Como é do conhecimento de quase todos os beneficiários da ação da Gratificação Judiciária, o juiz da 3ª Vara Federal determinou o prosseguimento da execução e a liberação dos valores que já tinham precatório retido. A liberação, entretanto foi feita sem expedição de alvarás e vamos entender o que isto significa. Em contato preliminar com a gerência da agencia 652 da CEF em Porto Alegre, onde estão os depósitos, nossos advogados foram informados de que a CEF vai precisar de aproximadamente 30 dias para a tarefa de conferência individual e cumprimento do disposto no despacho (veja abaixo o que foi deliberado pelo juiz). Em resumo, não há como escapar da conferência individual dos valores a serem pagos. Se fossem expedidos alvarás pela vara, a conferência seria feita ali e levaria uns 30 dias. Nesse caso a caixa receberia alvarás com os valores finais a serem liberados e liberaria na hora. Como a vara não fez a conferência, ela deverá ser feita pela CEF.
O agravo impetrado ontem pelos advogados, no TRF, referente a retenção de honorários da Rescisória foi provido ontem mesmo e não atrasou em nada o processo.
É importante que todos entendam, que o despacho do juiz da 3ª Vara não libera automaticamente para saque o depósito que estava bloqueado. O despacho retoma a execução e vários procedimentos devem ser realizados até que o dinheiro esteja disponível nas contas dos beneficiários.
Abaixo publicamos o informe do escritório Pita Machado com detalhes sobre o andamento do processo, a íntegra do despacho do juiz da 3ª vara federal e o despacho do relator no TRF provendo o agravo.
1- INFORME DO ESCRITÓRIO PITA MACHADO
Gratificação Judiciária
ENFIM, O DESPACHO! No retorno do recesso do Judiciário, o Juiz Federal da 3ª Vara de Florianópolis, Osni Cardoso Filho, despachou as petições protocoladas em novembro do ano passado, que pedem a liberação dos valores depositados a título de Gratificação Judiciária. O Juiz acolheu os argumentos dos advogados do Sintrajusc, no sentido de o desprovimento do recurso especial tornou sem objeto a cautelar que lhe dava efeito suspensivo, devendo prosseguir normalmente as execuções.
ÚLTIMA QUESTÃO. Infelizmente, o Magistrado entendeu que as autorizações individuais para desconto dos honorários da ação rescisória, juntadas ao processo, não serviriam para essa finalidade, e “remeteu as partes para as vias administrativas e judiciais competentes”. Com isso, estaria criando sérios problemas para todos os interessados, pois os servidores receberiam a totalidade dos valores e depois deveriam fazer o pagamento a três escritórios de advocacia diferentes.
TRF JÁ CORRIGIU. Tão logo disponibilizada a primeira decisão da 3ª Vara, os advogados DANIEL MITIDIERO e PEDRO PITA MACHADO ingressaram com Agravo de Instrumento junto ao TRF, em Porto Alegre. No mesmo dia, o Relator, Desembargador Thompson Flores Lenz, proveu monocraticamente o agravo, determinado que fosse feito o destaque dos honorários contratados e evitando todos os inconvenientes que adviriam da decisão do magistrado da 3ª. Vara.
POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. As decisões já foram proferidas em todas as 132 execuções, segundo o levantamento emergencial realizado na manhã de hoje. Todavia, apenas em um dos processos houve a disponibilização, exatamente aquele em que houve agravo. É possível que, como ocorreu outras vezes, o Magistrado opte por rever seu posicionamento e adote o entendimento do Tribunal, para evitar a interposição de 132 recursos.
