A Justiça estadual do Rio Grande do Sul irá julgar caso de roubo de bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) ocorrido em uma agência franqueada. A decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai contra o entendimento do Juízo Federal de Caxias do Sul de ser ele o competente para julgar o processo em razão do roubo de correspondências.
Para a Justiça Federal, esse fato caracterizaria lesão a serviço e interesse da União, o que atrairia a jurisdição para a Vara Criminal federal do município gaúcho.
O relator, ministro Gilson Dipp, considerou improcedente a solicitação do juízo federal gaúcho, já que o roubo foi praticado contra o patrimônio de agência franqueada da EBCT.
Segundo ele, a jurisprudência do STJ responsabiliza a franqueada por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora. Essa condição estaria até mesmo expressa no contrato de franquia. Como a franqueada se responsabiliza pelos prejuízos causados à franqueadora (EBCT), não há dano efetivo ao patrimônio da empresa pública.
Quanto ao roubo de correspondência, o ministro considerou que a EBCT em nenhum momento chega a ter a propriedade ou posse legítima dos documentos, atuando apenas como detentora das cartas, das quais os remetentes são os possuidores.
A decisão do ministro Gilson Dipp, acompanhada unanimemente pela Seção, não encontrou justificativa para a alegação da Justiça Federal de conexão de crimes sob sua jurisdição, votando pela competência da Terceira Vara Criminal de Caxias do Sul.
(Fonte: Ascom TRT/SC)