CCJ aprova paralela da paralela da Reforma da Previdência

Foi aprovado nesta terça-feira, 1º/11, parecer favorável do deputado Roberto Magalhães (PFL/PE), relator na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara da PEC nº 441/05, que cuida da paralela da Paralela da reforma da Previdência.
Agora será instalada uma comissão especial para emitir parecer sobre o mérito da proposta. Confira o parecer e o texto da PEC aprovada.
A paralela da paralela cuida de três pontos: subteto, paridade da pensão e isenção parcial de contribuição para a Previdência pelos portadores de doença incapacitante.

Subteto – Em relação ao subteto, há mudança nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. No Poder Executivo estadual, cujo subteto é vinculado ao subsídio de Governador, a PEC admite a instituição, por lei de iniciativa do Governador, de um valor de referência, que não poderá ser inferior ao subsídio do Governador nem superior ao de Desembargador ou, ainda, um subteto único que também não poderá ser superior ao subsídio de Desembargador.
Nos Municípios, onde o subteto tem como valor máximo o subsídio do prefeito, também é facultada, por lei de iniciativa do Poder Executivo, a adoção de um valor de referência, que não poderá ser inferior ao subsídio do Prefeito nem superior ao de Desembargador ou um subteto único, tendo como limite máximo o subsídio de Desembargador.
No Poder Legislativo, onde o subteto equivale ao subsídio do deputado estadual, é facultada a instituição de subteto equivalente ao subsídio de Desembargador. Já no Poder Judiciário e no Ministério Público estadual, cujo subteto é vinculado ao subsídio de Desembargador, a PEC determina a extensão desse subteto aos Procuradores e Advogados dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados em carreira, e aos Defensores Públicos.

Paridade – Quanto à paridade, o texto tem por objetivo corrigir uma injustiça involuntária da Emenda Constitucional nº 47 (PEC Paralela), que limitou o direito à paridade plena somente às pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos beneficiados pela regra de transição.
Com esta nova PEC sana-se aquela injustiça e se garante, de forma explícita, o direito à paridade plena também às pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores que se aposentarem na forma do caput do artigo 6º da EC 47, ou seja, com a nova idade mínima (60/homem e 55/mulher), com o tempo de contribuição completo (35/homem e 30/mulher) e 20 anos de serviço público.

Doença incapacitante – Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 6 de julho de 2005, desde que portadores de doença incapacitante, nos termos de lei, somente contribuirão para o regime próprio de previdência na parcela de seu provento que exceder ao valor de R$ 5.336,30.
Ou seja, fica isento até o dobro do teto do regime geral (R$ 2.668,15 x 2). Com base no parágrafo 18, do artigo 40 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/05, o Governo Federal já vem aplicando essa isenção aos aposentados por invalidez ou com base em moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tais como as listadas no parágrafo 1º do artigo 186, da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único).
Assim como as regras da Emenda Constitucional nº 47/05 (PEC Paralela), as mudanças propostas pela PEC 441/2005 entrarão em vigor na data de publicação desta Emenda Constitucional, com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2004.

Confira redação que vai à discussão na Comissão Especial

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 441, DE 2005

Disciplina a fixação do limite remuneratório para os agentes públicos dos Poderes Legislativo e Executivo dos Estados e do Distrito Federal, determina a aplicação do disposto no art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 2003, às pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6o da mesma Emenda, e disciplina a forma de contribuição dos servidores portadores de doença incapacitante para o custeio da Previdência Social.

Autores: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado ROBERTO MAGALHÃES

I – RELATÓRIO

A proposta de emenda à Constituição em epígrafe, oriunda do Senado Federal (Ofício no 1.446/05), constitui-se em desdobramento da chamada PEC Paralela da Reforma da Previdência, que deu origem à Emenda Constitucional (EC) no 47, de 2005, uma vez que intenta disciplinar a fixação do limite remuneratório para os agentes públicos dos Poderes Legislativo e Executivo dos Estados e do Distrito Federal; determinar a aplicação do disposto no art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 2003, às pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentaram na forma do caput do art. 6o da mesma Emenda; e, por fim, disciplinar a forma de contribuição dos servidores portadores de doença incapacitante para o custeio da Previdência Social.

Assim, na conformidade do seu art. 1o, o inciso XI do art. 37 da Carta Política passa a vigorar com a seguinte redação:

“(…) Art. 37…………………………………………………………

XI – observado o disposto nos arts. 21, XIII e XIV; 22, XVII; 27, § 2o; 28, § 2o; 29, V e VI; 32, § 3o; 37, X; 39, § 4o; 49, VII e VIII; e 142, VIII, não poderão a remuneração, o subsídio, os proventos de aposentadoria, ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, detentores de mandatos eletivos, membros, servidores e pensionistas:

a) de quaisquer dos Poderes e do Ministério Público da União exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) do Poder Judiciário e do Ministério Público dos Estados exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se esse limite aos Procuradores e Advogados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados em carreira, e aos Defensores Públicos;

c) do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal exceder o subsídio mensal do Governador, ou, na forma da lei, o respectivo valor de referência não inferior a esse subsídio, nem superior ao subsídio mensal do Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça, estabelecendo-se, em seu âmbito, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, como limite, o disposto na alínea “b” deste inciso;

d) do Poder Legislativo dos Estados e do Distrito Federal exceder o subsídio mensal dos Deputados Estaduais e Distritais, facultando-se estabelecer, em seu âmbito, mediante lei, como limite, o disposto na alínea “b” deste inciso;

e) dos Poderes do Município exceder o subsídio mensal do Prefeito, ou, na forma da lei, o respectivo valor de referência não inferior a esse subsídio, nem superior ao subsídio mensal do Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça, facultando-se estabelecer, em seu âmbito, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, como limite, o disposto na alínea “b” deste inciso (…)”.

