Gratuidade judiciária não admite cobrança de qualquer espécie

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina acolheu recurso interposto pela Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê, contra decisão judicial que obrigou K.C.C., na defesa dos direitos de sua filha menor, a pagar as despesas relativas às atividades do oficial de justiça, numa diligência de um processo de cobrança de pensão alimentícia.
A menina – representada pela mãe – era beneficiária da gratuidade, concedida pela Justiça daquela comarca. O Ministério Público alegou que K.C.C. preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício e que a Constituição Federal não a prevê na forma parcial.
No Tribunal, a tutela foi antecipada. Segundo a Câmara, a garantia de assistência jurídica integral e gratuita está prevista na Carta Magna. O dispositivo constitucional faz referência à concessão da assistência judiciária de forma integral, sem previsão de fator limitativo de sua eficácia ou de seu deferimento.
Tal tipo assistência compreende a isenção dos emolumentos e custas devidos aos cartórios, Estado, órgãos do MP e serventuários da Justiça.
“Está claro, portanto, que esse benefício isenta a parte do pagamento das custas processuais e de quaisquer outras despesas diligenciais, até mesmo daquelas relativas a atos do oficial de justiça”, observou o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben. A votação foi unânime. (Agravo de Instrumento nº 2006.019138-5)
 
Fonte: Jornal da OAB