Por Josemar Dantas*
O cumprimento pelo presidente da República da intimação feita pela Comissão de Direitos Humanos (CDH) da OEA encaminha para a fase decisiva a denúncia contra o Estado brasileiro, por violação dos direitos humanos, ajuizada pelos servidores públicos inativos. A invocação da instância internacional busca invalidar a Emenda Constitucional nº 41 (art. 4º), de iniciativa do Executivo, que ordenou a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração de pensionistas e de funcionários em gozo de aposentadoria.
A despeito dos vícios de inconstitucionalidade, conforme entendimento quase unânime da comunidade jurídica, o Supremo Tribunal Federal (STF) depôs sobre a Emenda o lacre da constitucionalidade. A tese dos primeiros sete advogados que recorreram à OEA em nome do Mosap (Movimento dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas) foi além de apontar, no aresto da Magna Corte, violação às garantias constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, cláusulas imodificáveis pelo Congresso (art. 5°, XXXVI, da Carta Política).
Contestou a linha de argumentação de dois ministros, afinal admitida como forte contributo à decisão do STF, no sentido de que os encargos previdenciários têm caráter de imposto. E se imposto é — assinalava o entendimento vitorioso — não havia impedimento para que fosse aplicado conforme as conveniências do governo, no caso, o gravame sobre a remuneração de pensionistas e aposentados.
Contestou a linha de argumentação de dois ministros, afinal admitida como forte contributo à decisão do STF, no sentido de que os encargos previdenciários têm caráter de imposto. E se imposto é — assinalava o entendimento vitorioso — não havia impedimento para que fosse aplicado conforme as conveniências do governo, no caso, o gravame sobre a remuneração de pensionistas e aposentados.
A denúncia oferecida à OEA sustentou que, acaso possível considerar correto semelhante entendimento, não se prestaria para suporte da constitucionalidade decretada pelo Supremo. De fato, diz o art. 153 da Constituição que compete à União instituir impostos sobre […] “III — renda e proventos de qualquer natureza”. Ora, o que se paga a aposentados e pensionistas são proventos sobre os quais incide, à força do mencionado dispositivo, o Imposto de Renda. Logo, impor novo imposto sobre proventos constitui bi-tributação. Portanto, se contribuição previdenciária é imposto, como fazê-lo incidir sobre fato gerador [proventos] já alcançado por imposição tributária? É o que, também, questionou na denúncia à OEA os patronos da causa ajuizada pelo Mosap.
A denúncia chama atenção para o fato de que o seguro social garantidor de pensões e aposentadorias fora resgatado mediante o pagamento dos prêmios durante o tempo exigido pela legislação. Em conseqüência, sustenta não passar de absurdo exigir a continuação de pagamento por um contrato — explique-se, ditado pelo poder discricionário da administração pública — já extinto pela completa implementação de suas cláusulas. E violências do gênero afrontam as convenções internacionais sobre direitos humanos subscritas pelo Brasil.
Uma vez ultrapassado o juízo de admissibilidade, que é a Comissão de Direitos Humanos da OEA, a iniciativa do Mosap será julgada na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Seu êxito agora parece ainda mais tranqüilo depois que o presidente da República admitiu que o rombo na Previdência Social, argumento usado para tomar recursos de pensionistas e aposentados via novo ônus previdenciário, não existe. Os déficits, conforme disse, procedem da transferência ao sistema de pesados encargos financeiros resultantes de políticas sociais.
Na hipótese de condenação do Estado brasileiro, da sentença não será admitida nenhuma espécie de recurso (art. 67 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos). E está sujeita a cumprimento inevitável, uma vez que os tratados internacionais sancionados pelo Brasil têm execução obrigatória. É o que ordena o art. 5º, § 2º da Constituição [cláusula pétrea] e § 3º, do art. 1º, da Emenda Constitucional nº 45.
* Josemar Dantas é editor do suplemento Direito e Justiça do Correio Braziliense
Fonte: Fenajufe