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Para conhecer mais detalhes, leia o texto abaixo, que justifica o abaixo-assinado.
A Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que se originou da chamada de “PEC paralela” da Reforma da Previdência, promoveu importante alteração no § 4º do art. 40 da Constituição Federal, que trata da concessão das aposentadorias especiais.
Essa alteração não apenas deixou clara a necessidade do estabelecimento de critérios e requisitos diferenciados para a aposentadoria daqueles servidores que exercem atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, aperfeiçoando dispositivo que já existia desde o texto originário da Constituição, como introduziu uma nova modalidade de aposentadoria especial, para os deficientes.
Trata-se, em todos esses casos, de providências absolutamente justas que visam a homenagear o princípio da igualdade, que nos obriga a tratar os desiguais desigualmente.
Ocorre, entretanto, que as regras de transição das reformas da previdência, das quais a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, faz parte, ao tratar das aposentadorias especiais, acabaram ferindo o outro lado do princípio da igualdade – aquele que nos obriga a tratar os iguais igualmente –, ao não estabelecer que os servidores públicos que têm direito a aposentadoria especial e que ingressaram no serviço público anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se aposentem com integralidade e paridade, como ocorre com os seus demais colegas.
Trata-se de tema em tudo similar à situação daqueles que ingressaram no serviço público antes da citada Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e se aposentaram por invalidez, que, igualmente, tinham ficado fora das regras de transição e cuja situação foi equacionada, recentemente, pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012.
Efetivamente, não é justo nem razoável que a Constituição reconheça o direito de determinados servidores de se aposentarem sob condições especiais, tendo em vista a sua condição pessoal ou de trabalho, mas, de outro lado, estabeleça que essa aposentadoria dar-se-á em condições desfavoráveis com relação aos demais servidores.
Fazer isso se traduz em profunda injustiça com aqueles que a Carta buscou proteger, introduzindo uma verdadeira contradição no texto constitucional.
Assim, estamos submetendo aos ilustres pares a presente proposta de emenda à Constituição, para estender o direito a aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores deficientes ou que exercem atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e que ingressaram no serviço público até a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, como foi feito, pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012, com as aposentadorias por invalidez.
Trata-se de providência que se impõe, especialmente nesse momento em que a regulamentação das aposentadorias especiais dos servidores públicos avança no Senado.
PELA APROVAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS SERVIDORES (com integralidade e paridade) E PELA AUDIÊNCIA JÁ COM A PRESIDENTE DILMA. Eu assino…