Ontem (03/09), a Comissão Interdisciplinar do STF que trata da revisão do PCS, teve mais uma reunião de trabalho para elaborar a proposta de anteprojeto. A avaliação da Fenajufe, que representa os servidores na Comissão, é de que os trabalhos tiveram avanços consideráveis nas últimas semanas.
Os encontros desta semana continuam hoje, quando serão trabalhadas as tabelas salariais da categoria. Na próxima segunda-feira, dia 06 de setembro, a Comissão volta a se reunir, dessa vez para discutir questões relacionadas aos agentes de seguranças e aos oficiais de justiça (como gratificações), além do ponto que reivindica a participação das entidades sindicais dos servidores do Judiciário nas futuras comissões que irão elaborar regulamentações relativas ao novo PCS.
Confira abaixo a íntegra da última versão (02 de setembro) da proposta de anteprojeto do PCS:
ANTEPROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2004.
Dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Gerais
Art. 1º. A carreira judiciária dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios é regida por esta Lei.
Art. 2º. A carreira é constituída dos cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, a seguir especificados:
I – Analista Judiciário, de nível superior;
II – Técnico Judiciário, de nível médio.
§ 1º. Observados os critérios de necessidade, padronização e qualificação profissional, os cargos de que trata este artigo poderão ser classificados em especialidades necessárias ao atendimento das funções dos órgãos referidos no caput, na forma do Anexo I.
§ 2º. Poderão ser criadas novas especialidades diversas das referidas no parágrafo anterior, conforme as necessidades e peculiaridades de cada órgão.
§ 3º. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Conselho da Justiça Federal a criação das especialidades de que trata o § 2º.
§ 4º. Nas hipóteses em que não houver classificação em quaisquer das especialidades previstas no Anexo I a que se refere o § 1º, os cargos conservarão a denominação genérica, respeitado o disposto no art. 3º.
Art. 3º. As atribuições específicas pertinentes a cada cargo serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
I – O cargo de Analista Judiciário tem por atribuições as atividades de nível superior relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de atividades que envolvam as funções de processamento de feitos, de apoio a julgamentos, de análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, de elaboração de atos, informações e pareceres jurídicos, de execução de mandados na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, em atos processuais de natureza externa; e, ainda, as que envolvam as funções de administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, desenvolvimento organizacional, de controle interno e de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais, bem como as relacionadas à organização e à execução de atividades que envolvam as funções de segurança de autoridades e as relacionadas a outras atividades que exigem formação especializada ou registro profissional equivalente;
II – O cargo de Técnico Judiciário tem por atribuições as atividades de nível médio relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de atividades que envolvam as funções de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais do órgão e outras atividades que exigem formação de nível técnico ou registro profissional equivalente, bem como as relacionadas à organização e à execução de atividades que envolvam as funções de segurança de autoridades.
Parágrafo único. Aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário cujas atribuições sejam as relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça para fins de identificação funcional.
§ 4º. As atribuições previstas na parte final do inciso I do § 2º deste artigo são privativas da especialidade de Agente de Segurança Judiciário.?????
Art. 4°. Os cargos efetivos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário são estruturados em Classes e Padrões na forma do Anexo II.
Art. 5º. É vedada a criação de emprego público no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário da União, bem como a terceirização ou a execução indireta das atribuições que coincidam com as previstas para a carreira judiciária.
Art. 6º. Integram os quadros de pessoal dos órgãos referidos no art. 2o as funções comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º. As funções comissionadas de que trata este artigo são de exercício exclusivo dos servidores da carreira judiciária, devendo cada órgão do Poder Judiciário destinar, no mínimo, 80% [oitenta por cento] do total dessas funções para serem exercidas por servidores do órgão.
§ 2º. O exercício de funções comissionadas de natureza gerencial é privativo de servidores com formação em ensino superior.
§ 3º. Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificadas em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
§ 4º. Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial, que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão, deverão participar de curso dessa modalidade, no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
§ 5º. A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4º em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada dois anos, sob a responsabilidade dos órgãos de que trata o art. 2º.
§ 6º. Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.
§ 7º. Pelo menos 50% [cinqüenta por cento] dos cargos em comissão, a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do próprio órgão, na forma prevista em regulamento.
§ 8º. Para o exercício de cargos em comissão será exigida formação de ensino superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
Art. 7º. No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e funções comissionadas de que trata o art. 6°, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, juízes vinculados ou servidores, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira judiciária, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.
Do Ingresso na Carreira
Art. 8º. O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo da carreira judiciária dar-se-á no primeiro padrão da classe A do respectivo cargo, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
§ 1º. É assegurada ao servidor integrante da carreira judiciária ao ingressar, mediante concurso público, sem solução de continuidade, em especialidade ou cargo diverso do ocupado, a percepção da diferença entre a remuneração do cargo efetivo anteriormente percebida e a relativa ao nível inicial do novo cargo, a título de diferença individual, que será deduzida a cada promoção ou progressão a que tiver direito, nos termos desta Lei.
§ 2º. Os órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios poderão incluir, como etapa do concurso público para ingresso nos cargos efetivos da carreira judiciária, programa de formação de caráter eliminatório.
Art. 9º. São requisitos de escolaridade para ingresso na carreira:
I – para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, conforme o caso.
