Empresa indenizará funcionária por assédio moral

Por Marcela Cornelli

A Ferroban Ferrovias Bandeirantes, antiga Fepasa, foi condenada a indenizar em R$50 mil a ex-funcionária Maria Aparecida Berci Luiz por dano decorrente de assédio moral no local de trabalho. A decisão ocorreu na 47ª Vara do Trabalho de São Paulo. A empresa ainda pode recorrer.

Maria Aparecida, em sua petição, destacou que teria sido mantida em um local à parte dos demais funcionários – denominado de “aquário” pela diretoria –e que sofrera muitas pressões para que pedisse demissão da empresa. Como isto não ocorreu, recebeu sem solicitar uma licença remunerada que a afastou do serviço. Mais tarde, a funcionária acabou, de fato, desligando-se da empresa.

Como resposta, a Ferroban arguiu incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o tema assédio moral e garantiu que a ex-funcionária não ficou ociosa. O local conhecido como aquário, de acordo com a defesa da Ferroban, recebeu este nome devido à arquitetura da sala. Sobre a licença remunerada “concedida” a Maria Aparecida Berci, a empresa explicou que tornou-se necessária para a reorganização de seus recursos humanos.

Competência
O juiz da causa, Carlos Roberto Ferraz de Oliveira Silva, destacou na sentença que, ao contrário do sustentado pela empresa, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedidos de indenização por danos moraism, em razão da relação de emprego. A exceção seriam os casos decorrentes de acidentes de trabalho.

“Neste sentido já houve decisão, inclusive, do Supremo Tribunal Federal. Deste modo, tendo em vista que dos fatos narrados se infere que o pedido de danos morais é decorrente da relação do trabalho, rejeito a arguição preliminar (de incompetência)”, diz o magistrado na sentença.

Em sua decisão, o juiz lembra que a trabalhadora foi deixada em uma sala não mobiliada e em uma área da empresa onde os banheiros estavam em “péssimas condições de higiene”, como forma de pressioná-la a demitir-se.

Sentença
“Estes fatos, em conjunto, trazem ao empregado profundo constrangimento, principalmente, aqueles que, como a reclamante, dedicaram toda a vida ao mesmo emprego e se vêem constrangidos a “espontâneamente” aderir a um plano de desligamento que lhes traz prejuízos, em relação à dispensa imotivada.Desta forma, presente o dano pelo assédio moral, a ação injusta e o nexo de causalidade há que se acolher o pedido da reclamante. Fixo o valor da indenização líquida devida, com base na extensão do dano e na capacidade de pagamento do agente, em R$ 50 mil”, conclui a sentença.

Para a especialista em Direito do Trabalho Isabella Simon Witt, sócia do escritório Pompeu, Longo e Kignel, “tudo que foge às regras sociais ou práticas definidas no contrato de trabalho pode se configurar como assédio moral”. Ela destaca, ainda, que um dos principais motivos do assédio moral é o fato de o empregador desejar o desligamento do funcionário, mas não querer demiti-lo em função das despesas trabalhistas decorrentes.

– Cria-se, então, uma situação insustentável em que o empregado é levado a pedir demissão – diz Isabella.

Especialista em Direito Penal Empresarial, Jair Jaloreto Junior lembra que atualmente os diretores de empresa e chefes de setor ainda não podem ser punidos criminalmente por assédio moral.

Fonte: Jornal do Commércio de 17/02/04