A Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC obteve duas importantes vitórias em ações judiciais de interesse dos servidores da JF e JT:
1- Pagamento dos atrasados do reenquadramento na Justiça Federal
A primeira se refere à ação ordinária na qual o Sindicato requereu o pagamento das parcelas em atraso devidas em decorrência do reenquadramento operado pela Portaria Conjunta nº 04/2013 e Ato nº. 947 do TRF da 4ª Região, desde a entrada em vigor da Lei nº. 12.774/2012 (dezembro/2012) até a incorporação em folha de pagamento do novo enquadramento feita por meio do Ato 947/2013.
A Administração havia efetuado o reenquadramento, mas não saldou os valores devidos a título de atrasados, sob a alegação de dificuldades de ordem orçamentária. Na ação, o juiz Federal Adriano José Pinheiro condenou a União ao pagamento dessas diferenças remuneratórias. A decisão comporta recurso. Após o trânsito em julgado, mantida a vitória, o Sindicato orientará os servidores sobre como proceder para receber os valores. A Justiça Eleitoral e a do Trabalho já pagaram os atrasados do reenquadramento.
2 – Perda de férias por licença para tratamento de saúde no TRT-SC
O Juiz Federal Alcides Vettorazzi concedeu antecipação de tutela para suspender a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 19 da Portaria PRESI nº 374/2011, do TRT-SC. Essa Portaria tinha o efeito prático de punir servidores adoecidos, implicando perda ao direito a férias em face de eventual licença para tratamento de saúde, nos seguintes termos:
Art. 19. A concessão de licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família por mais de 60 (sessenta) dias, prorrogadas ou não, implica suspensão da fruição das férias, devendo o servidor anotar novo período quando de seu retorno ao serviço.
Parágrafo único. Ocorrerá a perda do direito a férias quando, pelos motivos expressos no ‘caput’ o servidor não iniciar a fruição do benefício até o dia 31 de dezembro do exercício a que são correspondentes.
A decisão considerou que o direito ao gozo de férias é garantido constitucionalmente a todos os trabalhadores, inadmitido o entendimento de que o afastamento do servidor, para tratamento de saúde, poderia impedir ou restringir o exercício de tal direito em período posterior ao aquisitivo. O parágrafo único da Portaria, portanto, foi considerado ilegal.