Cumprida a última etapa de esclarecimento do julgamento original, através de novos embargos declaratórios, os escritórios PITA MACHADO ADVOGADOS e SOUTO, CORREA & AMARAL já trabalham na confecção dos Embargos Infringentes a serem julgados pela 2ª Seção do TRF/4. A redação estará a cargo do advogado Pedro Maurício Pita Machado, do primeiro escritório, e dos Professores Guilherme Rizzo Amaral e Daniel Mitidiero, do segundo.
O assessor jurídico do SINTRAJUSC, Pedro Pita Machado, informa que na última semana o TRF julgou um segundo recurso de embargos declaratórios interposto pelo Sindicato. “Esse recurso era necessário para que ficasse cristalizada a ocorrência do que entendemos ser uma nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, e que poderá representar um elemento importante para a admissibilidade de um eventual recurso especial”, esclarece ele.
A decisão do Tribunal, não acolhendo o recurso, era esperada. O acórdão, porém, surpreendeu por aplicar multa, após classificar os embargos de “procrastinatórios”. Para os advogados, porém, a aplicação da multa poderá representar mais um argumento para subida do recurso especial, se necessário. “É que o STJ tem admitido inúmeros recursos apenas por esse fundamento, de má aplicação da multa, especialmente quando os embargos foram manejados pelos próprios autores e quando a finalidade expressa é a de prequestionamento, como no caso”, resume Pita Machado.
O resultado de “não conhecimento”, por sua vez, não é motivo de preocupação. Os advogados tranquilizam, lembrando que “o STJ tem entendimento no sentido de que a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), salvo nos casos em que estes não são conhecidos por intempestividade”, Como a rejeição aos embargos não ocorreu por alegação de intempestividade, está assegurado o prazo para os demais recursos.
O novo acórdão do TRF foi publicado nesta quarta-feira, dia 21, abrindo o prazo de 15 dias para recorrer. Os embargos infringentes são a última etapa recursal perante o próprio TRF e nele será postulada a prevalência do voto vencido, favorável aos servidores, proferido pelo Des. Cândido Leal Jr.
Fonte: PITA MACHADO ADVOGADOS