Nota sobre a URV no TRT-SC

O SINTRAJUSC coloca-se com preocupação e em defesa dos interesses dos servidores perante o acórdão sobre os juros da URV publicado pelo TCU. Em primeiro lugar, deixamos bem claro que não aceitamos, em hipótese alguma, que qualquer colega tenha que devolver valores recebidos de boa-fé.  Se for necessário, no momento oportuno entraremos com os meio legais cabíveis.  Para nós, o que está colocado neste momento é a luta para que todos recebam os valores da última parcela dos juros da URV.  O sentimento é de indignação com a lógica empregada pelo TCU, que, ao nosso ver, é incompreensível do ponto de vista técnico.

A preocupação é com o fato de que aquele órgão, apesar de ser de “controle e fiscalização”, tem seus ministros geralmente indicados politicamente e, portanto, pode eventualmente tratar alguma questão por um ângulo diferente do meramente processual. Estamos estudando o caso e nos preparando para ir diretamente ao TCU para conseguir conversar com os ministros e seus assessores com o intuito de explicar melhor o nosso caso concreto. 

Veja a nota da Assessoria Jurídica do Sindicato, feita a pedido do SINTRAJUSC:

“A propósito da recente decisão do TCU, envolvendo o pagamento de passivos pelos Tribunais do Trabalho, a Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC vem prestar os seguintes esclarecimentos: 

1)  O Acórdão nº 117/2013 do TCU indica a possibilidade dos servidores do TRT12 serem instados a devolver valores recebidos administrativamente a título de diferenças de URV;

2) A decisão, porém, poderá ser objeto de recurso pelos diversos órgãos do Judiciário envolvidos,  tendo o TRT Catarinense informado que esgotará os recursos possíveis;

3) O Acórdão publicado não disponibiliza informação a respeito dos valores que o TCU entende pagos a maior para cada servidor, nem sobre os critérios de cálculo praticados e, tampouco, aqueles considerados corretos pela Corte de Contas;

4) O processo do TCU transcorreu sem que fosse oportunizada a manifestação dos servidores interessados, cujos interesses patrimoniais poderiam ser atingidos;

5) A aparente pretensão de restituição contraria o entendimento consagrado da jurisprudência, de que valores recebidos de boa-fé não comportam devolução;

6) A Assessoria Jurídica do Sintrajusc permanece atenta e adotará, no momento adequado, todas as medidas jurídicas necessárias para resguardar os direitos e interesses da categoria.

Florianópolis, 03 de setembro de 2013.

PITA MACHADO ADVOGADOS

Assessoria Jurídica do Sintrajusc”

 

ACÓRDÃO:

 

GRUPO I – CLASSE V – Plenário

TC 007.570/2012-0

Natureza: Monitoramento (Agravo)

Responsável: Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT

Órgão: Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT

Advogado constituído nos autos: não há

SUMÁRIO: MONITORAMENTO. SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS. VALIDAÇÃO DOS VALORES DE PASSIVOS DE PESSOAL COM URV, ATS E PAE. REVOGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENDER LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA PAGAMENTOS DE PASSIVOS DE PESSOAL COM URV, ATS E PAE. MANUTENÇÃO DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENDER LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA PAGAMENTOS DE PASSIVOS DE PESSOAL COM VPNI.

Relatório

Adoto como relatório, com os ajustes pertinentes, as instruções da unidade técnica (peças 232 e 243):

“INTRODUÇÃO

Trata-se de monitoramento determinado pelo Acórdão 1.485/2012-TCU-Plenário (peça 19), prolatado nestes autos, referente à inspeção realizada no Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cujo objetivo era a obtenção de informações consolidadas sobre passivos de pessoal reconhecidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho – Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), Adicional por Tempo de Serviço (ATS), Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e Unidade Real de Valor (URV).

HISTÓRICO

2.    Em decorrência dessa inspeção foi prolatado o Acórdão 1.485/2012-TCU-Plenário (peça 19), que determinou a realização de monitoramento, nos termos dos itens 9.3.1.1 e 9.3.1.2:

9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que:

9.3.1. realize monitoramento, em 60 (sessenta) dias, para verificar se:

9.3.1.1. a consolidação dos valores atualizados dos passivos realizada pelo CSJT contempla, em todos os tribunais da Justiça do Trabalho, a compensação de valores pagos indevidamente e o resultado da aplicação do “teto remuneratório constitucional” a que se refere as Resoluções CNJ 13 e 14, de 2006;

9.3.1.2. estão sendo adotadas providências para recomposição ao erário nos casos em que a apuração de resultado entre o que o beneficiário já recebeu e aquilo que ainda lhe for devido for favorável à União;

3.    Para a execução do presente trabalho, esta Sefip enviou ao CSJT o Ofício 364/2012-TCU/Sefip/4ª DT (peça 29), de 22/8/2012, solicitando as seguintes informações:

a) se a consolidação dos valores atualizados dos passivos realizada por esse Conselho contempla, em todos os tribunais de justiça do trabalho (sic), a compensação de eventuais valores pagos indevidamente, bem como se foi aplicado o “teto remuneratório constitucional” a que se referem as Resoluções CNJ 13 e 14, de 2006;

a.1) caso positivo, informar o montante das deduções derivadas dessas duas parcelas em cada um dos tribunais de justiça do trabalho;

b) as providências adotadas pelos tribunais da justiça do trabalho para recomposição ao erário nos casos em que a apuração do resultado entre o que o beneficiário já recebeu e aquilo que ainda lhe for devido for favorável à União, ou seja, as providências adotadas quanto ao ressarcimento dos valores que eventualmente tenham sido indevidamente pagos;

c) o montante original do passivo (valores pagos e a pagar) constituído em cada tribunal regional do trabalho, relativamente à VPNI, desdobrado em principal, correção monetária e juros.

