Por Marcela Cornelli
Uma dona de casa de Duque de Caxias (RJ) vai receber indenização de R$ 3,6 mil pelos serviços prestados ao ex-companheiro. A decisão unânime dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modifica o entendimento anterior da justiça fluminense. De acordo com o relator do recurso proposto pela defesa da mulher, ministro Barros Monteiro, a jurisprudência no STJ “é pacífica no sentido de que são indenizáveis os serviços domésticos prestados pela companheira durante o período de vida em comum”.
A mulher alegou ter convivido com o aposentado de 1972 a 1982, com quem teve dois filhos. Durante os dez anos, não exerceu atividade remunerada porque prestava serviços domésticos, na condição de dona de casa. Em razão da idade avançada, ela não teria agora condições físicas para exercer qualquer profissão e pediu a condenação do ex-companheiro ao pagamento de, pelo menos, um salário mínimo mensal, até o fim da vida.
A juíza de primeira instância, em Duque de Caxias, julgou o pedido improcedente. A alegada prestação de serviços ao aposentado não teria sido comprovada. “A título de indenização por pretensos serviços prestados, ela quer, na realidade, haver alimentos de quem não está legalmente obrigado a prestá-los. Como é consabido, a obrigação alimentar deriva da relação de parentesco e, na hipótese de casamento, da imposição legal de mútua assistência. E só”.
A defesa da mulher apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença. “Não havendo comprovação da efetiva contribuição a ensejar a constituição de patrimônio comum, o que viria a caracterizar o enriquecimento sem causa do concubino em detrimento do esforço da concubina, não há como se reconhecer o direito à indenização por serviços prestados no seu sentido genérico”.
Por outro lado, o tribunal considerou destaque dado na sentença quanto ao tempo transcorrido entre a extinção do concubinato e a data a proposição da ação de indenização – mais de dez anos. “Até então, ela viveu com a ajuda de vários filhos, não podendo querer por ora o reconhecimento do dever, não previsto em lei, do aposentado em indenizá-la”. O tribunal considerou também que a retribuição já teria ocorrido durante o período de convivência.
“Tal entendimento, todavia, não consoa com a jurisprudência dominante no direito brasileiro, inclusive do STJ”, afirmou o ministro Barros Monteiro. Segundo o relator, o fato de ter sido comprovada a convivência “pouco ou nada revela” se o casal adquiriu ou não patrimônio durante o tempo que durou o relacionamento. E “não havendo patrimônio a compartilhar, tem o concubino o direito de pleitear indenização pelos serviços prestados ao outro”.
Para o relator, a compensação dada pelo ex-companheiro durante o período de vida em comum “não passa de simples conjetura ou presunção”. Dessa forma, o relator acolheu, em parte, o recurso da mulher e fixou a indenização em R$ 3,6 mil, a serem pagos em 30 parcelas mensais.
Fonte: Site STJ