O juiz do 2º Juizado Especial Federal Cível de Porto Alegre, Marcelo De Nardi, determinou que a União inclua a companheira de uma servidora pública federal como dependente para fins de pensão por morte e assistência à saúde. A servidora ingressou, por meio da assessoria jurídico do Sintrajufe, com a ação alegando que as duas moram juntas há mais de sete anos. Ela comprovou a relação com uma escritura pública declaratória de reconhecimento de união homoafetiva, além de outros documentos, como comprovante de residência e de conta bancária conjunta.
Na sentença que julgou procedente o pedido da funcionária, o juiz ressalta que “a Constituição Federal assegura o tratamento igual a todos, sendo vedado qualquer tratamento discriminatório. O inciso I, do artigo 5º, estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e o inciso IV do artigo 3º consagra como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A proibição de qualquer forma de discriminação alcança nominadamente a conduta afetiva e a opção sexual”.
Assim, prossegue ele, “as uniões estáveis homossexuais não podem ser ignoradas, não se tratando de um fato isolado ou de frouxidão dos costumes, como querem os moralistas, mas a expressão de uma opção pessoal que o Estado deve respeitar, razão pela qual há que se dar interpretação integrativa ao artigo de lei, estendendo à companheira da autora a possibilidade de ser incluída como dependente para fins de concessão de pensão por morte e assistência médica”.
Fonte: Sintrajufe/RS e JF/RS