4.    Em resposta, o CSJT enviou o Ofício CSJT.SG.CCAUD 71/2012, de 21/9/2012 (peças 30 e 31). Após análise das referidas peças, concluiu-se que a documentação não atendia ao solicitado pela Sefip, haja vista a ausência ou inconsistência das informações apresentadas.

5.    Por meio do Ofício 493/2012-TCU/Sefip (peça 32), esta Sefip comunicou ao CSJT o não atendimento da solicitação de informações, reiterando os termos do Ofício 364/2012-TCU/Sefip/4ª DT e concedendo novo prazo para atendimento integral da demanda.

6.    O CSJT encaminhou o Ofício CSJT.SG.CCAUD 83/2012, de 16/11/2012, entregue em 19/11/2012, solicitando a dilação do prazo até 29/3/2013. A razão desse pedido, segundo aquele Conselho, fundamentava-se na necessidade de adequação do cronograma de auditoria nos pagamentos de cada passivo (PAE, ATS, VPNI e URV) ao prazo de cumprimento do monitoramento (peça 33).

7.    Em resposta, esta Corte de Contas exarou o Acórdão 117/2013-TCU-Plenário (peça 41):

9.1. conceder a prorrogação de prazo solicitada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até 29/3/2013, para apresentação das informações requeridas no monitoramento determinado pelo Acórdão 1.485/2012-TCU-Plenário;

9.2. adotar medida cautelar, prevista no art. 276 do RI/TCU, no sentido de determinar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho que se abstenha de realizar os procedimentos orçamentários e financeiros a seu cargo tendentes a viabilizar o pagamento dos passivos trabalhistas relativos à parcela autônoma de equivalência (PAE), à unidade real de valor (URV), ao adicional por tempo de serviço (ATS) e à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) aos magistrados e servidores dos Tribunais Regionais do Trabalho, reconhecidos administrativamente, bem como adote as demais medidas no âmbito de suas competências visando obstar tais pagamentos, até que este Tribunal de Contas se pronuncie sobre o mérito da matéria;

9.3. determinar a todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que concluam o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), se ainda não o fizeram na forma requerida pelo aludido conselho superior, as informações necessárias à análise por parte do CSJT dos passivos de pessoal reconhecidos por cada TRT, no caso a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), Adicional por Tempo de Serviço (ATS), Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e Unidade Real de Valor (URV);

9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que continue a realizar o monitoramento a que se refere o Acórdão 1.485/2012-TCU-Plenário após a apresentação das informações requeridas;

9.5. dar ciência desta deliberação à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SOF/MP) e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF).

8.    O CSJT e os TRTs da 1ª, 4ª, 6ª, 13ª, 14ª, 15ª, 21ª e 24ª Regiões apresentaram pedidos de prorrogação de prazo para atendimento da determinação dos itens 9.1 e 9.3 desse acórdão (peças 119, 98, 97, 114, 117, 106, 79, 93 e 115, respectivamente). Esses pleitos foram autorizados pelo Acórdão 392/2013-TCU-Plenário (peça 95) e pelo Acórdão 825/2013-TCU-Plenário (peça 125), o qual definiu novo cronograma de entrega dos relatórios de auditoria dos passivos trabalhistas:

 

 

Tabela 1 – Cronograma do Monitoramento dos Passivos Trabalhistas

Ordem

Passivo

Prazo para recálculo e envio dos bancos de dados pelos TRTs até

Prazo para apresentação ao TCU dos relatórios de auditoria pelo CSJT até

PAE

1º/4/2013

15/4/2013

URV

15/4/2013

15/5/2013

ATS

15/5/2013

30/5/2013

VPNI

30/5/2013

30/6/2013

Fonte: Acórdão 825/2013-TCU-Plenário (peça 125)

 

9.    Em razão da medida cautelar do item 9.2 do Acórdão 117/2013-TCU-Plenário, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal do Estado de Minas Gerais (SITRAEMG) solicitou o seu ingresso como interessado no presente processo, bem como alteração do item 9.2 do Acórdão 117/2013-TCU-Plenário, para esclarecer que a cautelar concedida não interfere na continuidade do pagamento do passivo da Justiça do Trabalho da 3ª Região (peças 71 e 82). Esse pleito foi indeferido pelo despacho do Ministro-Relator, visto que os requisitos regimentais não foram atendidos (peça 150).

10.   O CSJT apresentou relatórios referentes à PAE (peças 69; 199-202; 204; e 224-225), à URV (peças 205-211 e 226) e ATS (peças 212-215 e 218). Quanto à VPNI, esse Conselho solicitou alteração da data de entrega dos relatórios de 30/6/2013 para 31/8/2013 (peça 210, p. 3).

11.   Quando da entrega do segundo relatório da PAE, esta Sefip identificou que, em dezembro de 2012, a Justiça do Trabalho realizou pagamento de URV sobre a PAE, relativo ao período de setembro de 1994 a dezembro de 1997. Para esclarecer o fato, foi determinada a oitiva do CSJT (peça 192), a qual foi respondida por meio do Ofício CSJT.GP.SG.CCAUD 40/2013, de 6/6/2013 (peça 216).

12.   Entre o início deste monitoramento e a apresentação dos dados, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento conjunto das Ações de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 (ADIs 4.357 e 4.425), nas quais se questiona a constitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009 (EC 62/2009), e declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29/6/2009 (peças 229 e 230).

