24/03/2023 – Buscando o princípio da isonomia, a Fenajufe encaminhou requerimento administrativo ao Conselho da Justiça Federal (CJF) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) solicitando a fixação do percentual mínimo de 6% para o cálculo-base de reembolso do auxílio-saúde para servidoras e servidores – assim como estabelecido aos magistrados. Pedido com o mesmo teor foi endereçado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal Militar (STM).
A Resolução 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu apenas limites máximos para a definição dos auxílios indenizatórios. De acordo com o que define o artigo 5º, parágrafo 2º, ao optar pelo reembolso de despesas (ressarcimento/auxílio-saúde), deverão os tribunais respeitar o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto da respectiva Corte.
No entanto, a resolução não indicou nenhum percentual quanto à fixação dos valores mínimos a serem concedidos por meio de reembolso aos servidores e servidoras.
Mínimo de 6%
A Fenajufe destaca no requerimento o Pedido de Providências nº 0001498-29.2021.2.00.0000 sob tramitação no CNJ, onde a Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas foi favorável à definição do percentual mínimo em 6% para o auxílio-saúde a ser concedido aos magistrados do PJU, num “contexto absolutamente idêntico ao dos servidores”.
Isonomia
Além disso, medida semelhante foi adotada pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e 15ª Regiões, que atualmente já reconhecem a fixação do mínimo de 6% para o auxílio-saúde. A Federação apontou que no caso do TRT-1, inclusive, o percentual a ser estendido foi garantido tanto para servidores como magistrados, privilegiando o princípio constitucional da isonomia.
Dessa forma, a Fenajufe solicitou aos conselhos que estabeleçam o piso mínimo percentual a ser pago “sob risco de que os servidores e servidoras das 27 Unidades da Federação não possuam o justo, devido e proporcional ressarcimento atinente ao auxílio-saúde, em manifesta violação aos ditames constitucionais e ao artigo 230 da Lei nº 8.112/1990”.
Raphael de Araújo