O Conselho Nacional de Justiça, em sessão na data de hoje (22/10), julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo do Sindojus/MT e cassou decisão do juiz diretor do Foro da Comarca de Cuiabá/MT que obrigava os oficiais de justiça a cumprirem todos os mandados da justiça gratuita independentemente do valor pago pelo TJMT a título de indenização de transporte. Com esta decisão o CNJ deixa claro que a prestação jurisdicional é dever do Estado e não do oficial de Justiça.
Enquanto a Prefeitura de São Paulo, na época do prefeito Kassab, chegou a pagar até R$ 13.075,00 mensais para aluguel de um único automóvel (Fonte: Folha de S. Paulo), existem Tribunais de Justiça que, de forma vergonhosa, arbitrária e insensata, querem obrigar os oficiais de Justiça a comprar carro e mantê-lo a serviço do Judiciário por valor irrisório, que não dá para comprar sequer a gasolina. Lembre-se: O oficial de justiça é obrigado a comprar o carro, pagar IPVA, licenciamento, seguro DPVAT, seguro contra roubos, furtos e danos, combustíveis, troca de óleos, pneus, consertos mecânicos, etc.
Os fatos:
Em assembleia realizada no dia 28/11/2012, os oficiais de justiça deliberaram por notificar a Corte mato-grossense de que, a partir de 07/01/2013, cumpririam os mandados oriundos da justiça gratuita e Fazenda Pública até o valor da verba indenizatória por atividade externa, no importe de R$ 1.396,97 (um mil e trezentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos).
Após notificação prévia e a partir da data aprazada, os oficiais de justiça passaram a devolver, sem cumprimento, os mandados que excediam aquele valor quando não feito o recolhimento prévio da verba indenizatória equivalente.
No dia 31 de janeiro de 2013, o diretor do Foro da Comarca de Cuiabá, por meio de decisão proferida no PP n. 3800-76.2013.811.0041, determinou a abertura de procedimentos administrativos para apurar a responsabilidade dos oficiais de justiça pelo não cumprimento dos mandados devolvidos. Também determinou o cumprimento dos referidos mandados, no prazo de 48 horas, independentemente do exaurimento da verba indenizatória por atividade externa.
Segundo o Sindojus/MT, a decisão do juiz diretor do foto era ilegal, abusiva e arbitrária, “uma vez que a garantia do acesso ao judiciário é obrigação do Estado e não do oficial de justiça” e que “não há nenhuma lei que obrigue os oficiais de justiça a colocarem seu patrimônio pessoal à disposição do Estado (Tribunal de Justiça)”.
Veja abaixo a íntegra da decisão do CNJ
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0000642-46.2013.2.00.0000
Requerente: Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Mato Grosso – Sindojus
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
Adilson Polegato de Freitas – Fórum de Cuiabá de Mato Grosso
Advogado(s): RO002193 – Belmiro Goncalves de Castro (REQUERENTE)
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE MANDADOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA, SOB PENA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA À RESOLUÇÃO CNJ Nº 153. PROCEDÊNCIA.
I. De acordo com a Resolução CNJ n. 153, de 06 de julho de 2012, cabe ao Tribunal adotar os procedimentos para garantir o recebimento antecipado das despesas de diligências dos oficiais de justiça nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
II. Evidenciado que as providências adotadas pelo Tribunal não foram suficientes para dar concretude ao comando da Resolução CNJ n. 153, torna-se antijurídica decisão que obriga o cumprimento de diligências sem recebimento prévio do custeio das diligências, notadamente sob ameaças de penalidades funcionais e criminais.
III. Pedido julgado procedente.
RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA/AVALIADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO – SINDOJUS em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, por meio do qual se insurge contra decisão administrativa proferida pelo Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá-MT, Juiz Adilson Polegato de Freitas, nos autos do procedimento nº 3800-76.2013.811.0041.
Narra o requerente, em síntese, que:
a) em virtude da edição da Resolução CNJ n. 153/2012, que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos Oficiais de Justiça “vem fazendo incursões junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para que cumpra a resolução, ficando apenas nas promessas”;
b) em assembleia realizada no dia 28/11/2012 os Oficiais de Justiça deliberaram por notificar a Corte mato-grossense de que, a partir de 07/01/2013, cumpririam os mandados oriundos da justiça gratuita e Fazenda Pública até o valor da verba indenizatória por atividade externa, no importe de R$ 1.396,97 (um mil e trezentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos);
c) após notificação prévia e a partir da data aprazada, os Oficiais de Justiça passaram a devolver, sem cumprimento, os mandados que excediam aquele valor quando não feito o recolhimento prévio da verba indenizatória equivalente;
d) em 31 de janeiro de 2013, o Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá, por meio de decisão proferida no PP n. 3800-76.2013.811.0041, determinou a abertura de procedimentos administrativos para apurar a responsabilidade dos Oficiais de Justiça pelo não cumprimento dos mandados devolvidos. Também determinou o cumprimento dos referidos mandados, no prazo de 48 horas, independentemente do exaurimento da verba indenizatória por atividade externa.