PROCEDIMENTOS. Contrariando a expectativa criada ao final do ano passado, o Juiz Osni Cardoso não determinou a expedição de Alvarás, para saque e rateio pelo escritório. Determinou que a própria Caixa proceda à divisão dos valores, separando o que seja destinado ao PSSS, honorários sucumbenciais e contratuais e à parte exequente. Conforme a estimativa da Caixa Econômica Federal – que ainda não foi comunicada de nenhuma das 132 decisões – após a comunicação oficial, serão necessários cerca de 30 (trinta) dias para concluir todos os procedimentos de atualização e desmembramento das mais de 3.000 contas envolvidas (cada execução gerou pelo menos 2 contas por exequente).
HONORÁRIOS PERICIAIS. Conforme acerto firmado entre a Diretoria do Sintrajusc e os escritórios de advocacia que patrocinam a Ação Rescisória, os honorários da Perícia Contábil (elaboração dos cálculos da execução), serão suportados pelos mesmos escritórios, dentro do percentual de 7% (sócios) ou 9% (não sócios) agora descontados. Portanto, não haverá a incidência daquele outro desconto, de 1% (um por cento), inicialmente previsto especificamente para o custeio dos honorários periciais.
Fonte: PITA MACHADO ADVOGADOS
2- ÍNTEGRA DO DESPACHO DA 3ª VARA FEDERAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5002244-73.2012.404.7200/SC
EXECUTADO: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente informa que foi negado provimento ao Recurso Especial n. 1.458.607/SC, interposto pela União contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou improcedente a Ação Rescisória n. 0003674-17.2012.404.0000 proposta pela executada.
Alega que, com isso, perdeu o objeto a Medida Cautelar n. 0000302-89.2014.404.0000, que concedera efeito suspensivo ao referido recurso especial.
Requer, por consequência, a liberação dos valores depositados em contas judiciais.
Requer ainda a dedução, dos valores a serem pagos aos exequentes, de novos honorários contratuais, no percentual de 7% (sete por cento), em adição aos honorários já destacados na requisição de pagamento. Junta os respectivos instrumentos, subscritos pelos exequentes.
Por último, requer a manutenção em depósito dos valores já apartados a título de contribuição para o PSS, para que, posteriormente, sejam elaborados cálculos de acordo com a situação peculiar de cada um dos exequentes.
Prossigo para decidir.
– Liberação dos valores depositados em contas judiciais
Julgada improcedente a ação rescisória, a União interpôs recurso especial, e, para atribuir a este efeito suspensivo, propôs a Medida Cautelar n. 0000302-89.2014.404.0000. Neste último processo, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deferiu liminar, emprestando o efeito suspensivo do qual, por regra, não seria dotado o recurso especial.
Com base nesta decisão foi ordenada a manutenção do bloqueio das contas judiciais da presente execução.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da União, em decisão de sua Primeira Turma (REsp n. 1.458.607/SC). Contra essa decisão a União opôs agravo regimental, que não foi conhecido.
A simples negativa de admissibilidade, seguimento ou provimento ao recurso especial, em decisão colegiada, importa automaticamente a perda de objeto da medida cautelar que atribuíra efeito suspensivo.
Neste sentido as seguintes decisões:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL JULGADO. PERDA DE OBJETO.
1. O julgamento do Recurso Especial causa a perda de objeto da Medida Cautelar que a ele visava conferir efeito suspensivo.
2. Conforme orientação da Corte Especial do STJ, a extinção da demanda nesse caso independente de seu trânsito em julgado.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 22.759/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014)
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PENHORADO. GARANTIA A OPERAÇÃO BANCÁRIA ASSUMIDA POR PESSOA JURÍDICA. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DEVEDOR OPOSTOS POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O julgamento do mérito do recurso especial, que surte efeitos imediatos, causa a perda de objeto da medida cautelar que a ele atribuía efeito suspensivo.
[…]
(AgRg no REsp 1398808/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)
MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO.
1. Julgado o recurso a que se buscou conceder efeito suspensivo, fica prejudicada a medida cautelar, em face da perda de seu objeto.
2. A Corte Especial já decidiu, repetidas vezes, que o julgamento declarando a perda de objeto da cautelar independe do trânsito em julgado (AgRg na MC 20.112/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26.06.2013).