Adiante, seu art. 2o determina a aplicação do art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 2003, “(…) às pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da mesma Emenda (…)”.

Em seguida, seu art. 3o prescreve que “(..) os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, portadores de doença incapacitante, na forma da lei (…)”, que estejam em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda, “(…) contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal, na forma prevista em seu § 21 (…)”.

Finalmente, seu art. 4o estatui que “(…) Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data da vigência da Emenda Constitucional no 41, de 2003 (…)”.

A matéria, a teor do que dispõe o art. 202, caput, do Regimento Interno, foi distribuída, preliminarmente, a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para análise de sua admissibilidade sob o ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Trata-se, pois, do estabelecimento ou extensão de benefícios não concedidos ou de situações não corrigidas na chamada “PEC Paralela da Previdência” (EC no 47, de 2005).

Daí, a arregimentação de diversas categorias funcionais dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com propostas de minimização dos prejuízos advindos com as EC no 41, de 2003, e no 47, de 2005.

Da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação de Professores Aposentados do Magistério Público do Estado de São Paulo (APAMPESP), entre outras, recebemos propostas nesse sentido que, por incidirem no mérito, não há como ser objeto de deliberação por esta CCJC.

Todavia, fica registrado, nesta oportunidade, que os diversos subtetos de vencimentos para estados e municípios, assim como os diversos regimes ou procedimentos adotados para aposentadoria dos servidores públicos devem merecer em sede própria uma avaliação visando simplificação e coerência.

Pretendo fazer chegar às mãos do Presidente e Relator da futura Comissão Especial da presente PEC n.º 441, de 2005, as sugestões da AMB e da APAMPESP.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

Os requisitos de admissibilidade da proposição em exame são os prescritos no art. 60, inciso I, §§ 1o a 4o, da Constituição Federal, e no art. 201, incisos I e II, do Regimento Interno.

Assim, analisando a matéria sob o ponto de vista formal, constatamos que a proposta em causa teve trâmite regular no Senado Federal, sendo ali aprovada, e que não há, no momento, embargo circunstancial que impeça a alteração da Carta Política, visto que o País passa por período de normalidade de suas instituições, não se encontrando na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

No que concerne à análise material da proposição em referência, isto é, a sujeição de seu objetivo às cláusulas constitucionais imutáveis – as chamadas cláusulas pétreas – verificamos, sem dificuldade, que os dispositivos nela projetados não têm a pretensão de abolir a forma federativa de Estado e o voto direto, secreto, universal e periódico, nem tampouco suprimir a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

Podemos constatar, portanto, que a proposição em causa não afronta nenhuma dessas vedações, passando pelo crivo das normas constitucionais e regimentais invocadas.

Assim, pelas precedentes razões, voto pela admissibilidade da Proposta de Emenda Constitucional no 441, de 2005.

Sala da Comissão, em 25 de outubro de 2005.

Deputado ROBERTO MAGALHÃES

Relator

PROPOSTA DE EMENDA Á CONSTITUIÇÃO (PEC) 441, DE 2005

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Disciplina a fixação do limite remuneratório para os agentes públicos dos Poderes Legislativo e Executivo dos Estados e do Distrito Federal, determina a aplicação do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, às pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da mesma Emenda, e disciplina a forma de contribuição dos servidores portadores de doença incapacitante para o custeio da Previdência Social.

Art. 1º O inciso XI do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ……………………………………………

…………………………………………………………

XI – observado o disposto nos arts. 21, XIII e XIV; 22, XVII; 27, § 2º; 28, § 2º; 29, V e VI; 32, § 3º; 37, X; 39, § 4º; 49, VII e VIII; e 142, VIII, não poderão a remuneração, o subsídio, os proventos de aposentadoria, ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, detentores de mandatos eletivos, membros, servidores e pensionistas:

a) de qualquer dos Poderes e do Ministério Público da União exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) do Poder Judiciário e do Ministério Público dos Estados exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se esse limite aos Procuradores e Advogados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados em carreira, e aos Defensores Públicos;

c) do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal exceder o subsídio mensal do Governador, ou, na forma da Lei, respectivo valor de referência, não inferior a esse subsídio, nem superior ao subsídio mensal do Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça, estabelecendo-se, em seu âmbito, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, como limite, o disposto na alínea “b” deste inciso;

d) do Poder Legislativo dos Estados e do Distrito Federal exceder o subsídio mensal dos Deputados Estaduais e Distritais, facultando-se estabelecer, em seu âmbito, mediante lei, como limite, o disposto na alínea “b” deste inciso;

e) dos Poderes do Município exceder o subsídio mensal do Prefeito, ou, na forma da Lei, respectivo valor de referência, não inferior a esse subsídio, nem superior ao subsídio mensal do Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça, facultando-se estabelecer, em seu âmbito, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, como limite, o disposto na alínea “b” deste inciso;

…………………………………………………” (NR)

Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, às pensões derivadas dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da mesma Emenda.

Art. 3º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, portadores de doença incapacitante, na forma da lei, em gozo de benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional nº , de 2005, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal na forma prevista em seu § 21.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

Senado Federal, em de de 2005

Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal

Fonte: Agência Diap