Por Marcela Cornelli
A Advocacia Geral da União (AGU) se manifestou sobre o pedido de inconstitucionalidade do RJU (ADIN), revelando que a União é favorável à manutenção do Regime Jurídico Único para os servidores públicos.
A Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se favorável à manutenção da atual situação funcional dos servidores públicos nas informações que prestou na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 2968-1, proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria Geral da República (PGR).
Nas informações encaminhadas ao STF, o advogado-geral da União, ministro Alvaro Augusto Ribeiro Costa, defendeu que a atual relação funcional dos servidores públicos foi construída com base na Constituição Federal, que determinou a instituição do Regime Jurídico Único.
Outro argumento é de que, caso o STF decida pela inconstitucionalidade do artigo 243, da Lei 8112/90, que estendeu o Regime Jurídico Único a todos os servidores celetistas, provocaria grave lesão aos funcionários. Isto porque seus direitos seriam revistos para adequá-los a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Além disso, sofreriam as conseqüências da instabilidade jurídica nas regras funcionais.
Na Adin, a PGR alega que o artigo 243, da Lei 8.112/90, ofende o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, porque transforma em servidores públicos, os funcionários que antes eram regidos pela Lei 1.711/52 e pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Porém, a AGU sustenta que o artigo 37, da Constituição Federal, sofreu alteração com a Emenda Constitucional 19, de 1998, e a Lei 8.112 é de 1990. Portanto, a lei é anterior a Emenda Constitucional e, desta forma, não será possível questionar a sua constitucionalidade. “Como é sabido, o controle de constitucionalidade exige que a lei ou o ato normativo impugnado seja posterior ao dispositivo tido como parâmetro de controle; caso contrário, a discussão deverá limitar-se a uma possível revogação e não inconstitucionalidade”. A AGU argumenta ainda, que a jurisprudência do STF só admite Adin quando houver confronto direto entre a lei e a Constituição Federal. Neste caso, a Adin proposta pela PGR primeiro usou como parâmetro o artigo 2º, da Lei 8.112/90, para depois mencionar o artigo 37 da Constituição Federal. “Diante do raciocínio utilizado pelo requerente, para se proceder ao exame da violação ao princípio constitucional do concurso público, seria necessário, na espécie, um processo de interpretação sistemática envolvendo o art. 243 da Lei 8.112, de 1990, e o art. 2º do mesmo diploma legal, o que é incabível via ação direta”.
Fonte: SINTUFSC