3. O não provimento do recurso especial afasta a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) em que se ampara a cautelar, não havendo como persistir a liminar anteriormente deferida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 15.372/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)
Justifica-se esta orientação pelo fato de que, não acolhido o recurso especial (sobretudo por razões de mérito, como no caso dos autos), não mais prevalece um dos requisitos da ação incidental, a saber, o fumus boni juris, determinante para a concessão do efeito suspensivo.
Não há razão para negar efeitos imediatos à decisão colegiada da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.458.607/SC, tanto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória, quanto no de retirar a eficácia da medida cautelar que lhe emprestara efeito suspensivo. E, ainda mais, porque o recurso interposto pelo ente público contra referida decisão – agravo regimental – não foi conhecido pela Corte Superior.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida de caráter excepcional, que necessita ser expressamente declarada, e possui eficácia até o julgamento do próprio recurso. No caso de provimento deste último (que, em tese, confirma as razões que fundamentaram a medida excepcional), ratifica-se o efeito suspensivo; do contrário, a medida perde o objeto.
Em resumo, conforme os julgados acima transcritos, a perda do objeto da medida cautelar é imediata, isto é, independe do trânsito em julgado do recurso especial.
Daí a possibilidade de prosseguimento imediato da execução, inclusive com a liberação dos valores depositados em contas judiciais em favor dos exequentes, ressalvadas eventuais situações específicas que foram objeto de deliberações anteriores nestes autos.
– Honorários contratuais e PSS
No início deste processo, os exequentes requereram o destaque de um percentual do valor devido a cada um, a título de honorários contratuais, o que foi deferido com fundamento no § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906, de 1994:
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Tal procedimento encontra motivação também no art. 22 da Resolução n. 168, de 2011, do Conselho da Justiça Federal:
Art. 22. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4°, da Lei n. 8.906, de 4 de junho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
À luz destes dispositivos legais, não é viável a nova dedução de honorários contratuais requerida pela parte exequente, uma vez que os valores já foram requisitados e depositados.
Além disso, o novo instrumento contratual firmado entre os exequentes e seus procuradores, ao mencionar a dedução de novos honorários advocatícios de êxito de 7% (sete por cento) do valor bruto reconhecido em seu proveito e constante do precatório, é impreciso, abrindo margem a interpretações que podem desfavorecer os autores beneficiários da ação.
A primeira imprecisão diz respeito ao caráter substitutivo ou integrativo dos chamados novos honorários: não se pode concluir com absoluta certeza se o percentual de 7% (sete por cento) substitui o antigo ou soma-se a ele.
A segunda imprecisão é relativa à base de cálculo destes novos honorários. A petição que requereu sua dedução apresenta uma fórmula que permitiria, nos seus dizeres, notável simplificação do cálculo. Mas, inclui indevidamente na base de cálculo os próprios honorários contratuais já destacados inicialmente, dando oportunidade à retenção de honorários sobre valores que não pertencem aos exequentes (que eram, justamente, os honorários contratuais já destacados desde o princípio).
Em razão destas circunstâncias, indefiro o pedido de destaque de novos honorários contratuais, cabendo aos exequentes e aos seus procuradores tratar desta questão na via administrativa ou mesmo perante o juízo competente.
Por fim, defiro a retenção integral dos valores destacados a título de PSS nas contas judiciais. Após a autorização do saque das contas judiciais, deliberarei sobre os percentuais finais a serem retidos.
Em face do que foi dito, autorizo a liberação dos valores depositados em contas judiciais a título de principal e honorários, ressalvados os casos em que haja determinação específica em sentido contrário nos autos. Para tanto, determino à agência 652 da Caixa Econômica Federal que:
a) desmarque a incidência de PSS sobre as contas dos valores principais;
b) mantenha em depósito vinculado aos autos o valor destacado a título de PSS, até ulterior deliberação
c) libere as contas de honorários contratuais inicialmente destacados para saque independentemente de alvará;
d) libere a conta de honorários sucumbenciais para saque independentemente de alvará, ressalvado quando houver algum impeditivo nos autos;
e) libere as contas do valor principal de cada exequente para saque independentemente de alvará, com idêntica ressalva.
