O juiz da 2ª vara do trabalho de Gramado/RS, Paulo Cezar Herbst, julgou improcedente, no último dia 12 de junho, processo ajuizado pelos representantes da Chapa 3, que concorreu às eleições da nova diretoria da Fenajufe, no 5º Congrejufe, em Gramado/RS. No processo, foi requerida a anulação das normas para preenchimento dos cargos da diretoria da Federação e a condenação da Chapa 1 e da diretoria executiva da Fenajufe a pagar honorários advocatícios.
Em sua decisão, o juiz considerou não haver sentindo no pedido do requerente, uma vez o estatuto da Fenajufe, no artigo 11, prevê que o Congrejufe é a instância máxima de deliberações da Federação, sendo soberano em suas decisões. Ainda sobre o poder do Congrejufe, o juiz citou o artigo 13 do referido estatuto, que afirma: “Compete ao Congresso: “(…) III – Aprovar alterações no presente Estatuto e o Regimento das Eleições, bem como as respectivas deliberações”. Também é citado na decisão que a entidade sindical em questão, no caso a Fenajufe, tem autonomia que compreende “a liberdade de, através da assembléia geral, redigir os estatutos, fixar as cotizações, o programa de ação, definir os quadros administrativos, disciplinar o processo eleitoral, a prestação de serviços; a garantia de suspensão ou dissolução apenas mediante decisão judicial, ficando imune a qualquer forma de intervenção por parte do Estado (grifei)”. Dessa forma, o juiz argumenta que a Federação tem autonomia para estabelecer suas regras eleitorais, sendo “inquestionável o direito das organizações sindicais de eleger livremente os seus dirigentes”.
“Por conseguinte, ao prever que o plenário do Congresso possa modificar o regimento interno das eleições, sem indicar qualquer limitação temporal, o estatuto da Fenajufe convalida todos os atos perpetrados pela Comissão Eleitoral a partir da questão de ordem levantada por ocasião da proclamação dos resultados da eleição, ocorrida em 1º/04/2004, cujo encerramento ocorreu por volta das 6h deste dia (fl. 25)”, afirma a decisão.
Em relação ao critério de distribuição de cargos adotados pela comissão eleitoral, Paulo Cezar Herbst considera que o fato de o Congrejufe ter deliberado que a divisão dos cargos da Diretoria Executiva seguiria os critérios definidos no artigo 24 do Estatuto Eleitoral, observando a separação dos cargos efetivos e suplentes, para não gerar distorções, “não há como considerar tal alteração como ilegal, mormente quando submetida a todos os foros de discussão previstos estatutariamente”.
O juiz também cita o dispositivo estatutário que prevê a proporcionalidade na distribuição de cargos (art. 35 – fl. 101) ou do regimento eleitoral (art. 23 – fl. 12), que não indicam expressamente que deveriam ser preenchidos os vinte e três cargos da Diretoria Executiva, incluindo os seis suplentes em um só cálculo, ou então preencher primeiramente os dezessete cargos efetivos da Diretoria Executiva e, após, os seis suplentes. Na avaliação do magistrado, o modo de divisão da forma como ficou decidido foi o mais correto, uma vez que os suplentes só tomam posse na vacância de um dos cargos efetivos e, por isso, possuem natureza diversa e, conseqüentemente, devem ser preenchidos separadamente. Para ele, “a adoção de tal critério atende ao princípio da razoabilidade”.
E por fim, em sua decisão, o juiz Paulo Cezar, afirma que: “pelos fundamentos expendidos, extingo o processo sem resolução do mérito quanto às requeridas Chapa 1 e Diretoria da Fenajufe, por ilegitimidade passiva, com fulcro no inciso VI, do artigo 267, do CPC e, no mérito, julgo totalmente improcedentesos pedidos formulados por Cláudio Renato Azevedo em face de Comissão Eleitoral de 6º Congrejufe – Congresso Nacional da Fenajufe.”
A Fenajufe já encaminhou, pelo correio, a todos os sindicatos filiados cópia da decisão do juiz do trabalho de Gramado/RS.