A 2ª Seção do STJ – que reúne a 1ª e a 2ª Turmas, que têm a incumbência de decidir as questões de direito privado – acabou com a controvérsia: “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação objetivando indenização por dano moral ou material derivado de relação de emprego, como, por exemplo, a despedida sem justa causa, máxime após o advento da EC 45, de 08 de dezembro de 2004 – art. 114, inc. VI”.
Essa decisão – que é de 30 de março passado – está sendo adotada, também, pelas Câmaras Cíveis do TJRS. O precedente criado pelo STJ decidiu conflito de competência suscitado pela 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a propósito de qual Juízo – cível ou trabalhista – deveria decidir uma ação ajuizada pelo advogado Valmiro Zainotte Pitzer, atuando em causa própria contra a Embratel.
Na condição de empregado, ele foi demitido sem justa causa. Embora aposentado pelo INSS permanecia no emprego, com alegada nulidade do novo contrato de trabalho firmado.
A ação foi proposta inicialmente perante a Justiça estadual do Rio de Janeiro. A sentença, da 4ª Vara Cível, julgou improcedente o pedido reparatório.
Interposta apelação, a 17ª Câmara Cível do TJ-RJ reconheceu, a competência da Justiça do Trabalho, anulando, de ofício, a sentença e determinando a remessa dos autos à Justiça laboral. Em sentido contrário, o juiz da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ponderou que “não existe disposição expressa no ordenamento jurídico pátrio acerca de sua competência para o conhecimento”.
O relator Fernando Gonçalves ponderou que “o autor da demanda de indenização teria sido vítima de humilhação, aflição e dor causados pela empregadora – Embratel – demitindo-o sem justa causa”.
O ministro destacou que “a matéria – apesar de pacificada no âmbito desta 2ª Seção, atribuindo competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ação objetivando indenização por dano moral ou material, derivados da relação de emprego, como no caso de despedida injusta (CC 26.852/RJ e CC 23.733/PE) – não comporta, na atualidade, mais controvérsia, diante da redação do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, dada pela EC 45, de 08 de dezembro de 2004”.
Esse novo dispositivo constitucional estabelece que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
Mas só a Justiça comum deve julgar danos por acidente de trabalho
Mas, atenção! A competência afirmada em relação às ações por dano moral derivado de relação de emprego não deve ser confundida quando se tratar de demandas de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional. Estas devem ser processadas e julgadas pela Justiça comum. A decisão é da mesma 2ª Seção do STJ. O entendimento reafirma a jurisprudência do tribunal e decisão adotada pelo STF.
A questão decidida provém da 58ª do Trabalho de São Paulo, que suscitou o conflito sob o argumento de que “tanto o STJ quanto o STF, com base no artigo 114 da Constituição Federal, votaram pela competência da Justiça estadual no julgamento de causas fundadas em acidentes de trabalho e doença profissional e conforme o disposto na súmula 15 do STJ”. A 3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista foi o juízo suscitado.
O ministro Fernando Gonçalves, também relator desse novo conflito de competência, esclareceu que o STJ já pacificou o entendimento de que cabe à Justiça estadual processar e julgar ação que tem o objetivo de conseguir indenização por acidente de trabalho ou doença profissional. Nesses casos, não se aplicaria a súmula nº 736 do STF.
O próprio Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 438.639, reafirmou que “as ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da Justiça comum estadual”. A Seção, por unanimidade, considerou competente a 3ª Vara Cível de São Miguel Paulista para analisar o assunto. A decisão foi unânime.
Fonte: Espaço Vital