Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, as ações de cobrança de contribuição sindical propostas por sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Antes da emenda constitucional, as discussões sobre representação sindical eram examinadas, de forma definitiva, pela Justiça comum; contudo freqüentemente a Justiça do Trabalho decidia a questão de maneira incidente, analisando-a de forma periférica no julgamento de processos em que se discutia estabilidade, enquadramento e financiamento sindicais. Assim, ficava aberta a possibilidade de decisões contraditórias, com prejuízo à segurança do jurisdicionado.
O entendimento que ficou firmado foi o de que, após a Emenda Constitucional nº. 45, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar tanto as ações sobre representação sindical (externa – relativa à legitimidade sindical – e interna – relacionada à escolha dos dirigentes sindicais) quanto os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores.
Dessa forma, as ações judiciais visando à cobrança de contribuição sindical propostas, seja por sindicato, por federação ou confederação contra o empregador, também devem ser processadas e julgadas na Justiça do Trabalho.
Além disso, a regra de competência prevista no art. 114, III, da CF/88 produz efeitos imediatos, a partir da publicação da EC nº 45/04, atingindo os processos em curso, ressalvado o que já fora decidido sob a anterior regra de competência.
Conforme a decisão, após a emenda, tornou-se inaplicável a Súmula nº 222/STJ, a qual determinava competir à Justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com informações da página do STJ.
Fonte: Diap