A Justiça Trabalhista é que deve julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de relação de trabalho. O entendimento é da 2ª Seção do STJ e foi dado em conflito suscitado pela 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que foi declarada competente para processamento do feito.
A ação de reparação por dano moral foi movida por empregado da Embratel, demitido sem justa causa, já que, apesar de aposentado pelo INSS, permaneceu no emprego, com nulidade do contrato de trabalho firmado. Apresentada inicialmente à Justiça comum estadual, teve reconhecida em primeira instância a preclusão quanto à incompetência daquele juízo, por não haver recurso contra decisão julgando improcedente o pedido indenizatório.
Ao julgar a apelação, no entanto, o TJ do Rio de Janeiro reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, em vista do artigo 114 da Constituição Federal. Não haveria, para o TJ-RJ, preclusão em caso de incompetência absoluta do juízo, razão pela qual anulou de ofício a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça especializada.
Contra a decisão, o juiz da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro suscitou o conflito de competência, sustentando não haver disposição legal expressa sobre sua competência para o julgamento e conhecimento de ações relativas a dano moral.
O ministro Fernando Gonçalves, relator do conflito, ressaltou que, além do entendimento já pacificado pela Seção no sentido de que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar ação objetivando indenização por dano moral ou material derivados da relação de emprego, não há mais controvérsia, após a redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004.
Fonte: Espaço Vital, com informações do STJ)