13.   Tendo em vista que o referido artigo é parte importante do estudo sobre a atualização de passivos trabalhistas empreendido por esta Sefip, o CSJT questionou sobre a possibilidade de utilização do INPC como índice de atualização monetária para efetivar o recálculo dos passivos trabalhistas a partir de 30/6/2009 (peça 217).

14.   Os relatórios da PAE, da URV e do ATS, a oitiva, o pedido de prorrogação para entrega do relatório da VPNI e os efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 serão analisados a seguir.

15.   Ressalta-se, por fim, que as peças 84 e 157 foram incluídas no presente processo por engano e já foram copiadas para o processo correto (TC 046.131/2012-4).

ANÁLISE

Passivo da PAE

16.   Preliminarmente, cabe ressaltar que não foi objeto deste monitoramento a análise do direito do beneficiário, ou seja, não se buscou verificar se o beneficiário atendia aos requisitos legais para recebimento dos passivos trabalhistas.

17.   Contudo, haja vista que no curso do presente trabalho foi realizado o pagamento de URV sobre o auxílio moradia, integrante da PAE, no período de setembro de 1994 a dezembro de 1997, é necessário analisar detidamente essa questão, conforme o tópico 1.1 desta instrução.

1.1   Oitiva sobre o pagamento de URV sobre o auxílio moradia da PAEOitiva sobre o pagamento de URV sobre o auxílio moradia da PAE

18.   Em 6/12/2012, foi publicado acórdão do Processo CSJT-PP-742-83.2012.5.90.0000, no qual o Plenário do CSJT reconheceu a legitimidade da incidência do percentual de 11,98%, decorrente da URV, sobre o auxílio-moradia, incorporado à PAE, relativamente ao período de setembro de 1994 a dezembro de 1997, conforme ementa abaixo:

INCIDÊNCIA DE URV (11,98%) SOBRE AUXÍLIO-MORADIA, INTEGRANTE DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAGA AOS MAGISTRADOS. A incidência do percentual de 11,98%, relativo à URV, deve alcançar todas as parcelas de natureza remuneratória. Uma vez firmado o posicionamento no sentido de ser esta a natureza jurídica ostentada pela Parcela Autônoma de Equivalência e, também, pela subparcela Auxílio Moradia e sendo, ainda, indene de dúvidas que os vencimentos (excluídos adicionais, vantagens transitórias ou de natureza pessoal) de todos os Magistrados da Justiça do Trabalho não observaram esta repercussão, é forçoso concluir que o valor recebido no período compreendido entre setembro de 1994 e dezembro de 1997 foi inferior ao valor devido, sendo imperiosa a sua recomposição (peça 219, p. 1).

19.   Contra essa decisão, a Advocacia-Geral da União (AGU) formulou o Pedido de Providências 0000609-56.2013.2.00.0000 junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com pedido de medida cautelar. A União argumenta que o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 1.797 estabeleceu limitação temporal ao pagamento – de janeiro de 1994 a janeiro de 1995 -, pois teria sido fixada a nova remuneração da magistratura nacional, com absorção das diferenças apuradas anteriormente (peça 83, p. 3). Cabe esclarecer que o período correto determinado por essa ação direta de inconstitucionalidade é de abril de 1994 a janeiro de 1995.

20.   O Conselheiro Relator Bruno Dantas deferiu a medida de urgência para determinar a suspensão de pagamentos decorrentes das decisões constantes do Acórdão do Órgão Especial do TST (processo TST-PA-501918.2008-4) e do Acórdão exarado pelo CSJT (processo CSJT-PP-742-83.2012.5.90.0000), haja vista as irregularidades identificadas nos pagamentos dos passivos trabalhistas apuradas por este TCU no âmbito do presente processo (peça 83, p. 5).

21.   Além disso, o Conselheiro Relator oficiou este TCU, para que seja fornecida cópia integral da decisão de mérito proferida no presente processo, “(…) em atenção à necessária cooperação que deve haver entre os poderes constituídos e as instituições públicas (…)” (peça 83, p. 1).

22.   O objetivo do presente monitoramento é verificar se os índices de juros e de atualização monetária estão conforme a legislação e se nos montantes apresentados pelo CSJT foram considerados o teto remuneratório e as compensações de valores pagos indevidamente. Portanto, não faz parte do escopo verificar o fato gerador do direito de cada beneficiário. Contudo, diante desse pagamento, faz-se necessário analisar a legalidade dessa concessão.

23.   Para esclarecer essa questão e mediante delegação de competência do Ministro-Relator (Portaria-MINS-WDO nº 6, de 3/4/2013), foi realizada a oitiva do CSJT, para que se pronuncie sobre os pagamentos realizados em dezembro de 2012, referentes à incidência do percentual de 11,98%, decorrente da URV, sobre a PAE, relativamente ao período de setembro de 1994 a dezembro de 1997 (peça 192).

1.1.1            Resposta à oitiva

24.   O Ministro Carlos Alberto Redis de Paula, Presidente do CSJT, respondeu à oitiva em nome do Conselho, por meio do Ofício CSJT.GP.SG.CCAUD 40/2013, de 6/6/2012 (peça 216). Sua Excelência informou que o pagamento foi autorizado pela decisão no Processo CSJT-PP-742-83.2012.5.90.0000, que determinou que os TRTs observassem a incidência da URV sobre o valor do principal do auxílio moradia e seus reflexos, no período de setembro de 1994 a dezembro de 1997, quando do recálculo da PAE (peça 216, p. 2).

