Decreto cria o Sistema Integrado de Saúde do servidor público federal

Foi publicado no Diário Oficial da União de ontem (14/11) o Decreto nº 5.961, de 13 de novembro de 2006, que cria e define as atribuições do Sistema Integrado de Saúde do Servidor Público Federal (SISOSP). O objetivo é formalizar e uniformizar os procedimentos administrativos no que diz respeito à saúde do servidor como a realização de exames periódicos, perícias médicas, avaliação das condições do ambiente de trabalho.
O novo Sistema vai se aplicar a todos os servidores que compõem o Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC). Os exames médico-periciais serão padronizados e baseados no Manual de Serviços de Saúde dos Servidores Públicos Civis Federais publicado pela SRH.
Os programas de controle médico de saúde ocupacional prevêem que os servidores passarão a ter exames periódicos para avaliar sua saúde e os riscos e condições ambientais de trabalho.
A implantação, administração e fiscalização do SISOP são de competência da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento que poderá também, em caso de necessidade, buscar parcerias com Estados, Municípios ou empresas particulares capazes de desenvolver as atividades do sistema quando houver necessidade, para que as novas regras sejam garantidas a todos os servidores públicos federais do SIPEC em todo o Brasil.
As atividades do SISOSP só poderão ser exercidas por servidores públicos federais de carreira, que poderão ser remanejados de acordo com a necessidade e a deficiência de pessoal para administrar o sistema em alguns órgãos da União.

Veja o Decreto

DECRETO Nº 5.961, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006

Institui o Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Federal – SISOSP.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, o Sistema Integrado de Saúde Ocupacional do Servidor Público Federal – SISOSP, com a finalidade de uniformizar procedimentos administrativo-sanitários na área de gestão de recursos humanos e promover a saúde ocupacional do servidor.

Art. 2º São atribuições do SISOSP:
I. realização de exames médico-periciais;
II. realização de procedimentos ambulatoriais relativos a doenças ocupacionais;
III. gerenciamento dos prontuários médicos de saúde ocupacional dos servidores;
IV. assistência ao servidor acidentado em serviço, portador ou com suspeita de doença relacionada ao serviço, bem como àquele que necessite de reabilitação ou readaptação funcional;
V. controle dos riscos e agravos à saúde nos processos e ambientes de trabalho;
VI. avaliação da salubridade e da periculosidade dos ambientes e postos de trabalho;
VII. emissão de laudos de avaliação ambiental e de concessão de adicionais;
VIII. realização de estudos, pesquisas e avaliações dos riscos e agravos à saúde nos processos e ambientes de trabalho;
IX. elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
X. elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO;
XI. avaliação do impacto dos modos de organização do serviço e das tecnologias na saúde do servidor, inclusive análise de projetos de edificações, equipamentos, máquinas e produtos; e
XII. produção, sistematização, consolidação, acompanhamento, análise e divulgação de informações sobre os riscos de acidentes e doenças relacionadas ao serviço, sobre os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde e sobre a saúde do servidor em geral.

Art. 3º Integram o SISOSP os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com atribuições administrativo-sanitárias na área de gestão de recursos humanos.
Art. 4º À Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central do SISOSP, compete:
I. promover a implantação e administração do sistema;
II. editar normas operacionais para a uniformização e padronização de procedimentos;
III. orientar e supervisionar os demais órgãos integrantes do sistema; e
IV. fiscalizar e controlar as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema.

Art. 5º Poderão ser realizadas parcerias, mediante contrato ou convênio, com órgãos e entidades da União, Estados e Municípios ou organizações particulares para desenvolver as atividades atribuídas ao SISOSP.

Parágrafo único. Para fins da instituição das parcerias de que trata o caput, deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ver abaixo).

Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública ou
organizações particulares, contratados ou conveniados, desenvolverão suas atividades em área geográfica específica, atuando como coordenadores regionais do sistema.

Parágrafo único. O coordenador regional responsável pela
atividade de perícia médica atuará na condição de perícia médica oficial, que passará a ser a única válida para a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, na área de abrangência geográfica definida no convênio ou contrato.

Art. 7º Ao coordenador regional do SISOSP compete:

I. administrar e organizar o sistema em sua área geográfica específica;
II. proporcionar ao servidor de sua área geográfica, o acesso à assistência à saúde ocupacional integral com eficiência e eficácia;
III. administrar os recursos destinados à manutenção do serviço;
IV. aplicar as normas do sistema; e
V. manter o órgão central do SISOSP atualizado em relação às informações administrativo-sanitárias decorrentes da aplicação do sistema.

Art. 8º Os servidores públicos que desempenham as atividades previstas no art. 2º deverão, a critério do órgão central do sistema e ouvida a respectiva coordenação regional, exercer suas atividades em área física determinada para tal fim, mantido o vínculo com a unidade de origem.

Parágrafo único. As atividades do SISOSP somente poderão ser exercidas por servidores cadastrados no sistema.

Art. 9º Fica facultada aos outros poderes e entes da federação a adesão ao SISOSP por meio de convênio.

Art. 10. Compete à Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão supervisionar os convênios celebrados na forma do art. 5º e expedir as normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 11. Até que as atribuições do SISOSP sejam efetivamente implementadas, permanecem válidos os procedimentos administrativo-sanitários atualmente aplicados no âmbito do Poder Executivo Federal, bem como aqueles que porventura sejam implantados como forma de
transição de modelos.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
ALDO REBELO
João Bernardo de Azevedo Bringel
D.O.U., 14/11/2006 – Seção 1

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.

CAPÍTULO III
Da Assistência à Saúde

Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pelo(a) Lei 9.527/1997 e Regulamentado(a) pelo(a) Decreto nº 4.978/2004)

§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.527/1997)

§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Acrescentado(a) pelo(a) Lei 9.527/1997)

Fonte: Servidor On-line