A Assessoria Jurídica do Sindicato obteve nesta última segunda-feira (26/8) decisão liminar favorável em ação individual para suspender os descontos no contracheque de servidora inativa do TRT-SC, em razão do novo entendimento do Tribunal quanto à concessão da “dobra previdenciária” prevista no art. 40, §21, da Constituição Federal.
O texto constitucional prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos ou pensões que ultrapassem 02 (dois) tetos do regime geral da previdência social, caso o servidor aposentado ou o pensionista seja portador de doença incapacitante.
Como não há lei regulamentando a aplicação do §21 do art. 40 da CF, o TRT-SC vinha concedendo o benefício sempre que concedida a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
No entanto, por decisão normativa proferida em 14.05.2018 no PROAD nº 1.355/2018, o Tribunal passou a exigir que além de portador de doença incapacitante, o aposentado ou pensionista esteja incapacitado para o trabalho (inválido) para fins de concessão do benefício.
A Assessoria Jurídica do sindicato atuou administrativamente na defesa de diversos servidores afetados pela decisão e o Tribunal Pleno do TRT-SC deu provimento parcial aos recursos administrativos apenas para afastar a devolução de valores, mantido o entendimento da Presidência.
Ajuizada ação, a decisão liminar reconheceu que o art. 40, §21 da CF trata de presunção legal de incapacidade, especialmente se o beneficiário for portador de doença prevista no rol de doenças graves ou incuráveis que autorizam a aposentadoria por invalidez (art. 186, da Lei 8.112/90):
Dessa maneira, se a Lei n. 8.112/1990 estabelece que o servidor será aposentado por invalidez permanente se for portador de neoplasia maligna, não há como se reconhecer que ele não faz jus ao benefício previsto no art. 40, § 21, da Constituição Federal. […]
Aos servidores que estiverem nessa situação, recomenda-se entrem em contato com a assessoria jurídica do SINTRAJUSC.