Servidores públicos devem ficar atentos às novas regras para aposentadoria, contribuição previdenciária e teto remuneratório previstas na Emenda Constitucional 47, que já está valendo. A partir de agora, para determinar o limite do teto remuneratório dos servidores, não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório (diárias e ajudas de custo, pro exemplo). Além disso, Estados e o DF poderão fixar como limite único para o teto o subsídio mensal dos desembargadores dos respectivos tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que hoje ganham R$ 19,1 mil. Mas o teto pode passar para R$ 21,5 mil ainda este ano e para R$ 24,5 mil, ano que vem, se o Senado aprovar projeto votado semana passada pelos deputados federais com os novos valores. A regra, entretanto, não se aplica aos subsídios dos deputados estaduais, distritais e vereadores. De acordo com a lei, somente incidirá contribuição previdenciária nos proventos de aposentadoria e de pensão pagos a portador de doença incapacitante, que superem o dobro do limite estabelecido para o regime.
Prazos para aposentadoria integral
O servidor que tenha ingressado no serviço até 31/12/03, poderá se aposentar com proventos integrais, corrigidos conforme os vencimentos dos servidores da ativa. Da mesma forma, aqueles que tiverem ingressado até 16/12/98, quando terá a idade mínima exigida de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, reduzida na mesma proporção do tempo de contribuição que ultrapassar a 35 ou 30 anos de contribuição. Ou seja, se um servidor (homem) apresentar tempo de contribuição de 40 anos (cinco além do necessário), poderá se aposentar aos 55 anos de idade – 60 anos menos cinco.
Fonte: Jornal de Brasília