No dia 12 de setembro de 2006, durante a 25ª Sessão Ordinária, o Conselho Nacional de Justiça tomou decisão a respeito do Pedido de Providências n° 822, apresentado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em que este órgão apresentou questionamento sobre a duração do estágio probatório para os servidores federais. A dúvida levada pelo CSJT foi sobre coincidência ou não dos lapsos temporais estabelecidos para o estágio probatório [2 anos] e a estabilidade [3 anos] no serviço público.
Na oportunidade, o CNJ respondeu que o período de estágio probatório obedece aos três anos previstos no artigo 41 da Constituição Federal de 1988, na contramão de várias decisões judiciais e administrativas dos tribunais superiores, inclusive do TST e do STF, que fixaram o estágio em dois anos.
Ciente da gravidade do precedente do CNJ, que não corresponde ao tratamento que tem sido dado à matéria, o Sindjus/DF apresentou Pedido de Esclarecimentos ao Conselho, anexando precedentes do STF, STJ, CJF, TST, STM, TJDFT e MPU.
Devido à intervenção da entidade sindical, o relator da matéria no CNJ, conselheiro Douglas Rodrigues, obteve informações sobre o estudo que está sendo elaborado pela Comissão de Regimento do STF, em que é tratado o tema estágio probatório.
Logo em seguida, em despacho do dia 16 de outubro, segunda-feira, proferido no pedido de esclarecimentos do Sindjus/DF, o conselheiro fez considerações sobre a importância de haver uma uniformização do tratamento do estágio probatório e da necessidade de respeito ao que o STF decidir sobre o assunto. Com isso, o conselheiro Douglas Rodrigues determinou o sobrestamento do feito até que o Supremo se manifeste definitivamente.
O Sindjus/DF, por sua vez, está acompanhando os trabalhos da Comissão de Regimento do STF, para que o estágio probatório de 2 anos previsto no vigente artigo 20, da Lei n° 8.112/90, possa se consolidar conforme a posição já adotada pelos tribunais superiores, pelo TJDFT e pelo MPU.
Fonte: Fenajufe, com informações do Sindjus/DF