Intimem-se.
3 – DESPACHO DO RELATOR DO AGRAVO NO TRF
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000673-31.2015.404.0000/SC
RELATOR : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AGRAVANTE :
ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
: LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI
AGRAVADO : UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maurício Antônio Martini e outros em face de decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais em favor Pita Machado Advogados, Marinoni Advocacia e Souto Corrêa Advogados, nos seguintes termos, in verbis:
– Honorários contratuais e PSS
No início deste processo, os exequentes requereram o destaque de um percentual do valor devido a cada um, a título de honorários contratuais, o que foi deferido com fundamento no § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906, de 1994:
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Tal procedimento encontra motivação também no art. 22 da Resolução n. 168, de 2011, do Conselho da Justiça Federal:
Art. 22. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4°, da Lei n. 8.906, de 4 de junho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
À luz destes dispositivos legais, não é viável a nova dedução de honorários contratuais requerida pela parte exequente, uma vez que os valores já foram requisitados e depositados.
Além disso, o novo instrumento contratual firmado entre os exequentes e seus procuradores, ao mencionar a dedução de novos honorários advocatícios de êxito de 7% (sete por cento) do valor bruto reconhecido em seu proveito e constante do precatório, é impreciso, abrindo margem a interpretações que podem desfavorecer os autores beneficiários da ação.
A primeira imprecisão diz respeito ao caráter substitutivo ou integrativo dos chamados novos honorários: não se pode concluir com absoluta certeza se o percentual de 7% (sete por cento) substitui o antigo ou soma-se a ele.
A segunda imprecisão é relativa à base de cálculo destes novos honorários. A petição que requereu sua dedução apresenta uma fórmula que permitiria, nos seus dizeres, notável simplificação do cálculo. Mas, inclui indevidamente na base de cálculo os próprios honorários contratuais já destacados inicialmente, dando oportunidade à retenção de honorários sobre valores que não pertencem aos exequentes (que eram, justamente, os honorários contratuais já destacados desde o princípio).
Em razão destas circunstâncias, indefiro o pedido de destaque de novos honorários contratuais, cabendo aos exequentes e aos seus procuradores tratar desta questão na via administrativa ou mesmo perante o juízo competente.
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece prosperar.
Com efeito, dos termos individuais firmados pelos exequentes percebe-se que houve a contratação de novos honorários advocatícios de êxito decorrente da atuação dos patronos na ação rescisória ajuizada pela União.
Nesse sentido, restou convencionado que os exequentes autorizariam a dedução de novos honorários dos seus créditos constituídos em execução individual da sentença oriunda da ação coletiva n° 94.00.08019-0, à razão de 7% do valor bruto reconhecido em seu proveito e constante do precatório.
Assim, não restam dúvidas de que se trata de nova verba honorária, ajustada para a atuação no âmbito da ação rescisória n° 0003674-17.2012.404.000/SC e que não substitui os valores já anteriormente definidos e destacados, que se relacionam à ação ordinária e/ou execução da sentença.
Cumpre destacar que os valores brutos reconhecidos em proveito dos exequentes constitui mera base de cálculo para a obtenção dos valores dos honorários advocatícios contratuais, os quais podem porventura incluir valores que somente virtualmente tenham pertencido a tais servidores públicos. Isso, todavia, não se traduz em ilegitimidade da cobrança dos valores, já que foram firmados espontaneamente pelos representados.
Assim, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o destaque da nova verba honorária contratual, nos termos em que contratado pelos representados.
Por esses motivos, forte no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
Porto Alegre, 13 de janeiro de 2015
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator