Ação do Imposto de Renda da Justiça Eleitoral tem decisão favorável

Os servidores da Justiça Eleitoral obtiveram a primeira vitória na ação que tenta reverter a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que manda devolver os valores de IR e PSS da ação da URV. Os advogados do caso entraram com Ação Declaratória em favor dos servidores da Justiça Eleitoral e obtiveram decisão favorável (leia abaixo). Pela decisão, a administração do TRE/SC terá de recolher judicialmente os valores de Imposto de Renda, conforme os critérios estabelecidos pela juíza federal, até que o processo tenha definição. Além de aguardar os desdobramentos da ação, os servidores estudam outras medidas.

VEJA A DECISÃO DA JUÍZA FEDERAL

DECISÃO

1. Por se tratar de direito potestativo do contribuinte, faculto à parte autora o depósito dos valores controvertidos. A. Sendo dever legal do empregador, na qualidade de responsável tributário, descontar do servidor e recolher à Receita Federal o imposto de renda incidente sobre a remuneração, deverá o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina depositar judicialmente os valores que serão descontados mês a mês da parte autora por força do Ofício-Circular SRH/CP nº 001/2006. B. O depósito deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal [Informações com Sra. Elise na Agência Justiça Federal, Rua Arcipreste Paiva, 107, Florianópolis- fone 3223-1109], mediante “Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE”, com menção, dentre outros, do número deste processo, nome do servidor (parte autora) e empregador (contribuinte). C. Fica intimada a parte autora de que, por meio de seu advogado, lhe incumbe [I] emitir eletronicamente duas vias impressas desta decisão e, dispensadas assinaturas ou carimbos deste Juizado, entregar uma via ao seu empregador mediante recibo na outra via, sem ulterior comprovação, desta entrega, nos autos. D. O empregador, ao receber a via impressa, fica automaticamente intimado de que deverá [I] efetuar o recolhimento até o prazo de vencimento do tributo; [II] entregar cópia do DJE quitado, ao servidor, que o juntará eletronicamente aos autos por meio de seu advogado; e, [III] cumprir com exatidão este provimento sem criar embaraços à sua efetivação sob pena de aplicação de multa (CPC: art. 14-V), podendo, ainda em caso de dúvida quanto à autenticidade desta decisão, acessar o e-proc (www.jef-sc.gov.br/eproc7200/consulta_eproc.php) ou contatar com a Secretaria do Juizado pessoalmente ou pelo fone 3251-2515 ou 3251-2516.
2. Tratando-se de matéria que admite apenas prova documental, deixo de designar audiência de instrução e julgamento.
3. Cite-se a União Federal para, no prazo de trinta dias, (a) manifestar expressamente seu interesse em realizar acordo, formulando, se for o caso, proposta concreta ou requerendo designação de audiência de conciliação; (b) fornecer ao Juízo, desde já, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.256/2001); (c) responder à presente ação, ciente de que, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial.
4. Envie-se, com urgência, e-mail à Secretária de Recursos Humanos do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, cientificando-a desta decisão.

Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva

Juíza Federal Substituta
Vara do Juizado Especial Federal Cível