II – para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, conforme o caso.
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 10. O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo da carreira judiciária dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 1 [um] ano, sob os critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.
§ 2º. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 1 [um] ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
Art. 11. É instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos servidores da carreira judiciária ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, no efetivo exercício das atribuições de seu cargo, portadores de títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1º. O adicional de que trata este artigo é inacumulável e não será concedido quando o curso constituir-se em requisito para ingresso no cargo.
§ 2º. O adicional de que trata este artigo também é devido aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário portadores de diplomas de cursos de ensino superior.
§ 3º. Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica.
§ 4º. Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 [trezentos e sessenta] horas.
§ 5º. O adicional de que trata este artigo não será considerado para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria, ficando excluído da base de contribuição social do servidor público.
Art. 12. O Adicional de Qualificação – AQ, de que trata o art. 11 desta Lei, incidirá sobre o maior vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observado o seguinte:
I – dez por cento, sete vírgula cinco por cento e cinco por cento aos portadores de títulos de Doutor, de Mestre e de certificado de Especialização, respectivamente;
II – dois vírgula cinco por cento exclusivamente aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário portadores de diploma de curso de ensino superior.
Art. 13. Aos servidores da carreira judiciária poderá ser permitido o afastamento, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo, pelo período máximo de quatro anos, para participar de cursos de doutorado, de mestrado, conforme critérios estabelecidos em regulamento, observado o disposto no § 2º do art. 11.
§ 1º. O servidor que tenha participado do curso não poderá ser cedido para órgão de outro Poder pelo período correspondente à sua duração, computado a partir do término do curso.
§ 2º. O servidor demitido, exonerado, a pedido, ou nomeado para outro cargo público inacumulável de outro Poder, ou ainda, demitido antes do término do período referido no § 1º, fica obrigado a ressarcir as despesas realizadas com o curso na proporção do período restante, caso tenha sido custeado pelo próprio órgão.
§ 3º. A reprovação do servidor no curso, por motivo de falta ou desistência injustificada ou aproveitamento insatisfatório, implicará o ressarcimento do total das despesas havidas com o curso na forma da lei.
§ 4º. O afastamento de que trata este artigo é considerado como efetivo exercício.
Art. 14. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando a preparação dos servidores para desempenharem atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
Da Remuneração
Art. 15. A remuneração dos cargos de provimento efetivo da carreira judiciária é composta pelo vencimento básico do cargo e da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ.
Art. 16. Os vencimentos básicos dos cargos da carreira judiciária são os constantes do Anexo III.
Art. 17. A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ será calculada mediante a aplicação do percentual de cinqüenta por cento, incidente sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo III, desta Lei.
Parágrafo único. O servidor da carreira judiciária cedido, com fundamento nos incisos I e II do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.
Art. 18. Fica instituída a Gratificação por Execução de Mandados – GEM, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, especialidade – Oficial de Justiça, pela dedicação integral às atribuições específicas do cargo e riscos a que estão sujeitos.
§ 1º. A gratificação de que trata este artigo corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de ………………, incidente sobre o vencimento básico do último padrão da classe “Especial” do cargo.
§ 2º. É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão no âmbito do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios ou, ainda, quando cedido na forma dos incisos I e II do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 19. A retribuição pelo exercício de funções comissionadas e cargos em comissão é a constante nos Anexos IV e V.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 20. Os cargos efetivos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, ficam reestruturados na forma do Anexo VI.
§ 1º. Os cargos efetivos de Auxiliar Judiciário, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, ficam reestruturados na forma do Anexo VII e passam a integrar quadro em extinção, sendo transformados em cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário ou de Analista Judiciário de que trata esta Lei, à medida que forem se tornando vagos, sem aumento de despesa, mediante ato expedido pelos órgãos referidos no art. 2º, desta Lei.
§ 2º. Aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o § 1º aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei.
§ 3º. Os vencimentos básicos dos cargos efetivos referidos no § 1º passam a ser os constantes do Anexo VIII.
Art. 22. Aos servidores da carreira judiciária será devida parcela, a título de diferença individual, no valor igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei em sua remuneração ou provento.
Art. 23. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta Lei, para os quadros de pessoal a que se refere o art. 2°, são válidos para ingresso na carreira judiciária, observados a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.
Art. 24. Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira judiciária executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnico-administrativa, essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhe são inerentes, no âmbito do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.
Art. 25. Os órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, funções comissionadas e cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.
Art. 26. Serão aplicadas aos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios as revisões de vencimento e demais parcelas remuneratórias dos servidores públicos federais, observado o que a respeito resolver o Supremo Tribunal Federal.
Art. 27. Caberá ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os atos regulamentares necessários à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal deverá constituir comissão interdisciplinar, composta por representantes do referido Tribunal, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal e do Tribunal de Justiça Federal e Territórios destinada à elaboração dos regulamentos referidos nos arts. 2º, 3º, 6º, § 6º, e 8º, § 2º, os quais deverão ser aprovados pelos respectivos órgãos de que trata este artigo no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e pensionistas amparados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 29. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei, ressalvado o disposto no art. 7º.
Art. 30. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento da União.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Ficam revogadas a Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e demais disposições em contrário. [v. lei dos oficiais de justiça e de alteração da GAJ].
Fonte: Fenajufe