Em ação que discute o exercício do Direito de Greve dos servidores e a manutenção da remuneração dos dias parados, patrocinada por PITA MACHADO ADVOGADOS, e que tramita perante a 3ª Vara Federal de Florianópolis, sob o nº 5019961-35.2011.404.7200, já havia sido proferida sentença de procedência, reconhecendo que a Administração do TRT12 não poderia determinar, de plano, a suspensão da remuneração dos dias de paralisação.
A conclusão foi no sentido de que “a controvérsia acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação deve ser dirimida pelo órgão judicial competente (Tribunal Regional Federal ou Superior Tribunal de Justiça, conforme a abrangência territorial da greve)” e que “portanto, o Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ao determinar a suspensão da remuneração correspondente aos dias em que os autores participaram de movimento grevista, extrapolou os limites de sua competência administrativa” (trecho da sentença).
Todavia, a sentença tinha sido omissa quanto à necessidade de devolução, pela Administração do TRT12, dos valores já descontados dos grevistas.
Assim, provocado pela Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC, restou condenada a União à “restituir os valores eventualmente descontados das respectivas remunerações sob esse pretexto.” (trecho da sentença de embargos declaratórios).
Para o advogado Fabrizio Costa Rizzon, sócio da PITA MACHADO ADVOGADOS, trata-se de “importante vitória não só dos servidores grevistas, que terão restabelecidos os valores ilegalmente descontados pela adesão à greve, mas da própria categoria, já que a greve é de todos, e o fim almejado é a melhoria das condições de trabalho do servidor do Judiciário Federal.”
A União já recorreu da sentença, o que remeterá a discussão, em sede de apelação, ao TRF da 4ª Região.