25.   Declarou, ainda, que foram distribuídos R$ 110.379.644,00 aos TRTs para pagamento parcial da incidência da URV sobre a PAE, que corresponde a 50% do débito (peça 216, p. 2).

26.   Primeiramente, o Presidente do CSJT fez um histórico da incidência da URV sobre o auxílio moradia incorporado à PAE (peça 216, p. 3-8). Em seguida, argumentou que o entendimento consubstanciado na ADI 1.797, que delimitou o direito dos magistrados à URV ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995, foi superado pelas ADIs 2.321 e 2.323.

27.   Alegou que, em decisões posteriores à ADI 1.797, o STF reconheceu o caráter limitado da conclusão à situação fática do TRT da 6ª Região, citando o RE 658.167, de relatoria do Ministro Ricardo Levandowski, e o RE 416.940-AgR/RN, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa (peça 216, p. 10).

28.   Afirma que a Resolução STF 245/2002, ao regulamentar o pagamento do abono variável criado pela Lei 10.474/2002, determinou, sem fixar qualquer limite temporal, o cômputo das parcelas recebidas a título de URV, como remuneração mensal efetivamente percebida pelo magistrado, para fins de compensação (peça 216, p. 11).

29.   Alega, também, que o Conselheiro Bruno Dantas, relator do Pedido de Providências 0000609-56.2013.2.00.0000, sinalizou que a tese defendida pela União não encontra suporte jurídico (peça 216, p. 11).

30.   Por fim, afirma que o Conselho da Justiça Federal (CJF) possui o mesmo entendimento do CSJT, visto que, no julgamento do Processo 2006.16.0031, em 14/12/2012, se concluiu que o STF no ano de 2002, ao reconhecer a absorção da URV nos vencimentos da magistratura da União, a partir de janeiro de 1998, acabou por legitimar tal reajuste para o período, a contar de 1994 (peça 216, p. 12-13).

1.1.2 Análise da oitiva

31.   O entendimento em vigor nesta Sefip, com base na jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que a parcela de URV deve ser paga de abril de 1994, estendendo-se até o mês anterior de vigência do dispositivo legal que fixe novos padrões de vencimentos em valores superiores à diferença de 11,98%. No caso dos magistrados, a questão foi definida na ADI 1.797:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998. EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF.

(…) Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal.

Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada.

32.   As ADIs 2.321 e 2.323 reconheceram o direito ao recebimento da diferença da URV para os servidores do Poder Judiciário, mesmo após a publicação da Lei 9.421/1996. Esses julgados estabeleceram novo entendimento acerca do marco temporal: a URV é devida até que lei fixe novos valores de vencimento básico em valores superiores a essa diferença.

33.   De fato, para os servidores do Poder Judiciário não há dúvidas que houve mudança de entendimento quanto término do direito à URV. Contudo, em relação aos magistrados, a ADI 1.797 permanece inalterada.

34.   Em consulta no sítio do STF (www.stf.jus.br), constata-se que, dos dez acórdãos citados pelo Presidente do CSJT (peça 216, p. 9-10), oito se referem aos servidores do Judiciário Federal e Estadual (RE 416.940-AgR/RN, RE 584.833/DF, AI 338.712-AgR-DF, RE 346.563-AgR/SP, RE 355.406-AgR/RN, AI 482.126-AgR-ED/SP, RE 394.770-AgR  AI 478.425-AgR).

35.   Durante o julgamento da ADI 1.797, o Ministro Ilmar Galvão argumentou, em seu voto, que os magistrados não podem ser considerados simples servidores. Dessa forma, não cabe aplicar as decisões acima ao caso dos magistrados.

36.   Decisões recentes do STF demonstram que o entendimento da ADI 1.797 continua válido para os magistrados. É o caso do RE 684.870, citado como precedente pelo Ministro Ricardo Levandowski no RE 658.167 (peça 216, p. 10).

37.   No RE 684.870, primeiramente, em 21/5/2012, a Ministra Cármen Lúcia havia negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela União contra julgado do TRF da 3ª Região, que concedera à magistrada o direito ao recebimento do percentual de 11,98%, sem qualquer limitação temporal. A União recorreu da decisão, alegando que a não limitação temporal nos casos de conversão da URV diz respeito aos servidores do Poder Judiciário.

38.   Em 14/12/2012, a Ministra Relatora reconsiderou a decisão, pois a condição de magistrada da recorrida não foi devidamente observada, conforme abaixo:

Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 684.870 São Paulo

(…) Houve erro material na apreciação do mérito recursal, pois a condição de magistrada da Recorrida não foi devidamente observada. Por essa razão, reconsidero a decisão de fls. 201.206, ficando prejudicadas as razões do agravo regimental.

(…) Esse entendimento prevalece, pois o entendimento assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.797 foi superado por outro proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.323 apenas em relação aos servidores públicos, conforme jurisprudência deste Supremo Tribunal.

(…) Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para restringir a incidência do percentual de 11,98%, no período de abril de 1994 a janeiro de 1995, na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal. Invertidos, nesse ponto, os ônus da sucumbência (grifo nosso).

39.   Outro julgado recente é o MS 27.081, impetrado pela Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho da 2ª Região (AJUCLA) contra Acórdão 2.253/2007-TCU-Plenário (TC 025.662/2006-5), que determinou a supressão do pagamento da parcela de 11,98% aos associados da impetrante.

40.   Esse TC 025.662/2006-5 trata de representação contra Acórdão do CSJT que estendeu, administrativamente, a todos os juízes classistas, os efeitos benéficos da Apelação Civil 1997.34.00.029566-3. Essa ação havia concedido a aplicação dos 11,98% além do limite temporal de janeiro de 1995, em desacordo com a ADI 1.797.

