Em Sessão Ordinária do CSJT, o Conselho julgou o processo CSJT-PCA-55746-76-2010.5.90.0000, impetrado por um servidor da Justiça do Trabalho de SC. A decisão do Conselho reparou, em parte, um ato da Administração do TRT12, e beneficiou, por tabela, todos os servidores que tem FC.
O servidor pediu a impugnação da Portaria 172, de 4 de maio de 2010, em dois aspectos. Vale lembrar que a Portaria dispõe sobre o plantão judiciário, o trabalho realizado nos sábados, domingos, feriados e durante o recesso forense e sobre a sobrejornada de trabalho. Os fatos questionados na Portaria foram os seguintes: a) não ter sido conferida faculdade ao servidor de optar pelo pagamento em pecúnia das horas excedentes; b) vedação à utilização do banco de horas por detentor de função comissionada ou de cargo em comissão.
O CSJT julgou procedente em parte o processo.
A Portaria do TRT12 diz o seguinte em seu artigo 17:
Art. 17 – Serão registradas no banco de horas a sobrejornada de trabalho e a compensação das horas.
§ 1º – O sistema de compensação de horas de sobrejornada não é aplicável aos ocupantes de cargos em comissão e função comissionada.
Por unanimidade, foi julgado que, na Portaria, seja excluída, do parágrafo 1º, a expressão “função comissionada”.
O Ato 280 do CSJT, de 2011, já havia determinado, para a Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, que, excepcionalmente, “o Tribunal poderá remunerar a prestação de serviço extraordinário por servidores ocupantes de cargo efetivo e de função comissionada previamente designados pela unidade de lotação, com a devida descrição dos serviços a serem prestados”. Em abril de 2012, a Resolução 101 do CSJT trouxe pequenas mudanças ao Ato 280, mas manteve o que se referia às FCs.
No dia 12 de setembro, a Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC, através de Requerimento Administrativo à Presidência do TRT12, com base nos novos critérios do Ato 280/2011 sobre a prestação de serviço extraordinário e a vitória obtida pelo servidor, requer que a Administração determine a imediata e integral aplicação do Ato 280/2011 do CSJT, bem como o levantamento das informações referentes ao servidores que tenham prestado serviço extraordinário desde a entrada em vigor do referido Ato, com a consequente adequação de tais situações ao mesmo.
Está parabenizado o servidor pela iniciativa, que conquistou uma situação que atinge todos os detentores de FC. A decisão deve mudar a visão que os Administradores tem sobre a FC – a de que o detentor de Função Comissionada, seja ela qual for, não tem vida além do trabalho. A Portaria do TRT12 configurava, dentro da Justiça do Trabalho, exploração dos servidores por conta das FCs, bem como o absurdo do não pagamento em pecúnia das horas extras realizadas, indistintamente, por servidores com ou sem FC – situação que vai continuar. Mas, com o avanço – mesmo não sendo o ideal – os detentores de FCs não poderão ser explorados por causa de uma norma equivocada do Tribunal.
Com o número cada vez mais limitado dos servidores nas Varas e no Tribunal, é preciso tanto fazer a luta pelo aumento do número de servidores quanto – até que a situação seja devidamente corrigida – impedir o abuso da cobrança de jornada além do horário de trabalho sem a devida remuneração. Exigir essa devida remuneração é uma forma de não tornar cômodo, para as Administrações, para o Judiciário como um todo e para o governo, explorar os servidores, insistindo na lógica de enxugamento dos quadros. Não podemos deixar a Justiça do Trabalho de pouco em pouco ser sucateada. É preciso discutir a atual política de lotação que, na prática, cria teto para a quantidade de servidores, sem avaliar de fato as necessidades reais e as condições de cada Unidade da JT.