CJF consulta TCU, que decide que quintos administrativos devem ser absorvidos nas parcelas remuneratórias, em prejuízo e desrespeito com servidores; autoconcessão de privilégios à magistratura tem outro tratamento

O Tribunal de Contas da União (TCU) encerrou nesta quarta-feira, 23, o julgamento a respeito de consulta do Conselho da Justiça Federal (CJF) sobre se os quintos dos servidores e servidoras da Justiça Federal, sem decisões transitadas em julgado, devem ou não ser absorvidos nas parcelas remuneratórias. Por 5 votos a 4, o TCU entendeu que os quintos devem ser absorvidos.

A consulta que provocou a manifestação do TCU questionava sobre a constitucionalidade e legalidade da absorção, na primeira parcela do reajuste salarial, concedida em fevereiro de 2023, dos quintos/décimos transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, incorporados entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001, não amparados por ação judicial transitada em julgado – ou seja, concedidos administrativamente. A não absorção foi conquistada pelos servidores e servidoras com a aprovação de alteração na lei 11.416/2006. Esse item chegou a ser vetado e, posteriormente, o veto foi derrubado no Congresso. Mesmo assim, a decisão do TCU aponta em sentido oposto, demostrando que nem mesmo aprovando uma lei e derrubando um veto os servidores e servidoras têm seus direitos garantidos.

A decisão

Na sessão do dia 2 de outubro, foi lido o resumo do relatório do ministro Antonio Anastasia. Ele propôs que a consulta fosse respondida avaliando-se que as parcelas dos quintos “não devem ser reduzidas, absorvidas ou compensadas” pelo reajuste de 2023 ou pelos reajustes definidos por parcelas subsequentes na lei da reposição salarial. Após a leitura do resumo, o ministro Walton Alencar Rodrigues pediu vista. O tema voltou à pauta nesta quarta-feira, quando ocorreu a votação e a decisão contrária aos servidores e servidoras.

O ministro Walton Alencar Rodrigues apresentou o voto no sentido de que a lei 14.687/2023, que determina a absorção dos quintos/décimos não amparados pelo trânsito em julgado, deve incidir com efeitos futuros, ou seja, promovendo a absorção da parcela, que teria sido condenada ao desaparecimento. Ele entendeu que a regra geral é a irretroatividade das leis e que é direito-dever do erário e da União opor-se ao pagamento, nos termos da legislação em vigor, dos valores devidos aos seus servidores. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Jhonatan de Jesus, Vital do Rêgo e Benjamin Zymler. Por outro lado, acompanharam o relator, ministro Antonio Anastasia, os ministros Jorge de Oliveira, Aroldo Cedraz e Augusto Nardes. Com o empate, teve de votar o presidente do TCU, ministro Bruno Dantas, que entendeu que os valores devem ser absorvidos.

Consulta feita pelo CJF recebeu parecer do MPTCU pela não absorção

O tema foi discutido no Plenário do TCU por conta de consulta feita pelo CJF. Após a consulta, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) apresentou parecer apontando que “os quintos/décimos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001 não devem ser absorvidos pela primeira parcela do reajuste concedido pela Lei 14.523/2023, em fevereiro de 2023, nem por qualquer reajusta superveniente […]”. O parecer é assinado pelo procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.

Em seu parecer, o procurador traça um histórico sobre o assunto, referindo os entendimentos opostos do CJF e das Câmaras do TCU sobre a absorção das VPNIs pelo reajuste de 6% na implementação da primeira parcela. A consulta ao TCU ocorreu, segundo o procurador, a fim de buscar uma uniformização dos entendimentos. Conforme Marsico, entre todos os pareceres apresentados, a interpretação aprovada pelo CJF em junho “é juridicamente mais precisa para o presente caso”, porque atenta à interpretação literal da lei 14.523/2023 e porque não insere a regra de não absorção na lei geral de carreira do PJU.

CJF já havia decidido pela não absorção, mas, mesmo assim, enviou consulta ao TCU. Por que?

Em junho, o CJF, nos autos do processo administrativo 0004055-21.2023.4.90.8000, já havia decidido que quintos/décimos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001 não devem ser absorvidos em nenhuma das parcelas do reajuste remuneratório concedido pela lei 14.523/2023 e que o valor absorvido deve ser restituído. No entanto, ao invés de implementar a decisão, o vice-presidente do CJF, ministro Og Fernandes, encaminhou consulta ao TCU referente à retroatividade da não absorção dos quintos.

STF definiu que não compete ao TCU controlar deliberações do Conselho; para a magistratura, critérios e procedimentos têm sido diferentes

A decisão de remeter o tema ao TCU contraria posição do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não compete ao TCU controlar deliberações e atos administrativos praticados pelo CJF e pelo CNJ no exercício de suas competências constitucionais. Essa posição foi firmada pelo STF após pedido da Associação dos Juízes Federais (Ajufe) no contexto do Mandado de Segurança 39.264-DF. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli cassou acórdão do TCU e extinguiu procedimentos de tomada de contas.

Além disso, diversos penduricalhos para a magistratura têm sido aprovados e implementados sem qualquer consulta ao TCU ou preocupação com a adequação orçamentária. Entre as diversas autoconcessões da magistratura aprovadas recentemente, estão a indenização por atividades administrativas ou processuais extraordinárias, a chamada licença compensatória, que representa até R$ 11 mil mensais para magistrados, e a gratificação por acúmulo de jurisdição. Além dos quinquênios, que, mesmo extintos oficialmente, continuam sendo pagos em diversos tribunais.

Quem será afetado?

A decisão é específica em relação à absorção do valor da VPNI no contracheque da primeira parcela da reposição (fevereiro de 2023). Trata, portanto, da absorção do pagamento dos quintos reconhecidos administrativamente. Serão afetados diretamente, assim, em um primeiro momento, os e as colegas que tiveram esses valores absorvidos na parcela da reposição salarial paga em fevereiro de 2023 e que, inicialmente, teriam esses valores restituídos, conforme o novo art. 11 da lei 11.416/2006.

Além do tema da não absorção, na Justiça Federal da 4ª Região, colegas estão indignados com a distorção de não terem sido pagos valores de quintos – retroativos de valores incorporados entre 1998 e 2001 – no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina, como efetuado, no final de 2023, no Paraná. A indignação só cresce entre os e as colegas, que só veem aumentar os riscos de não receberem o que é seu direito e que, no caso específico da 4ª Região da Justiça Federal, foi pago pela atual administração do TRF4 apenas a colegas do Paraná.

O Sndicato, junto com a Fenajufe, está avaliando quais medidas devem ser tomadas após o julgamento desta quarta-feira, 23.

Com informações e foto do Sintrajufe/RS