41.   No MS 27.081, a AJUCLA apresentou argumentos semelhantes aos apresentados pelo CSJT no presente processo: que o STF teria se orientado, na ADI 2.323, pela ausência de limitação temporal ao pagamento da parcela de 11,98%, modificando assim a opinião anteriormente adotada no julgamento da ADI 1.797. Em 20/4/2012 (publicação no DJE 80, de 24/4/2012), o Ministro Joaquim Barbosa denegou a segurança, argumentando:

Esta Corte já decidiu que, no que se refere aos magistrados, o pagamento da parcela de 11,98% referente às perdas da conversão da URV está limitado a janeiro de 1995, uma vez que, “(…) em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos ns. 6 e 7, que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros por força da L. 8.448/92, com reflexos sobre toda a magistratura federal.” (trecho da ementa do RE 479.005-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 02.06.2006)

Veja-se, nesse sentido, a ementa do julgamento proferido pela Segunda Turma no RE 300.904-AgR-ED, rel. min. Gilmar Mendes, DJ 24.02.2006, que passo a transcrever:

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Efeitos infringentes. Possibilidade. Omissão 3. URV 11,98%. Servidores do Poder Judiciário. Magistrados. Delimitação ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995. ADI 1.797. Precedente. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

42.   Diante desses julgados, observa-se que a ADI 1.797 continua válida para os magistrados. Nesse caso, não é possível autorizar o pagamento de valores referentes ao período de setembro de 1994 a dezembro de 1997, como foi feito no processo CSJT-PP-742-83.2012.5.90.0000. Até o momento, o CSJT já quitou aproximadamente 50% desse novo passivo trabalhista. Cabe lembrar que ele não estava contemplado na negociação junto à SOF para quitação dos passivos de pessoal reconhecidos pela Justiça do Trabalho.

43.   Além disso, é possível analisar, sob outro prisma, a questão do limite temporal do direito dos magistrados à URV. O processo CSJT-PP-742-83.2012.5.90.0000 refere-se ao auxílio moradia incorporado à PAE, o qual o CSJT alega não ter sido corrigido pela URV.

44.   Cabe relembrar que a PAE foi criada para garantir a efetividade da Lei 8.448/1992, que determinava a equivalência entre os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, pelos Ministros de Estado e do STF. Se o padrão de referência eram os parlamentares, é necessário observar até quando deputados federais e senadores tiveram direito à URV.

45.   O Ministro Néri da Silveira, em seu voto no julgamento da ADI 1.797, concordou com o Relator Ilmar Galvão, quanto aos limites temporais abrangidos pela diferença sob enfoque, haja vista a vigência a partir de 1º/2/1995 dos Decretos Legislativos 6 e 7 (DOU de 23/1/1995). Esses normativos estabeleceram novas cifras de remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei 8.448/1992, com reflexos sobre toda a magistratura federal.

ADI 1.797 – Voto do Relator Ilmar Galvão

(…) Ocorreu, ademais, que esses valores de vencimento, assim convertidos com base no último dia do mês e não dia 20 do mês de competência, prevaleceram até que lei posterior veio dar nova expressão aos vencimentos dos magistrados (…).

Entendo, de outra parte, que a exegese que o Tribunal assentou, inicialmente, deve prevalecer durante os meses que precedem à aplicação da lei da paridade, quanto aos Ministros do STF, com extensão à Magistratura da União (…).

Ademais, da mesma maneira que o eminente Ministro-Relator, também compreendo que não se cuida de parcela autônoma, que como tal deve ser tratada. Não se cuidava de aumento de vencimento, mas apenas de correção de erro de cálculo, quando da conversão em URV, dos cruzeiros reais relativos aos valores de vencimento. Essa diferença corresponde à correção de cálculo de conversão, em URV, feita no último dia do mês e não no dia 20. Se não é parcela de aumento, no instante em que se fixaram vencimentos para juízes e vencimentos para funcionários, são esses vencimentos, fixados em lei, que, em princípio, hão de se considerar para o futuro. Assim sendo, não mais caberia invocar essa questão dos 11,98%, a partir do advento das duas medidas legislativas, quanto à magistratura e funcionários, respectivamente. (grifo nosso)

46.   Depreende-se desse voto que os Decretos Legislativos 6 e 7 (DOU de 23/1/1995) incorporaram os 11,98%, tanto para os parlamentares quanto para os Ministros do STF, e por conseguinte para toda a magistratura. Nesse ponto, é necessário vislumbrar que a concessão da URV aos magistrados além do limite de janeiro de 1995 acarretaria desrespeito à Lei 8.448/1992.

47.   Para tanto, cabe analisar o seguinte exemplo: em janeiro de 1995, um parlamentar recebia o montante de R$ 6.248,80. Por força da Lei 8.448/1992, art. 1º, parágrafo único, os Ministros do STF deveriam receber o mesmo montante. Segundo o CSJT (peça 69, p. 52), a estrutura remuneratória é demonstrada abaixo:

 

 

Tabela 2 – Remuneração de Ministro do STF em janeiro de 1995

Vencimento

454,43

Representação mensal

1.008,83

PAE

3.685,54

PAE (auxílio moradia)

1.100,00

Total

6.248,80

Fonte: peça 69, p. 52

 

48.   Em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos 6 e 7 (DOU de 23/1/1995) alteraram os valores recebidos pelos parlamentares para R$ 9.100,00 e, por conseguinte, a tabela remuneratória dos Ministros do STF:

 

 

Tabela 3 – Remuneração de Ministro do STF em fevereiro de 1995

Vencimento

454,43

Representação mensal

1.008,83

PAE

6.536,74

PAE (auxílio moradia)

1.100,00

Total

9.100,00

Fonte: peça 69, p. 52

 

49.   Se fosse admitida a concessão dos 11,98% sobre o auxílio moradia, a partir de fevereiro de 1995, a equivalência prevista na Lei 8.448/1992, art. 1º, parágrafo único, seria afrontada, pois o referente (Ministro do STF) receberia um montante superior ao padrão de referência (parlamentar).

