O Conselho de Justiça Federal aprovou nesta sexta-feira, 31 de agosto, os processos que regulamentam os seguintes pontos do PCS na Justiça Federal: ingresso e enquadramento, ocupação de cargos em comissão e de funções comissionadas e capacitação. O processo referente à remoção ficou para ser apreciado na sessão do dia 21 de setembro por problemas devido a três erros materiais em sua redação, que serão corrigidos, segundo informou o relator, ministro Raphael Monteiro de Barros Filho.
Na mesma sessão de hoje, foi referendada a resolução nº 566, de 14 de agosto de 2007, que altera a redação dos artigos 3º e 4º da resolução nº 387, de 23 de agosto de 2004, que dispões sobre o instituto da remoção no âmbito da Justiça Federal de 1º grau. Com a nova resolução, os artigos 3º e 4º passam a ter a seguinte redação: “Art. 3º. O pedido de remoção, à exceção das hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 2º desta resolução, deve ser instruído com: (…) Art. 4º A remoção a pedido ocorrerá a qualquer época, ressalvadas as vedações previstas em leis específicas, conforme a conveniência do serviço e o interesse da Administração, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 2º desta resolução”.
Antes da alteração, o texto dizia o seguinte: “Art. 3° O pedido de remoção deve ser instruído com: I – comprovação pelo órgão ou unidade administrativa de origem de: a) existência de vaga na unidade administrativa de destino; b) correlação das atribuições do cargo do servidor a ser movimentado com os serviços desenvolvidos na unidade administrativa de destino; c) não haver sofrido penalidade de advertência ou de suspensão, respectivamente, nos últimos 3 (três) e 5(cinco) anos; d) não estar indiciado em sindicância ou processo administrativo disciplinar. II – anuência de ambos os órgãos envolvidos. Art. 4° A remoção a pedido ocorrerá a qualquer época, ressalvadas as vedações previstas em leis específicas, conforme a conveniência do serviço e o interesse da Administração, inclusive nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 2°”.
Outro processo de interesse dos servidores aprovado na sessão do CJF foi de nº 16.10291, de 2006, foi o que cria o Programa Nacional de Capacitação para os servidores da Justiça Federal. Além do programa, a resolução também institui o regimento interno que definirá os critérios da capacitação.
Fonte: Fenajufe