Ao despachar o Agravo Regimental do SINTRAJUSC, o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do TRF/4, no início da tarde de hoje (19.06), reviu seu despacho inicial na Ação Rescisória n.º 0003674-17.2012.404.0000. A decisão permite “o prosseguimento das execuções, inclusive a expedição, transmissão e inscrição dos precatórios e das RPVs, mantendo-se, contudo, esses valores bloqueados para levantamento até o julgamento do presente agravo pela 2ª Seção desta Corte”.
O Relator acolheu o pedido sucessivo formulado pela assessoria jurídica do Sintrajusc, tendo à frente o advogado Pedro Maurício Pita Machado. Os advogados argumentaram que o direito era controvertido na data do julgamento e que, por isso, se aplica a Súmula 343 do STF. Pela Súmula, não é cabível a ação rescisória quando ao tempo da decisão atacada a matéria era controvertida nos Tribunais, mesmo que posteriormente o entendimento tenha se firmado em sentido contrário.
Conforme Pita, a jurisprudência até vem admitindo o afastamento da Súmula quando se trata de matéria constitucional. “Mas, no caso, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário da União, o próprio Supremo já declarou que não há questão constitucional na gratificação judiciária e que tudo se resolve na interpretação de normas infraconstitucionais”, enfatiza.
Segundo o advogado Fabrizio Rizzon, coordenador do escritório em Florianópolis, “essa decisão nos permite agilizar a inscrição de vários precatórios para 2013, como era a intenção original, evitando que os processos fiquem parados durante todo o tempo de tramitação da rescisória”.
A previsão é de que o julgamento definitivo do agravo ocorra na próxima sessão da 2ª Seção do TRF/4, que deverá ocorrer na segunda ou terceira quinta-feira de julho (12 ou 19.07.2012).
Segundo movimentação disponibilizada no site do TRF 4 no dia 11, o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz havia deferido liminar na ação rescisória 0003674-17.2012.404.0000/SC, suspendendo “todas as ações de execução” da gratificação judiciária. A Advocacia-Geral da União foi distribuída ao Relator em 06.06 e no dia 08.06 foi concedida a liminar, nos seguintes termos:
“Em juízo de liminar, encontram-se presentes os seus pressupostos, face aos precedentes de jurisprudência mencionados na inicial e ao perigo real e concreto de pagamento em nível de RPVs (fls. 25/30). Dessa forma, defiro a medida liminar postulada para suspender todas as ações de execução da ação originária, inclusive o seu pagamento (RPVs) até o julgamento da presente ação rescisória”.
A rescisória era uma possibilidade que sempre havia sido cogitada nas discussões com os servidores. “O que surpreende é a época do ajuizamento, 20 meses depois do trânsito em julgado e depois das execuções já terem avançado bastante”. Segundo Pita, não há justificativa para essa demora, “a menos que a União pretendesse jogar com a proximidade dos pagamentos ou a inscrição dos precatórios como argumento para concessão da liminar”. Todo o esforço foi direcionado para demonstrar ao Relator e à 2ª Seção do TRF que a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento da causa e que existem precedentes de improcedência de ações rescisórias nesta matéria.
O advogado levou pessoalmente ao Relator, Desembargador Thompson Flores Lenz, as razões do recurso. Segundo Pita, “o agravo é bastante extenso, e nele procuramos demonstrar que o pressuposto fundamental da rescisória não está presente, pois a jurisprudência da época da sentença era extremamente controvertida, devendo ser aplicada a Súmula 343 do STF”. Em sua avaliação, o Relator “como sempre foi muito receptivo, ouviu atentamente nossos argumentos e prometeu a maior agilidade possível na análise”.