 

 

Tabela 4 – Efeito da URV sobre a Remuneração de Ministro do STF

Ministro do STF

URV

 

Vencimento

454,43

 

454,43

Representação mensal

1.008,83

 

1.008,83

PAE

6.536,74

 

6.536,74

PAE (auxílio moradia)

1.100,00

11,98%

1.231,78

Total

9.100,00

 

9.231,78

Fonte: Sefip

 

50.   Do mesmo modo, se não é aceitável a concessão de URV aos Ministros do STF, conclusão semelhante é aplicável ao restante da magistratura, haja vista a existência de escalonamento remuneratório entre os diversos níveis. Ocorreria a mesma incoerência de conceder um direito ao referente (demais magistrados) ao qual a referência não faz jus (Ministros do STF).

51.   Em relação ao argumento de que a Resolução STF 245/2002, não fixou limite temporal para cômputo das parcelas recebidas a título de URV, com entendimento de que era “remuneração mensal efetivamente percebida pelo Magistrado” (peça 216, p. 11), cabe reler o art. 2º do citado normativo:

Art. 2º Para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 10.474, de 2002, e para que se assegure isonomia de tratamento entre os beneficiários, o abono será calculado, individualmente, observando-se, conjugadamente, os seguintes critérios:

I – apuração, mês a mês, de janeiro/98 a maio/2002, da diferença entre os vencimentos resultantes da Lei nº 10.474, de 2002 (Resolução STF nº 235, de 2002), acrescidos das vantagens pessoais, e a remuneração mensal efetivamente percebida pelo Magistrado, a qualquer título, o que inclui, exemplificativamente, as verbas referentes a diferenças de URV, PAE, 10,87% e recálculo da representação (194%);

II – o montante das diferenças mensais apuradas na forma do inciso I será dividido em vinte e quatro parcelas iguais, para pagamento nos meses de janeiro de 2003 a dezembro de 2004.

52.   A Resolução STF 245/2002, art. 2º, inciso I, faz menção a diferentes verbas remuneratórias, como URV, PAE, 10,87% e recálculo da representação (194%). Cada uma possui legislação própria, bem como marcos temporais distintos, e explicitá-los em detalhes em uma resolução não estaria de acordo com a melhor técnica legislativa. Caberia às unidades de pagamento e de controle interno analisarem caso a caso quando do cálculo do abono variável.

53.   Quanto ao Processo 2006.16.0031 do CJF, que adotou o mesmo entendimento do CSJT (peça 216, p. 12-13), esse fato não possui o condão de afastar a irregularidade do pagamento dos 11,98% além de janeiro de 1995. Nestes autos não há informação de pagamentos efetuados pelo CJF em decorrência do referido processo, uma vez que os passivos de pessoal da Justiça Federal não fazem parte do escopo deste monitoramento.

54.   Diante do exposto, esta Sefip mantém seu posicionamento e considera correto o pagamento da parcela de 11,98% (URV) aos magistrados, inclusive classistas, no período de abril de 1994 a janeiro de 1995, uma vez que em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos 6 e 7, que estipularam novas cifras para remuneração dos Ministros de Estados e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei 8.448/1992, com reflexos sobre toda a magistratura federal.

55.   Tendo em vista que o direito à incorporação do auxílio moradia na PAE dos magistrados da Justiça do Trabalho retroage a setembro de 1994, esta Sefip entende ser devida a URV sobre essa parcela da PAE apenas no período de setembro de 1994 a janeiro de 1995.

56.   Esta Sefip solicitou que o CSJT apresentasse, de forma segregada, os valores referentes à incidência da URV sobre as parcelas do auxílio moradia, incorporadas à PAE, considerando dois períodos de apuração: de setembro de 1994 a janeiro de 1995 e de fevereiro de 1995 a dezembro de 1997 (peça 202, p. 72-236; 204, p. 15-17; e 224, p. 35-65). Com base nessas informações, consolidou-se os dados para demonstrar o montante devido aos magistrados e aos pensionistas no período de setembro de 1994 a janeiro de 1995, bem como confrontar esses valores com o montante pago em dezembro de 2012.

 

 

Tabela 5 – Valor apurado de URV sobre auxílio moradia, incorporado à PAE

TRT

Magistrados

Pensionistas

Total (A + B)

Montante Pago em Dez/2012

Montante a compensar da 4ª Parcela da PAE

Período de set/94 a jan/95 (A)

Período de set/94 a jan/95 (B)