Sustenta o requerente que tal decisão é ilegal, abusiva e arbitrária, “uma vez que a garantia do acesso ao judiciário é obrigação do Estado e não do oficial de justiça” e que “não há nenhuma lei que obrigue os oficiais de justiça a colocarem seu patrimônio pessoal à disposição do Estado (Tribunal de Justiça)”.
Alega que os Oficiais de Justiça possuem direito ao recebimento do valor destinado ao cumprimento de mandados originários da justiça gratuita e da Fazenda Pública, nos termos da Resolução CNJ n. 153/2012.
Aduz, ainda, que a Súmula 190 do STJ estabelece que cabe à Fazenda Pública, na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte de Oficiais de Justiça e que o artigo 7º do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Mato Grosso (Lei Estadual 004/90) proíbe a prestação de serviços gratuitos.
Sustenta que o orçamento do TJMT foi elaborado após a edição da Resolução CNJ n. 153/2012 e que, portanto, houve tempo hábil para a inclusão no referido orçamento de verba para o pagamento de tais despesas.
Ressalta, por fim, que os mandados de natureza urgente, tais como alvará de soltura, intimação de réu preso e concessão de liminares estão sendo cumpridos integralmente pelos Oficiais de Justiça.
Em sede de liminar, propugna “seja cassada a decisão administrativa do Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá”. No mérito, formula idêntico pedido.
O eminente Conselheiro José Lúcio Munhoz, que me antecedeu, deferiu a medida liminar (DEC10) para “determinar ao Digníssimo Juiz Adilson Polegato de Freitas, Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá-MT, que se abstenha de instaurar qualquer procedimento em face dos oficiais de justiça com relação à devolução de mandados não cumpridos sem o respectivo e prévio recebimento da diligência, ressalvados os casos de cumprimento dos mandados urgentes, como alvará de soltura, intimação de réu preso e que dizem respeito à concessão de liminares, até a decisão final do procedimento em curso (…).”
Submetida ao Plenário, a decisão concessiva da medida liminar não foi ratificada, conforme certidão de julgamento registrada no presente feito (CERT11).
Instado a se manifestar, o Tribunal requerido informa (INF14) que a Lei n. 8.814/2008, que instituiu o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração dos Servidores, criou a verba indenizatória por atividade externa com o intuito de compensar os mandados que envolvem os beneficiários da justiça gratuita, cujo valor foi majorado pela Lei 9.813/2012 para R$ 1.396,97.
Quanto às diligências requeridas pela Fazenda Pública, entende que compete a ela a antecipação do numerário destinado ao custeio das despesas com o cumprimento dos mandados, conforme a Súmula n. 190 do STJ. Nesse contexto, comunica que solicitou ao Procurador-Geral do Estado a adoção das medidas cabíveis.
Em resposta, o requerente reafirma o descumprimento da Resolução CNJ n. 153/2012 pelo Tribunal (INF15), bem como comunica a instauração de processos administrativos contra quatro oficiais de justiça (PET17).
É o relatório. Passo a votar.
Primeiramente determino a alteração do pólo passivo do presente feito, procedendo-se a exclusão do magistrado Adilson Polegato de Freitas e a inclusão da Direção do Foro da Comarca de Cuiabá-MT.
A pretensão deduzida no presente feito é de cassação da decisão proferida pelo Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá, cujo teor é o seguinte:
“Trata-se de pedido de providência instaurado a partir do Ofício n° 023/DCM/WAM da Divisão Central de Mandados deste Fórum, com o qual são devolvidos os mandados extraídos dos processos n° 0010694-91.2013, 0045023-66.2012, 0010712-15.2013, 001.2009.001.592-2, 001.2010.0028.312-4, código 10177 e 21493, sem o devido cumprimento, em razão do exaurimento da verba indenizatória por atividade externa, que se destina a atender os beneficiários da justiça gratuita.
Em que pese a relevância dos argumentos sustentados pelos Oficiais de Justiça nas certidões acostadas aos autos, entendo que a conduta adotada não pode prosperar, sob pena de violação grave e irreparável ao direito fundamental de acesso à justiça.
CELSO FERNANDES CAMPILONGO, em sua obra O Direito na Sociedade Complexa, citando CAPPELLETTI, adverte que o acesso à justiça pode ser encarado como ‘(…) o mais básico dos direitos humanos, em um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos’.
Mesmo sendo uma garantia em constante construção e ampliação de sua extensão, é inegável que, nos dias de hoje, ela impõe aos ordenamentos jurídicos a criação de meios para que todas as pessoas possam levar ao Poder Judiciário suas pretensões e receber dele uma tutela jurisdicional justa, célere e eficaz.
