Por Imprensa
O trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual. Ele tem direito de preservar sua integridade física, intelectual e moral. Se a empresa submeter o empregado a tratamento injurioso e degradante, deve arcar com reparação por dano moral.
Com essa linha decisória, os juízes da 4ª Turma do TRT da 2ª Região (São Paulo), por maioria, condenaram a empresa Trans Expo Transportes a pagar R$ 5.350 a um ex-empregado. De acordo com os autos, os empregados eram chamados publicamente de “burros” e “animais”, entre outras ofensas. Um deles ingressou com ação trabalhista.
A empresa recorreu contra a sentença da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), que a condenou. O ex-empregado, representado pela advogada Eliana Covizzi, alegou que o encarregado de empresa submetia seus subordinados a tratamento “injurioso e degradante”.
Ainda de acordo com a ação, os empregados eram transportados “como gado”: eram de oito a dez trabalhadores, no espaço exíguo de um veículo de carga de pequeno porte, com capacidade máxima para cinco pessoas. Em seu recurso, a Trans Expo negou todas as afirmações do ex-empregado. Sustentou que sequer houve prova irrefutável de conduta ilícita do encarregado.
De acordo com o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso ordinário, as relações de trabalho devem pautar-se pelo respeito mútuo. “O empregador além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, deve ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade, e integridade física e moral de seu empregado, porquanto tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”, registrou a decisão.
O relator do recurso acrescentou que “alguns administradores manejam melhor o chicote que a carroça, submetendo o ambiente de trabalho ao império do medo”.
Fonte: Espaço Vital com informações da Revista Consultor Jurídico