TRT 1

1.129.838,47

382.325,16

1.512.163,63

10.949.410,00

-9.437.246,37

TRT 2

1.585.987,07

469.022,13

2.055.009,20

17.434.344,00

-15.379.334,80

TRT 3

1.087.212,46

238.375,95

1.325.588,41

9.283.532,00

-7.957.943,59

TRT 4

1.000.825,56

341.259,16

1.342.084,72

10.605.742,00

-9.263.657,28

TRT 5

692.883,98

209.432,24

902.316,22

8.175.835,00

-7.273.518,78

TRT 6

606.070,92

101.511,27

707.582,19

6.380.536,00

-5.672.953,81

TRT 7

246.975,10

38.538,82

285.513,92

1.708.907,00

-1.423.393,08

TRT 8

326.098,29

146.407,42

472.505,71

4.565.201,00

-4.092.695,29

TRT 9

561.331,89

37.106,51

598.438,40

4.754.382,00

-4.155.943,60

TRT 10

302.987,59

14.401,95

317.389,54

2.828.881,00

-2.511.491,46

TRT 11

286.174,17

5.062,86

291.237,03

2.476.321,00

-2.185.083,97

TRT 12

465.219,73

28.862,52

494.082,25

4.709.239,00

-4.215.156,75

TRT 13

201.163,90

31.369,28

232.533,18

2.128.507,00

-1.895.973,82

TRT 14

104.988,23

24.125,03

129.113,26

2.025.126,00

-1.896.012,74

TRT 15

818.794,84

140.202,29

958.997,13

9.761.288,00

-8.802.290,87

TRT 16

112.510,34

18.617,43

131.127,77

1.221.380,00

-1.090.252,23

TRT 17

141.999,54

0,00

141.999,54

1.698.943,00

-1.556.943,46

TRT 18

219.532,32

9.223,69

228.756,01

1.907.829,00

-1.679.072,99

TRT 19

140.500,19

15.213,54

155.713,73

1.421.599,00

-1.265.885,27

TRT 20

111.976,51

10.579,46

122.555,97

1.096.601,00

-974.045,03

TRT 21

119.605,86

5.885,13

125.490,99

1.545.894,00

-1.420.403,01

TRT 22

70.638,10

0,00

70.638,10

620.768,00

-550.129,90

TRT 23

139.169,42

12.894,56

152.063,98

1.246.216,00

-1.094.152,02

TRT 24

163.301,48

0,00

163.301,48

1.833.163,00

-1.669.861,52

Total

10.635.785,96

2.280.416,40

12.916.202,36

110.379.644,00

-97.463.441,64

Fonte: peças 202, p. 72-236; 204, p. 15-17; e 224, p. 35-65

 

57.   O montante que esta Sefip entende correto quanto à URV sobre auxílio moradia, incorporado à PAE, referente ao período de setembro de 1994 a janeiro de 1995, corresponde a
R$ 12.916.202,36. Contudo, considerando que, em dezembro de 2012, o CSJT liberou
R$ 110.379.644,00 para pagamento desse passivo, percebe-se que todo esse passivo de URV sobre PAE foi devidamente quitado. Portanto, faz-se necessário que cada TRT adote medidas para a recuperação dos R$ 97.463.441,64 indevidamente pagos, por meio de compensação do montante devido de PAE, já negociado com a SOF e que consta da Lei Orçamentária Anual de 2013 (LOA 2013).

1.2 Análise sobre o Passivo da PAE

58.   O primeiro passivo trabalhista analisado pelo CSJT foi a PAE. Esse trabalho foi dividido em duas fases. A primeira foi realizada de 10 de outubro a 10 de dezembro de 2012 e identificou inconsistências na apuração desse passivo, que também poderiam ser encontradas nas bases de dados de URV, ATS e VPNI. Entre essas inconsistências constam os critérios divergentes para apuração do principal e do teto remuneratório e a utilização de juros compostos (peça 69, p. 31-39).

59.   Com base nessas inconsistências e na medida cautelar determinada pelo Acórdão 117/2013-TCU-Plenário (peça 41), o CSJT solicitou o recálculo dos valores pagos e devidos de cada passivo trabalhista e comunicou a suspensão do pagamento desses passivos até que este TCU se pronuncie sobre o mérito da matéria (peça 69, p. 5-6). Além disso, foi solicitado que se observassem nos cálculos da PAE as diferenças de 11,98% (URV) (peça 69, p. 50), fato esse que motivou a realização de oitiva analisada no tópico 1.1 desta instrução.

60.   Outra medida adotada pelo CSJT para adequar a apuração dos passivos trabalhistas foi a publicação do Ato 432/CSJT.GP.SG, de 4/12/2012 (peça 69, p. 3-4), que alterou o Ato 48/CSJT.GP.SE, para incorporar a tabela de indexadores constantes do Acórdão 1.485/2012-TCU-Plenário (peça 69, p. 2). Além disso, há determinação para que a Secretaria-Geral desse Conselho publique e mantenha atualizada tabela com índices mensais de correção monetária e juros de mora no portal do órgão, visando à uniformização dos cálculos dos passivos trabalhistas (peça 69, p. 7).

61.   A segunda fase da auditoria da PAE, realizada de 28 de fevereiro a 15 de abril de 2013, concentrou-se na análise do recálculo desse passivo, livre das inconsistências detectadas na primeira fase. Os testes de auditoria consistiram no efetivo recálculo dos valores a que faziam jus os beneficiários. Quando identificadas diferenças de valores, a equipe de auditoria do CSJT entendia que havia inconformidades, razão pela qual os cálculos do TRT não eram validados (peça 200, p. 35-36).

62.   Na segunda fase da auditoria da PAE foram apresentados quatro relatórios, com respectivas bases de dados. Enquanto os três primeiros relatórios (peças 200, 202 e 204) referem-se aos magistrados ativos e inativos, o último traz os cálculos referentes aos beneficiários de instituidores de pensão civil (peças 224 e 225).