Em outras palavras, exige que as inibições ao ingresso no sistema judiciário sejam vencidas e que a tutela jurisdicional possa produzir resultados individual e socialmente justos.
Neste aspecto, ressalvo que, num País em que grande parcela da população ainda se encontra em situação de miserabilidade, um dos principais vetores da garantia de acesso à justiça é, sem dúvida, o direito à assistência judiciária gratuita.
A assistência judiciária, como corolário do direito de igualdade, diz respeito à necessidade das pessoas financeiramente enfraquecidas terem representação jurídica gratuita, em sua mais ampla expressão.
Ponderando a magnitude dos valores e princípios implementados com a garantia da assistência judiciária gratuita – dignidade da pessoa humana, acesso à justiça e igualdade – entendo que o argumento aduzido pelos Oficiais de Justiça para o não cumprimento dos mandados oriundos da justiça gratuita – exaurimento da verba indenizatória por atividade externa – não goza de respaldo jurídico.
Indo-se além, a conduta dos Oficiais de Justiça, ao deixarem de cumprir os mandados oriundos da justiça gratuita, viola frontalmente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, ensejando a adoção de providências enérgicas para coibi-la, que não se restrigem à aplicação de penalidades funcionais.
É de se lembrar que todo aquele que deixa de cumprir ordens judiciais ou se vale de meios para emperrar o regular funcionamento do Poder Judiciário pode ser responsabilizado pelo crime de desobediência e obstrução da justiça.
Dessa forma, determino que os mandados juntados aos autos sejam IMEDIATAMENTE devolvidos aos Oficiais de Justiça responsáveis pelo seu cumprimento, mediante recibo, devendo os mesmos serem CUMPRIDOS NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, independentemente do exaurimento da verba indenizatória por atividade externa, sob pena de adoção das providências legais cabíveis.
Por outro lado, não me mantendo insensível à questão levantada pelos Oficiais de Justiça, determino seja cópia dos autos remetida à Ilustrada Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e à Corregedoria Geral de Justiça, solicitando a adoção, com a urgência que o caso requer, de providências capazes de solucionar a questão.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de janeiro de 2013.”
Inicialmente há que se destacar que a decisão atacada tem cunho eminentemente administrativo, eis que exarada por magistrado na condição de Diretor do Foro, nos autos do Pedido de Providência nº 3800-76.2013.811.0041, instaurado a partir do Ofício n° 023/DCM/WAM da Divisão Central de Mandados do Foro da Comarca de Cuiabá a respeito da devolução de mandados sem cumprimento em razão do exaurimento da verba indenizatória por atividade externa que se destina a atender os beneficiários da justiça gratuita.
Com efeito, resta patente que a matéria está afeta à competência constitucional deste Conselho, de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, como também guarda evidente caráter geral, até porque está intimamente ligada ao cumprimento da Resolução CNJ nº 153, de 6 de julho de 2012:
“Estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regular os procedimentos de desembolso inerentes às despesas de diligências dos oficiais de justiça nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
CONSIDERANDO que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos oficiais de justiça o recebimento justo, correto e antecipado das despesas com diligências que devam cumprir;
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Pedido de Providências 0000830-73.2012.2.00.0000, na 148ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de junho de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça.
Art. 2º Os Tribunais devem incluir, nas respectivas propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”.
Como visto, ato deste Conselho garante aos Oficiais de Justiça o recebimento antecipado das despesas de diligências nas ações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, o Ministério Público e os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
E o fez fundado, como parece óbvio, em duas premissas básicas: 1) o cumprimento de diligências por Oficiais de Justiça é essencial à eficiência e à celeridade dos serviços judiciários; 2) não cabe a tais servidores subsidiar “do próprio bolso” tais despesas, ao contrário, fazem jus ao “recebimento justo, correto e antecipado das despesas com diligências que devam cumprir”.
Vale lembrar que, no tocante à execução fiscal processada perante a justiça estadual, a Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que incumbe à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte de Oficiais de Justiça.
Nesse sentido, parece-me incoerente com o teor e os propósitos da Resolução CNJ nº 153/2012 obrigar os Oficiais de Justiça a cumprir mandados nas hipóteses estabelecidas nessa resolução – “processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita” -, como na situação fática deste PCA sem recebimento antecipado do custeio da diligência ou após exaurida a verba indenizatória para esse fim, ainda que fundado nos nobres objetivos estampados na decisão atacada.
Tal decisão também me parece desproporcional ao registrar evidente ameaça aos servidores que não cumprissem os mandados, notadamente ao afirmar que tal conduta enseja “adoção de providências enérgicas para coibi-la, que não se restringem à aplicação de penalidades funcionais”, como também ao “lembrar que todo aquele que deixa de cumprir ordens judiciais ou se vale de meios para emperrar o regular funcionamento do Poder Judiciário pode ser responsabilizado pelo crime de desobediência e obstrução da justiça”.
