Para quem é detentor de FC ou de CJ, a situação é ainda mais complicada, porque funções e comissões são usadas pelas chefias para, em muitos casos, pressionar o servidor a fazer o que é preciso, seja a que custo for. Ao longo do tempo, essas horas arrancadas de convívio com a família ou sem lazer se somam a problemas de ordem física e emocional e geram consequências para a saúde.
A Portaria 977/2007, que regulamenta a compensação de sobrejornada no âmbito da JT da 12º Região, em seu artigo 4º, diz que serão registradas no banco de horas, para a devida compensação, as horas decorrentes de sobrejornada. Mas, no parágrafo 1º, fica claro: “O sistema de compensação de horas de sobrejornada não é aplicável aos ocupantes de cargos em comissão e função comissionada”.
Tal portaria mostra como as funções, das quais parte expressiva da categoria é detentora, representam um “calo” na vida do trabalhador. Sem reajuste nos anos recentes, sem PCS, mas com contas a pagar cada vez maiores, muitos enfrentando desconto por causa da participação na Greve, servidores não podem abrir mão das funções ou comissões, o que implica queda ainda maior da capacidade de compra do trabalhador. A portaria, além disso, torna tácita uma “moeda de troca”, porque o seu “não é aplicável” é excludente e, dentro do Tribunal que julga questões trabalhistas, exclui da possibilidade de compensação de horas um grande número de trabalhadores.
O fato é que diversos são os servidores que trabalham em horários que extrapolam o limite legal da sua jornada, sem, contudo, receberem a devida contraprestação ou, ao menos, gozarem folgas compensatórias.
Do ponto de vista jurídico, a Constituição Federal, no artigo 7º, XIII, prevê a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro semanais), sendo esta jornada aplicável ao servidor por força do artigo 39, §3º, da CF.
A Lei 8.112/90, por sua vez, transportou o regramento constitucional para a esfera legal, ao dispor, no artigo 19, caput, que “os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.”
Em relação aos servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, o §1º do artigo 19 da Lei 8.112/90 estabeleceu que estes se submetem “a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.”
Por sua vez, os artigos 73 e 74 do RJU determinam o pagamento do serviço extraordinário, na forma do chamado adicional de serviço extraordinário, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, ressalvando que este se destina “a atender a situações excepcionais e temporárias” e que deve ser respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. Além disso, expressamente vedou a prestação de serviço gratuito, conforme o artigo 4º, §1º, do RJU.
O SINTRAJUSC, em várias ocasiões, já discutiu essa questão, como em reunião realizada no dia 21 de julho na sede do Sindicato. O entendimento é o de que, como entidade representativa dos trabalhadores do Judiciário Federal em SC, o Sindicato deve fazer a crítica à forma como a Administração do Tribunal trata esta questão. Afinal, se há necessidade de horas extras, é porque faltam trabalhadores, o que precisa ser resolvido, e o excesso de jornada traz prejuízos a quem tem isso como prática cotidiana, fato que as alardeadas metas ignora.
Do ponto de visto legal,muito embora grande parte da jurisprudência afaste o direito às horas extras dos detentores de cargo em comissão ou função comissionada, defende-se que os valores alcançados pelo exercício de FC ou CC não substituem ou abarcam o pagamento (ou cômputo) da sobrejornada.
Em outras palavras, a remuneração pelo exercício da FC ou CC visa contraprestar o “plus” de atribuições que o servidor recebe ao ser designado para o exercício de tais encargos, enquanto o adicional por serviço extraordinário visa contemplar aquele servidor que ultrapassou a jornada normal de trabalho.
Por isso, na discussão feita no dia 21 de julho, foram levantadas as questões políticas deste tema, que se dão em um contexto de cobrança cada vez maior de produtividade, metas e quetais. Mas, como há uma demanda de servidores em relação à providências legais, a Assessoria Jurídica apresenta a seguinte orientação:
– De qualquer modo, para adequadamente se instruir tais demandas, se faz indispensável a prova do labor em sobrejornada. Neste sentido sugere-se, além da sempre possível prova testemunhal, a comprovação objetiva mediante a apresentação de relatórios elaborados pela própria Administração, ou qualquer documento que comprove o trabalho além do expediente normal de trabalho, tais como:
a) controle de acessos do servidor aos arquivos do Tribunal;
O acesso para o registro de abertura/fechamento (horários) do sistema é o seguinte: clicar em cima do ícone “Meu computador” no botão direito do mouse/abre uma lista: clicar em gerenciar/visualizar eventos/sistema.
Com base nessas provas, é possível reivindicar a devida contraprestação ao serviço extraordinário realizado, ou, no mínimo, o direito de compensá-lo, observado o cômputo privilegiado da hora extraordinária.Dessa forma, reitera-se a disponibilidade da Assessoria Jurídica do Sindicato de analisar os casos e promover ações individuais aos interessados, pleiteando o pagamento das horas extraordinárias realizadas e não contraprestadas, assim como esclarecer as dúvidas eventualmente existentes.