Fenajufe solicita ao ministro Henrique Neves (TSE) alterações na minuta de redistribuição de cargos na Justiça Eleitoral

A Fenajufe encaminhou ofício ao ministro Henrique Neves, relator da minuta de resolução que regulamentará a redistribuição de cargos de provimento efetivo no âmbito da Justiça Eleitoral, solicitando que ele faça oito alterações em sua proposta.

No documento, protocolado no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) no dia 30 de outubro, a Fenajufe aponta as alterações que se fazem necessárias para que os servidores da Justiça Eleitoral deixem de viver a atual insegurança devido à falta de regulamentação para redistribuição, pois os TREs (Tribunais Regionais Eleitorais) tratam o assunto de maneiras diferentes. Mas para solucionar este problema, não basta apenas haver uma regulamentação, é preciso que ela atenda aos anseios dos servidores para que eles possam se movimentar e ir para perto de suas famílias.

Por isso a Fenajufe deseja que a minuta do ministro Henrique Neves incorpore as seguintes alterações:

1) Redução do prazo mínimo para o servidor ser redistribuído     

A primeira alteração trata-se do prazo estabelecido na minuta da resolução, no art. 5º, inciso I, que dispõe da necessidade de permanecer no cargo por, no mínimo, 36 meses para poder ser redistribuído, cumprindo determinação do CNJ, através da Resolução n. 146/2012. Essa restrição infralegal tem prejudicado vários servidores, sendo fruto do art. 6º, inciso I, da resolução do CNJ, o que dificulta sua alteração pelo TSE. Inclusive há a ADIn nº 4938 em tramitação no STF que está pronta para ser levada a julgamento pela relatora ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. A ADIn questiona a constitucionalidade da regulamentação do CNJ quando dispõe de prazo inexistente na Lei 8.112 de 1990. Dessa forma, solicitamos a redução do prazo mínimo estabelecido para a redistribuição de cargos tendo em vista que o servidor redistribuído terá seu estágio probatório avaliado normalmente pelo chefe imediato do órgão de lotação.

2) Diminuição do prazo para fazer nova redistribuição

O art. 5º, parágrafo único, da minuta, que só permite uma nova redistribuição do cargo redistribuído após três anos também merece uma análise com cuidado porque não há prejuízos para a administração nos casos de redistribuições seguidas, portanto esse prazo pode ser diminuído a fim de adequar-se às peculiaridades da Justiça Eleitoral.

3) Supressão do art. 8º, § 1º da minuta e incluir de forma expressa a hipótese de pedidos individuais de redistribuição

A segunda alteração trata-se da proibição, passível de questionamento constitucional,  estipulada no art. 8º, § 1º, que afirma não haver possibilidade de pedido individual de redistribuição deflagrado por servidores interessados, em afronta ao direito de petição previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea a. Ademais, o art. 5º, da lei nº 9784, de 1999, é claro ao dispor que o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. Além disso, caso apenas a Administração possa realizar o procedimento de redistribuição, pode ocorrer casos de subjetivismo gerando muita insegurança para os servidores. Por esses motivos, solicitamos a supressão do art. 8º, § 1º da minuta e que seja expressa a hipótese de pedidos individuais de redistribuição.

4) Supressão da discriminação de parecer sobre viabilidade financeira e orçamentária      

Além desse, merece atenção o art. 9º, que trata de parecer sobre viabilidade financeira e orçamentária. A Resolução do CNJ nº 146/2012, art. 2º, § 1º, não estabelece a necessidade de parecer sobre viabilidade financeira e orçamentária expressamente. É de suma importância que a regulamentação da redistribuição não impossibilite a movimentação dos servidores sob alegação de inviabilidade financeira e orçamentária tendo em vista que a Justiça Eleitoral é una.  

5) Inclusão de dispositivo que permita aos servidores removidos/licenciados optar pela redistribuição definitiva

É preciso, também, avaliar a hipótese de incluir na resolução um dispositivo que permita aos servidores removidos/licenciados optarem pela redistribuição imediatamente após a publicação da resolução de redistribuição.  Pois estes servidores também geram claros de lotação e a administração fica impossibilitada de suprí-lós, o que gera o sobrecarga de trabalho para o servidor que fica na Zona Eleitoral sozinho. É preciso considerar que os  servidores removidos já estão em exercício nos tribunais para os quais desejam a redistribuição, mas continuam com o vínculo tanto com o órgão de origem quanto com o órgão de lotação, o que é inviável para o servidor e para a administração.

6) Expor o conceito de “interesse objetivo da administração” (art. 2º, I) para dar mais segurança jurídica aos interessados no procedimento de redistribuição.

7) Estabelecer critérios de desempate entre dois ou mais interessados pelo mesmo cargo vago.

8) Estabelecer o critério de redistribuição dos claros de lotação gerados em face das licenças concedidas de acordo com todo o art. 81 da Lei 8.112/90

Por fim, é necessário estabelecer o critério de redistribuição dos claros de lotação gerados em face das licenças concedidas no âmbito de todo o art. 84 da Lei 8.112/90, e não como está atualmente no art. 6º, inciso V, da minuta, apenas para os casos do art. 84, §2º. Os claros de lotação podem ser gerados por servidores licenciados com ou sem remuneração.

“A regulamentação da redistribuição é uma medida que beneficiará tanto os servidores quanto a administração, já que o servidor que se movimentar para o local desejado vai trabalhar com muito mais ânimo”, ressaltou a coordenadora da Fenajufe, Eugênia Lacerda. Ela afirmou ainda que “a aprovação das alterações solicitadas trará grandes benefícios para os servidores que esperam ansiosos pelo desenrolar desse processo”.

A Fenajufe continuará acompanhando este processo e lutando pela aprovação das modificações solicitadas ao ministro Henrique Neves, que pretende concluir a minuta para tentar colocar o assunto em pauta ainda este ano.

 

Ministro junta ofício da Fenajufe aos autos

Logo no primeiro dia útil após receber o ofício da Fenajufe, o ministro Henrique Neves prolatou o seguinte despacho:

“DESPACHO
Cuida-se de proposta de minuta de resolução, elaborada pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), destinada a regulamentar o instituto da redistribuição, previsto no art. 37 da Lei nº 8.112/1990, no âmbito da Justiça Eleitoral.
Em petição de Protocolo nº 27.960/2013, a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União apresenta sugestões de “alterações da minuta de resolução da redistribuição de cargos de provimento efetivo no âmbito da Justiça Eleitoral”.
Acrescenta que “a aprovação da resolução trará alívio a muitos servidores que estão com pedidos de redistribuição sobrestados aguardando a definição do TSE para poderem viver perto de suas famílias novamente”, razão pela qual se pede o acatamento das reivindicações apresentadas e celeridade ao procedimento.
Em face disso, solicito a manifestação da Diretoria-Geral no que tange às sugestões de modificações de dispositivos da minuta proposta pelas unidades técnicas, com a brevidade necessária.
Junte-se o Protocolo nº 27.960/2013 aos autos.
Publique-se.
Brasília, 4 de novembro de 2013.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator”

Texto de Eduardo Wendhausen Ramos

Foto de Joana D’Arc (coordenadores da Fenajufe, Cledo Vieira e Eugênia Lacerda, em audiência com o ministro Henrique Neves, no dia 7 de outubro, sobre redistribuição)