Repito: os objetivos do magistrado Diretor do Foro revelaram-se nobres, notadamente pela preocupação com o jurisdicionado e com a entrega célere dos serviços judiciários. Contudo, essa compreensível ansiedade pelo atingimento desses “fins” acabou por atropelar a juridicidade dos “meios” empregados, ao esbarrar em normativo expresso deste Conselho.
Entendimento noutro sentido acabaria por ignorar os termos e propósitos da Resolução CNJ nº 153/2012. Se este Conselho garante aos Oficiais de Justiça o recebimento antecipado do custeio das diligências nos casos mencionados, inclusive processos de beneficiários da justiça gratuita, seria contraditório obrigá-los a tal cumprimento sem o recebimento prévio dos custos, muito menos sob a ameaça de penalidades funcionais e criminais.
Também vale notar que a postura rígida dos Oficiais de Justiça ao passarem a devolver mandados sem cumprimento – quando exaurida a verba indenizatória mencionada -, não foi adotada de imediato ou sem tentativa prévia de diálogo. Ao contrário, os autos revelam que em 05/12/2012 enviaram ofício ao Diretor do Foro a fim de solicitar o cumprimento da Resolução CNJ n. 153/2012 e demonstrar a necessidade desses servidores, com planilhas descritivas de “mandados recebidos, quantidade de diligências efetivadas, e, valores decorrentes delas”. (DOC6).
Além disso, em assembleia realizada no dia 28/11/2012, deliberaram por notificar a Corte mato-grossense de que, a partir de 07/01/2013, deixariam de cumprir os mandados que excedessem o valor auferido a título de verba indenizatória por atividade externa (DOC7). Não há nos autos, contudo, notícia de que o TJMT ou o Diretor do Foro tenha respondido a tais comunicações. Consta apenas a decisão impugnada, datada de 31/01/2013.
Há que se ponderar, de outro lado, que os interesses são conciliáveis, mesmo porque Tribunal, Diretor do Foro e servidores revelaram o mesmo propósito de bem atender o jurisdicionado. A discussão diz respeito apenas aos meios para se alcançar tal desiderato.
Munido desse espírito, impõe-se registrar uma palavra de incentivo ao diálogo e à busca por soluções consensuais e equilibradas, cientes da missão constitucional do Judiciário de pacificação dos conflitos sociais, notadamente quando se discute, como no presente caso, cumprimento de diligências em processos de pessoas beneficiárias da justiça gratuita. Não me parece razoável que exatamente estas “paguem” o preço do dissenso.
O certo é que mecanismos devem ser adotados, com a devida urgência, para eliminar o cenário vivenciado pelos envolvidos na questão, a acarretar prejuízo a todos, não só diante do descontentamento no ambiente de trabalho mas, sobretudo em razão dos reflexos óbvios na entrega da prestação jurisdicional e naqueles que ansiosamente a aguardam.
Vale consignar que no procedimento de cumprimento da Resolução CNJ nº 153/2012 (CUMPRDEC no 0005072-75.2012.2.00.0000) o Tribunal requerido informou que encaminhou, para efetivação do normativo em comento, projeto de lei com vistas a majorar para R$ 1.396,97 (um mil e trezentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) o valor da verba indenizatória dos Oficiais de Justiça, já convertido em lei. (INF 138/evento 338, de 21/11/2012).
Entretanto, o Tribunal requerido não rechaça a alegação do requerente de que, pelo volume de mandados, a referida verba é insuficiente para o fim a que se destina.
Com efeito, parece-me que, ao contrário de impor obrigação e ameaças aos referidos servidores, cabe ao Tribunal adotar as medidas adequadas para cumprir efetivamente a Resolução deste Conselho, mesmo porque é ele o destinatário único desse ato normativo.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido para anular a decisão da lavra do Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá-MT.
Como incentivo ao diálogo e à busca de soluções, determino que o TJMT constitua grupo de trabalho, com a participação do sindicato requerente, para, no prazo de 60 dias, elaborar estudo com o objetivo de adequar o valor da verba indenizatória dos Oficiais de Justiça à realidade da demanda, bem como adotar as demais providências necessárias ao cumprimento efetivo da Resolução CNJ nº 153/2012, tudo com cópia a este Conselho.
Por fim, diante da medida acima determinada, conclamo os Oficiais de Justiça, por intermédio do combativo sindicato requerente, a realizarem esforço extra com vistas a dar cumprimento às diligências dos processos de beneficiários da justiça gratuita, pelo menos até a conclusão dos trabalhos acima referidos.
Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.
RUBENS CURADO SILVEIRA
Conselheiro