Lei de greve da iniciativa privada será aplicada para os servidores públicos, determina STF

Depois de decidir que os mandatos parlamentares são dos partidos e não dos eleitos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na noite desta quinta-feira, 25, por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/89). Trata-se da “judicialização” da política e da “politização” da Justiça.
 
Divergiram da decisão, parcialmente, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes.
 
A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). Os sindicatos buscavam assegurar o direito de greve para seus filiados e reclamavam da omissão legislativa do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, conforme determina o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
 
Ao debater o tema, o ministro Celso de Mello salientou que “não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República”
 
No julgamento do MI 712, proposto pelo Sinjep, votaram com o relator, ministro Eros Grau — que conheceu do mandado e propôs a aplicação da Lei 7.783 para solucionar, temporariamente, a omissão legislativa — os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que fizeram as mesmas ressalvas no julgamento dos três mandados de injunção.
 
Na votação do MI 670, de autoria do Sindpol, o relator originário, Maurício Corrêa (aposentado), foi vencido, porque conheceu do mandado apenas para cientificar a ausência da lei regulamentadora. Prevaleceu o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Novamente, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio ficaram parcialmente vencidos.  
 
Na votação do Mandado 708, do Sintem, o relator, ministro Gilmar Mendes, determinou também declarar a omissão do Legislativa e aplicar a Lei 7.783, no que couber, sendo acompanhado pelos ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Carlos Britto, Carlos Alberto Menezes Direito, Eros Grau e Ellen Gracie, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio.
 
Ao resumir o tema, o ministro Celso de Mello salientou que “não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República”.
 

Celso de Mello também destacou a importância da solução proposta pelos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. Segundo ele, a forma como esses ministros abordaram o tema “não só restitui ao mandado de injunção a sua real destinação constitucional, mas, em posição absolutamente coerente com essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de greve em favor dos servidores públicos civis”.

 

Retrocesso

A Fenajufe entende que a decisão do STF pode prejudicar o conjunto dos servidores, uma vez que não há, no setor público, o direito à negociação coletiva, o que precede à regulamentação do direito de greve. A Fenajufe, em conjunto com a CUT e outras entidades do funcionalismo público, entregaram um memorial aos ministros do STF reivindicando que não votassem os mandados sobre o direito de greve, argumentando que há um processo de discussão entre as entidades sindicais e representantes do governo federal sobre negociação coletiva no serviço público.

No Congresso Nacional já tramitam dois projetos que estão para ir a votação em plenário: o PL 4497/2001, de autoria da deputada Rita Camata [PMDB/ES], que está na Câmara, e o PLS 84/2007, proposto pelo senador Paulo Paim [PT/RS], que está na Comissão de Trabalho do Senado. Os dois projetos tramitam em regime de urgência.

A Fenajufe continuará acompanhando as discussões sobre este assunto, juntamente com as demais entidades dos servidores públicos e a CUT.

Fonte: Diap e Fenajufe, com informações do STF