Os servidores médicos do Poder Judiciário da União deverão trabalhar quatro horas diárias, conforme estabelece a Lei Federal nº 9436/97, que dispõe sobre a jornada de trabalho de médico da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações. Esse foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça [CNJ], em sessão plenária nesta terça-feira [21/10] em resposta à consulta feita pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho [CSJT] sobre a duração da jornada de trabalho dos analistas judiciários com especialidade em Medicina.
Com relação aos servidores médicos do Poder Judiciário dos Estados, o CNJ decidiu que a jornada deve ser fixada pelo Tribunal, obedecida a legislação estadual sobre a matéria, quando existente. A consulta ao CNJ foi ocasionada pela divergência de entendimento acerca da matéria entre o Tribunal de Contas da União, que cobra jornada de trabalho de 40 horas semanais, de acordo com o que dispõe a Lei 8.112/90, [Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos] e o Supremo Tribunal Federal, que possui entendimento de que a jornada do servidor público ocupante de cargo de médico continua sendo regida pela norma específica e, tanto o Superior Tribunal de Justiça [STJ] quanto o Tribunal Superior do Trabalho [TST] têm a questão regulamentada em favor das quatro horas.
Em seu voto, no Pedido de Providências [PP nº 200810000022694], o relator, conselheiro Paulo Lobo, reconheceu que a jornada de trabalho dos médicos, fixada pela Lei nº 9.437/1997, é de quatro horas diárias, mas que só se aplica aos médicos do judiciário federal. ‘Com relação aos servidores médicos do Poder Judiciário dos Estados, entendo que os Tribunais devem decidir sobre a matéria, no âmbito de sua autonomia, limitados às disposições das legislações estaduais, quando houver’, escreveu o relator em seu voto.
Antes mesmo da sessão plenária desta terça-feira [21/10] o plenário do CNJ já havia decidido, por unanimidade, no Pedido de Providências [PP nº 4072], que a aplicação da Lei que determina a jornada de trabalho dos médicos da Justiça Federal limitada ao âmbito federal, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal [STF].
Fonte: Agência CNJ de Notícias