda Constitucional de nº 41/03, através do seu artigo 4º, instituiu a contribuição dos servidores públicos federais inativos naqueles valores que excederem a R$ 2.400,00. A recente Medida Provisória de nº 167 de 20 de fevereiro de 2004, por sua vez, define que a partir de 20 de maio de 2004, tal contribuição passa a alcançar os proventos dos servidores inativos.
A decisão proferida em liminar, abrange todos os sindicalizados da AProFURG-S.Sind. (sindicato dos professores da Universidade Federal do RS)
É a primeira decisão judicial concedida em âmbito nacional em nome de entidades de servidores públicos federais, que poderá ser alvo de recurso a ser interposto junto ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, com sede em Porto Alegre.
Fonte: AProFURG-S.Sind.