A Justiça do Trabalho de São Paulo deve adotar o rito processual previsto na Consolidação das Leis do Trabalho para o andamento das ações que nela tramitam – e não o Código de Processo Civil. A recomendação foi feita pelos Tribunais Regionais do Trabalho de São Paulo e Campinas (2ª e 15ª Regiões). A decisão foi tomada pelas administrações dos dois tribunais.
A reforma do Judiciário ampliou a competência de Justiça trabalhista, que passa a julgar não apenas relações de emprego, mas todas as relações de trabalho. Com isso, matérias que estão contempladas no Código Civil passam a ser julgadas pela Justiça do Trabalho. A decisão dos dois TRTs visa a estender a estes casos a processualística específica da CLT. Entre as considerações listadas para justificar a recomendação, estão a necessidade de uniformização dos procedimentos e o fato de que a aplicação do CPC na Justiça do Trabalho “implicaria na adoção de uma série de formalidades incompatíveis com a celeridade buscada pela reforma” do Judiciário.
Leia os principais trechos da Recomendação dos dois TRTs
Considerando que a jurisdição das 2ª e 15ª Regiões, abarca todo o território do Estado de São Paulo;
Considerando a edição da Emenda Constitucional N° 45, publicada em 31 de dezembro de 2004;
Considerando que, em função dessa Emenda Constitucional, ocorreu substancial ampliação da competência do Judiciário Trabalhista;
Considerando que poderão surgir dúvidas com relação ao rito processual a ser imprimido aos processos que advirão em virtude da referida Emenda Constitucional;
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos;
Considerando que o princípio objetivado pela reforma do Judiciário é a celeridade na prestação jurisdicional;
Considerando que a CLT possui procedimentos céleres para a conciliação e processamento das lides;
Considerando que a aplicação do CPC, exceto nas ações de ritos especiais, implicaria na adoção de uma série de formalidades incompatíveis com a celeridade buscada pela reforma;
Considerando que as relações de trabalho, especialmente as que envolvem prestação pessoal de serviços, têm natureza alimentar, necessitando, portanto, de solução rápida;
Recomendam aos juízes de Primeira Instância a adoção do rito processual previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, utilizando, nos casos específicos, o disposto nos artigos 769 e 889 da lei consolidada.
Fonte: Espaço Vital, com informações da revista Consultor Jurídico