Militantes da Central Única dos Trabalhadores e de entidades nacionais que representam os servidores públicos federais estiveram durante toda a quinta-feira, 12 de abril, no Supremo Tribunal Federal acompanhando o julgamento dos processos referentes ao direito de greve no serviço público. A Fenajufe, representada pelos coordenadores Roberto Policarpo e Lúcia Bernardes, acompanhou todos os trabalhos de mobilização, junto com outras entidades, como Condsef, Unafisco Sindical e CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Educação).
Antes de iniciar a sessão do julgamento, a CUT entregou aos ministros do STF um memorial, assinado também pelas entidades que acompanhavam a sessão, afirmando a posição do movimento sindical cutista em relação ao debate sobre o direito de greve no serviço público. Os dirigentes sindicais também pediram que os ministros não votassem os mandados de injunção na sessão de ontem por considerarem que tal medida poderá limitar e proibir o livre exercício dos trabalhadores de se organizarem em movimento grevista.
O memorial questiona a aplicação da Lei Geral de Greve (Lei 7783/89), do setor privado, aos servidores públicos; a ausência de mecanismos de solução de conflitos entre os servidores públicos e o Estado; a necessidade da garantia da negociação coletiva; e os limites que serão impostos aos servidores públicos com a aplicação da Lei 7783/89. “A prevalecer o conjunto normativo fixado pelo voto do Eminente ministro Eros Grau, sem que se garantam mecanismos concretos de negociação coletiva, estar-se-á esta Corte impor excessivos limites ao exercício do direito de greve com violação ao princípio da proporcionalidade, configurando-se uma inconstitucionalidade material, na medida em que, a normatização estará destituída do necessário conteúdo da razoabilidade (artigo 5°, inciso LIV e LV da CRB/88)”, afirma trecho do memorial.
Ao final do documento, as entidades do funcionalismo federal e a CUT reivindicam que sejam definidos mecanismos que garantam a solução de conflitos e o direito irrestrito de greve, antes de qualquer definição sobre a aplicação da Lei de Greve. “Há a necessidade de se estabelecer um conjunto normativo que determine, de forma eficaz, mecanismo de negociação coletiva a ser instituído pelo Estado para que as partes possam buscar, dentro da ampla liberdade e autonomia, a solução pacífica dos conflitos”, argumenta o documento. As entidades defendem, ainda, que seja utilizada como parâmetro a Convenção n 151, da Organização Internacional do Trabalho.
Fonte: Fenajufe