Justiça reconhece direito do SINTRAJUSC de atuar como substituto processual

O SINTRAJUSC obteve nesta terça-feira, 9, mais uma vitória na ação para impedir o desconto da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina.  O despacho do Juiz Márcio Antônio Rocha reconheceu o direito do SINTRAJUSC de atuar como substituto processual da categoria. Portanto não é mais necessário o preenchimento das autorizações, solicitado hoje, dia 9, pelo Sindicato, como medida preventiva. A Administração também demonstrou sensibilidade e cautela com relação ao direito dos servidores ao determinar a suspensão do desconto, ainda que motivada pela Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008
 
Confira a decisão.
 
DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada nos autos da Ação Ordinária nº 2008.72.00.013492-7 em trâmite na 3ª Vara Federal de Florianópolis, na qual foi determinada, sob pena de extinção do feito, a regularização da representação processual do sindicato agravante, consistente em apresentação de declarações individuais que o legitimem a figurar no pólo ativo da ação na qualidade de representante processual, sob fundamento de que o sindicato autor somente pode agir em nome dos substituídos mediante representação (fls. 184/187).

Requer a parte agravante seja reconhecida a legitimidade ativa do sindicato como substituto processual de todos os integrantes da categoria profissional, assegurando-se igual abrangência da tutela antecipada concedida na ação ordinária a todos os servidores do TRT da 12ª Região atingidos pela ordem administrativa combatida.
 
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada não observa a correta exegese do art. 8º, III, da Constituição Federal firmada pelo STF, bem como desconsidera a regra sobre a substituição processual dos servidores públicos civis federais, prevista no art. 240, “a” da Lei 8.112/90.
 
É o breve relatório. Decido.
 
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
 
Intime-se o autor a regularizar sua representação processual, apresentando documento hábil, consistente nas declarações individuais ou outro de igual valor, que o legitime a figurar no pólo ativo da demanda, na qualidade de representante processual, sob pena de extinção do feito. Isso porque versa a presente demanda, de rito ordinário, sobre o reconhecimento de direitos individuais, de titularidade exclusiva dos substituídos, podendo o sindicato autor agir em nome destes somente mediante representação (art. 5º, XXI, da CF).
 
Cuida-se de ação ordinária pelo sindicato autor contra a União, na qual postula, na condição de substituto processual, provimento jurisdicional que obste o desconto sobre remuneração dos substituídos, a título de restituição ao erário, em face da não observância pela administração dos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como pela impropriedade da via eleita para a cobrança.
 
O artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal dispõe que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.
 
Já o art. 8º, III, da Carta Magna assim estabelece: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”.
 
Acerca da autorização expressa para promover a ação, já se decidiu que basta que esteja incluída entre as finalidades da associação a defesa dos interesses de seus associados em juízo ou que conste em deliberação específica em assembléia geral, fazendo-se desnecessária a autorização individual de cada um de seus filiados. Nesse sentido transcrevo os seguintes arestos do STJ e do STF sobre o tema:
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS OU EM ASSEMBLÉIA. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE.
1. É pacífico o entendimento nesta Egrégia Corte no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações, não apenas mandamentais, visando à defesa dos direitos de seus filiados independentemente de autorização de cada um deles ou em assembléia.
(…)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 476.965/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 01.02.2006 p. 588) (grifei)
 
1. Recurso extraordinário: descabimento: preclusão do fundamento infraconstitucional – limites subjetivos da coisa julgada – suficiente à manutenção do acórdão recorrido : incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 283. 2. Substituição processual: assente a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige, em caso de substituição processual, a autorização expressa a que se refere o artigo 5º, XXI, da CF/88 (v.g. RE 193.382, Plenário,28.06.1996, DJ 20.9.1996). No caso, não exigível a autorização expressa para a propositura da ação, não há que se fazer a exigência para a respectiva execução de sentença, bastando que a pretensão do exeqüente se compreenda no âmbito da eficácia subjetiva do título judicial executado.
(STF, RE-AgR 436047/PR, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, Julgamento 26/04/2005, Publicação no DJ 13/05/2005, p. 018) (grifei)
 
PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.
(STF, RE 210029/RS, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe 17-08-2007)
 
No caso em tela, de acordo com o Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Santa Catarina – SINTRAJUSC – observa-se que o art. 5º, I, prevê que constituem prerrogativas e deveres do SINTRAJUSC, dentre outras: “Representar e defender perante as autoridades judiciária e administrativas os interesses gerais da categoria profissional e os interesses individuais de seus filiados, relativos à atividade profissional, podendo atuar na condição de substituto processual e autor em Mandados de Segurança Coletivos e Ação Civil Pública”.
Sendo assim, merece reforma a r. decisão agravada, pois se revela desnecessária a apresentação de declarações individuais pelos titulares do direito subjetivo ao Sindicato, uma vez que se trata de hipótese de substituição processual, assegurando-se, portanto, igual abrangência da tutela antecipada concedida na ação ordinária a todos os substituídos.
 
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
 
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2008.

 Juiz Márcio Antônio Rocha

Relator