Ação da Gratificação Judiciária tem novo desdobramento no STF

Em recente decisão, proferida em 05.08.2010, o Ministro Gilmar Mendes negou seguimento ao REXT da União Federal (nº 603.120), conforme despacho abaixo transcrito:

“Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a o restabelecimento da Gratificação Judiciária instituída pelo Decreto-Lei 2.173/84 no valor de 80% sobre o vencimento básico.

No recurso extraordinário, a parte lega violação aos arts. 5º, I e II; 37, X e XIII, da Constituição Federal.

O presente recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional (Leis 7.923/89, 7.961/89 e 8.216/91 e Decreto-lei 2.173/84). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, RE 571.427-AgR, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Cármen Lúcia:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA. DECRETO-LEI N. 2.173/84 E LEIS NS. 7.923/89 E 7.961/89. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.

Brasília, 5 de agosto de 2010.

Ministro GILMAR MENDES

Relator”

A publicação dessa decisão se deu em 13.08.2010. A UF agora tem prazo para embargos declaratórios ou agravo, em face da decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator.

A Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC, a cargo da PITA MACHADO ADVOGADOS, está acompanhando a ação, em face da possibilidade de trânsito em julgado, se não houver oposição de recurso pela União.