JF – Concursados antes de 1996, mas que assumiram após dezembro de 1996, obtêm reconhecimento do direito na via judicial

Trata-se da ação nº 2005.72.00.007510-7, em que são autores servidores da Justiça Federal que fizeram concurso em 1993, mas só ingressaram nos cargos após a Lei 9.421/96. Com isso, sofreram prejuízo decorrente do incorreto enquadramento. Postularam administrativamente e tiveram deferido o pedido de reenquadramento, passando da Classe A, Padrão 11, para a Classe A, Padrão 15, em 2001.
Todavia, o CJF, em 2005, reviu estes atos de reenquadramento, e mandou todos retornarem aos patamares iniciais, com devolução dos valores recebidos.
Ajuizada a ação pela Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC, sobreveio sentença de improcedência.
A sentença, porém, foi integralmente reformada pela 3ª Turma do TRF da 4ª Região, no julgamento ocorrido na Sessão de 16 de novembro
Na apelação, o Juiz Federal GEBRAN NETO, relator, deu provimento ao recurso dos autores, para julgar procedente a ação, especialmente diante da superveniência da Lei 11.416/06, que reconheceu o direito de tais servidores, no artigo 22. Segundo o advogado Luciano Carvalho da Cunha, integrante da PITA MACHADO ADVOGADOS, que esteve presente à Sessão e proferiu sustentação oral, “esse argumento, apesar de ter sido suscitado ainda perante a origem, não convenceu o julgador de primeiro grau, mas determinou a reforma da sentença em 2º grau, em benefício dos servidores.”
O acórdão ainda não foi disponibilizado.