Por decisão do Tribunal Superior do Trabalho, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), e não à justiça comum, o julgamento do mérito de uma ação destinada a anular acordo celebrado entre o sindicato dos servidores e o município de Cornélio Procópio (PR).
O Ministério Público do Trabalho (MPT), que propôs a ação, sustenta ser impossível esse tipo de acordo porque a administração pública tem regras e princípios próprios estabelecidos na Constituição (artigos 37 e 39).
O próprio TRT-PR havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho. Segundo aquele Tribunal, para o julgamento de dissídios individuais e coletivos, a Constituição de 1988 adotou o modelo contratual, segundo os parâmetros da relação contratual de trabalho firmada entre trabalhadores e empregadores. A relação de caráter estatutário entre a administração pública e o servidor estaria, dessa forma, fora dos domínios do contrato de trabalho.
Ao votar pelo provimento a esse recurso, o relator, ministro Gelson de Azevedo, citou a jurisprudência do TST que define a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação anulatória em que se objetiva anular acordo coletivo de trabalho.
O relator mencionou como referência decisão na qual o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, afirma: “A Constituição Federal prevê expressamente que, mediante lei, outras controvérsias decorrentes de relações de trabalho poderão ser da competência desta Justiça (artigo 114 da Constituição)…
“A competência da Justiça do Trabalho decorre do fato de se pretender estabelecer por meio de acordo coletivo de trabalho condições de trabalho para os servidores públicos do município de Cornélio Procópio”, enfatizou o ministro Gelson de Azevedo.
Fonte: TST