A Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC analisou a problemática dos descontos das parcelas referentes às contribuições previdenciárias sobre a gratificação natalina e informa o seguinte:
Acerca da pretensão de descontos em folha retroativos de contribuição previdenciária sobre parcelas do período 05.99 a 05.04 pelo TRT da 12ª Região, julgamos cabível registrar desde já o seguinte:
a) a jurisprudência do STJ e TRF/4 é pacífica quanto à ilegitimidade da Administração para cobrança de descontos previdenciários não-efetuados na época própria;
b) não há qualquer determinação judicial para realização de tais descontos retroativos nos autos do mandado de segurança coletivo 3917/99, impetrado pelo SINTRAJUSC;
c) no procedimento administrativo aberto para tal fim não houve prévia cientificação do Sindicato e dos diretores e, menos ainda, dos servidores atingidos, antes da tomada de decisão, como determina a Lei 9.784/99, caracterizando-se nulidade por cerceamento de defesa a exemplo da Súmula Vinculante 03 do STF;
d) uma vez cessados os efeitos da liminar pela decretação da perda do objeto do mandado de segurança (D.O. 10.07.02) a exigibilidade das contribuições era plena, passando a correr o prazo prescricional ou decadencial;
e) para as contribuições previdenciárias o prazo de prescrição ou decadência é de 5 anos a teor da Súmula Vinculante 08 do STF, tendo-se consumado senão total (cessação da liminar em 07.02) ao menos parcialmente (retroação do qüinqüênio a 11.03), independentemente até da nulidade dos procedimentos, já apontada.
Observadas tais circunstâncias, além de outras ora em estudo, opinamos no sentido de que a categoria profissional não efetue recolhimentos voluntários a tal título e aguarde a soberana deliberação da Assembléia Geral acerca de eventuais medidas judiciais ou administrativas a serem adotadas.
Venha para a Assembléia Geral! Mais uma vez será a união da categoria o diferencial para o embate contra esta decisão do Administração do Tribunal.