Judiciário ignora Carreira, congela salários e propõe Gratificação, quebrando paridade

Em Assembléia realizada na terça-feira, dia 7, os servidores da Justiça do Trabalho na Capital decidiram fazer paralisação das 15 às 16 horas nesta quarta, 8, DIA NACIONAL DE LUTA PELA CARREIRA. Na Justiça Federal da Capital, a paralisação será das 12h30 às 13h30. Em Criciúma, a parada será das 17 às 18 horas, e em Chapecó e Blumenau, das 13 às 14 horas.
 
Nas assembléias, os servidores conheceram os detalhes da proposta dos Diretores Gerais dos Tribunais Superiores, que decidiram ignorar a discussão acumulada sobre o Plano de Carreira feita pela Comissão Interdisciplinar do STF.
A proposta oferece imediato reajuste salarial, mas remete a elaboração do Plano de Carreira a um Conselho Consultivo. Na avaliação da Fenajufe, o que os Diretores Gerais ofereceram representa um retrocesso em relação ao atual Plano de Cargos e Salários, uma vez que extingue a GAE [Gratificação de Atividade Externa] e a GAS [Gratificação de Atividade de Segurança] e propõe a criação de uma Gratificação de Desempenho [GD]. Além disso, a proposta ignora a elevação do salário efetivo e o aumento das referências no final de carreira.
Uma das piores armadilhas é que apareceu na proposta do Judiciário a tal GD, que há anos é combatida por várias categorias do serviço público federal. Essa gratificação seria paga mediante aplicação do percentual de até 80% sobre o vencimento básico do servidor, mas de acordo com o implemento de metas institucionais, na forma prevista em regulamento.
Ora, amarrar o recebimento de uma gratificação – que por si só é mais um penduricalho fora do salário – a “metas institucionais” significa abrir a porteira para que entrem de vez as práticas que há anos os Sindicatos denunciam, ancoradas no discurso neoliberal colocado em prática no Judiciário a partir dos anos 80. Se essa proposta passar, os servidores terão que dar conta dessas nebulosas “metas institucionais”. Irão disparar os problemas de saúde, o assédio moral, as horas extras nãopagas, os finais de semana e feriados perdidos para dar conta de mais e mais serviço acumulado. Nas falas dos servidores na Assembléia, ficou claro que, se é gratificação para todos, então tem que virar salário, e não mais um penduricalho que, de uma hora para outra, pode sumir do contracheque.
Outro problema é que a proposta dos Diretores Gerais trabalha na lógica de possibilitar que pessoas de fora do quadro do Judiciário tenham Cargos em Comissão, ao contrário da luta histórica dos servidores para barrar essa prática, que estimula o nepotismo e o empreguismo nos Tribunais.
 
Veja a proposta dos Diretores Gerais
 
Altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 11, 13, 18 e 28 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da Carreira dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo, pela Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ e pela Gratificação de Desempenho, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
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Art. 13. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo..
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Art. 18. A retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão e Função Comissionada é a constante dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente.
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§ 2º Ao servidor integrante da Carreira de que trata esta Lei e ao cedido ao Poder Judiciário, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 55% (cinqüenta cinco por cento) dos valores fixados no Anexo III desta Lei..
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Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas, observada a legislação previdenciária.”
 
Art. 2º Fica acrescido à Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, o art. 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. É devida a Gratificação de Desempenho – GD, mediante aplicação do percentual de até 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico do servidor, de acordo com o implemento de metas institucionais, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O ato de que trata o caput será editado no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 2º Enquanto não editado o ato a que se refere o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho corresponderá a 50% (cinqüenta por cento).”
 
Art. 3º Fica criado o Conselho Consultivo da Carreira Judiciária, ao qual compete realizar estudos, discutir e propor diretrizes relacionadas ao aperfeiçoamento da carreira e a aplicação dos institutos de que trata esta Lei.
§ 1º A Administração do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e das entidades sindicais, indicará um membro titular e um suplente, servidores efetivos da carreira, para compor o Conselho de que trata este artigo, na forma do regulamento.
§ 2º O Conselho Consultivo da Carreira Judiciária reportar-se-á à Administração dos órgãos indicados no parágrafo anterior.
§ 3º O Conselho de que trata este artigo elaborará seu regimento interno, submetendo-o à aprovação dos órgãos indicados no § 1º deste artigo.
 
Art. 4º O enquadramento previsto no art. 15 da Lei nº 8.460, de 1992, estende-se aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União que ocupavam as classes “A” e “B” da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei, convalidando-se os atos administrativos com este teor, observados os enquadramentos previstos no art. 4º e no Anexo III da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, no art. 3º e no Anexo II da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e no art. 19 e no Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
 
Art. 5º As carteiras de identidade funcional emitidas pelos órgãos do Poder Judiciário da União tem fé pública em todo o território nacional.
 
Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos Órgãos do Poder Judiciário no Orçamento Geral da União.
 
Art. 7º Ficam revogados os arts. 16 e 17 e os anexos VI, VII, VIII e IX da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.