Absorção de quintos – restabelecimento da parcela descontada em janeiro de 2023
Apesar de o Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão de 24/06/2024, ter decidido favoravelmente aos servidores, determinando o restabelecimento da parcela da VPNI absorvida pela primeira parcela do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, o Ministro Og Fernandes decidiu formular consulta ao Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o tema.
Trata-se de decisão inusitada e que causou estranheza às entidades sindicais de defesa dos servidores, na medida em que já houve decisão do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o CJF não precisa consultar o TCU para adoção de tais medidas. De fato, no MS nº 39.264, impetrado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), que visa permitir o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço dos magistrados, o STF entendeu que o CJF não precisa consultar o TCU, pois a competência fiscalizatória seria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e não da Corte de Contas.
O Conselho da Justiça do Trabalho (CSJT) adotou posição no sentido de aguardar o desenrolar da matéria junto ao CJF, o que representa que também se submeterá ao TCU.
No âmbito da Justiça Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, provocado por requerimento do SINTRAJUSC, respondeu que igualmente aguardará a solução a ser dada pelo CJF, o que sugere que também aguardará pelo posicionamento do TCU.
O SINTRAJUSC atuará junto ao TCU para que esse encaminhamento seja revisto, na medida em que representa tratamento desigual entre magistrados e servidores.
Passivo dos quintos (de abril/98 a setembro/2001) reconhecidos administrativamente
Em relação aos atrasados dos quintos para aqueles servidores que não têm decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito à incorporação de quintos no período de abril de 1998 a setembro de 2001 (cujo reconhecimento foi administrativo), o Supremo Tribunal Federal voltou a debater matéria, que até então estava pacificada em ambas as Turmas daquela Corte.
Até pouco tempo atrás, as duas Turmas do STF decidiam no sentido de que a modulação de efeitos decorrente do julgamento do RE 638.115 (Tema 395) não impedia o pagamento das parcelas de quintos (de abril/98 a setembro/2001) reconhecidas administrativamente, incluindo os atrasados.
Todavia, o Min. Gilmar Mendes, integrante da 2ª Turma, resolveu mudar de posição, abrindo divergência e passando a sustentar que a modulação de efeitos do Tema 395 garantiria apenas a continuidade do pagamento dos quintos aos servidores que tiveram tal direito reconhecido administrativamente, mas não ao pagamento dos atrasados. Os ministros André Mendonça e Edson Fachin, a partir da divergência do Min. Gilmar Mendes, igualmente mudaram de posição e passaram a adotar o novo entendimento proposto.
Em decorrência da divergência entre as Turmas do STF sobre o tema do pagamento dos atrasados dos quintos reconhecidos administrativamente, houve interposição de Embargos de Divergência em diversos processos que tratam da matéria, sendo que a solução será dada pelo Plenário do STF.
A assessoria jurídica do SINTRAJUSC, na pessoa do Dr. Pedro Pita Machado, tem atuado diretamente nestes processos, sendo que se busca que o Plenário do STF julgue conforme o posicionamento anterior das duas Turmas, e não este novo, inaugurado pelo Min. Gilmar Mendes.