63.   Para a validação desse recálculo, esta Sefip utilizou o software Audit Command Language (ACL). Cabe ressaltar que não foi objeto dessa validação a análise do direito do beneficiário, ou seja, não se buscou verificar se o beneficiário atendia aos requisitos legais para recebimento dos passivos trabalhistas. O objetivo foi constatar a adoção ou não dos índices de correção monetária e de juros de mora previstos no estudo sobre atualização de passivos trabalhistas:

 

 

Tabela 6 – Índices de Atualização Monetária e de Juros

Período

Indexadores

De

Até

Juros Simples

Correção Monetária

Abr/1981

Fev/1986

6% a.a.

ORTN

Mar/1986

Fev/1987

6% a.a.

OTN

Mar/1987

Jan/1989

1% a.m.

OTN

Fev/1989

Jan/1991

1% a.m.

BTN

Fev/1991

Jun/1994

1% a.m.

INPC

Jul/1994

Jun/1995

1% a.m.

IPC-r

Jul/1995

Ago/2001

1% a.m.

INPC

Set/2001

Jun/2009

6% a.a.

INPC

Jul/2009

0,5% a.m.

TRD

Fonte: Peça 18 do TC 020.876/2010-0

 

64.   Essa tabela foi atualizada, uma vez que a Lei 12.703/2012 alterou a metodologia de cálculo dos índices de juros de mora aplicável à caderneta de poupança. Conforme peça 69, p. 39, o CSJT considerou essa inovação legislativa nos seus critérios de auditoria.

 

 

Tabela 7 – Índices de Atualização Monetária e de Juros, após a edição da Lei 12.703/2012

Período

Indexadores

De

Até

Juros Simples

Correção Monetária

Abr/1981

Fev/1986

6% a.a.

ORTN

Mar/1986

Fev/1987

6% a.a.

OTN

Mar/1987

Jan/1989

1% a.m.

OTN

Fev/1989

Jan/1991

1% a.m.

BTN

Fev/1991

Jun/1994

1% a.m.

INPC

Jul/1994

Jun/1995

1% a.m.

IPC-r

Jul/1995

Ago/2001

1% a.m.

INPC

Set/2001

Jun/2009

6% a.a.

INPC

Jul/2009

Mai/2012

0,5% a.m.

TRD

Jun/2012

a) Taxa Selic superior a 8,5% a.a = 0,5% a.m.; ou

b) Taxa Selic igual ou menor que 8,5% a.a = 70% da taxa Selic anual, mensalizada, vigente na data de início do período.

TRD

Fonte: Sefip

 

65.   As bases de dados enviadas para validação estão atualizadas até fevereiro de 2013 e contemplavam os magistrados ativos e inativos e pensionistas. A validação efetuada por esta Sefip constatou a correta aplicação dos índices de juros e de correção monetária e resultou nos mesmos valores informados pelo CSJT. Além disso, não houve deduções a título de teto remuneratório nos cálculos do passivo de PAE (peça 200, p. 68).

66.   A tabela a seguir informa os valores a pagar aos magistrados e pensionistas por TRT na quarta parcela de recursos prevista na LOA 2013, incluídas a URV sobre o auxílio moradia, incorporado à PAE, no período de setembro de 1994 a janeiro de 1995 e a compensação do pagamento indevido de URV sobre a PAE referente ao período de fevereiro de 1995 a dezembro de 1997 (item 57):

 

 

Tabela 8 – Saldo a Pagar de PAE para a 4ª Parcela de Recursos (LOA 2013)

TRT

Principal

Atualização Monetária

Juros

Total devido de  PAE

Montante a Compensar (URV sobre PAE)

Saldo da PAE (4ª Parcela)

TRT 1

9.919.167,40

14.640.810,57

39.892.107,45

64.452.085,42

-9.437.246,37

55.014.839,05

TRT 2

14.380.275,91

14.592.195,98

37.435.244,44

66.407.716,33

-15.379.334,80

51.028.381,53

TRT 3

9.844.667,92

13.283.559,12

30.702.555,20

53.830.782,24

-7.957.943,59

45.872.838,65

TRT 4

7.123.117,85

9.978.084,84

23.193.608,54

40.294.811,23

-9.263.657,28

31.031.153,95

TRT 5

5.361.298,06

5.929.260,24

13.417.531,22

24.708.089,52

-7.273.518,78

17.434.570,74

TRT 6

3.628.523,32

2.535.162,88

7.108.629,97

13.272.316,17

-5.672.953,81

7.599.362,36

TRT 7

1.461.171,29

1.847.806,41

4.304.882,83

7.613.860,53

-1.423.393,08

6.190.467,45

TRT 8

2.766.389,01

1.851.346,30

5.188.173,51

9.805.908,82

-4.092.695,29

5.713.213,53

TRT 9

4.070.851,04

6.272.812,86

13.956.202,86

24.299.866,76

-4.155.943,60

20.143.923,16

TRT 10

1.670.482,74

2.269.534,21

4.410.300,65

8.350.317,60

-2.511.491,46

5.838.826,14

TRT 11

5.893.133,13

2.809.606,58

-500.069,68

8.202.670,03

-2.185.083,97

6.017.586,06

TRT 12

1.217.333,98

1.419.570,16

2.008.745,91

4.645.650,05

-4.215.156,75

430.493,30

TRT 13

647.271,86

308.168,85

1.350.626,84

2.306.067,55

-1.895.973,82

410.093,73

TRT 14

176.418,33

-8.304,32

329.443,45

497.557,46

-1.896.012,74

-1.398.455,28

TRT 15

5.039.007,45

5.854.890,25

15.371.364,23

26.265.261,93

-8.802.290,87

17.462.971,06

TRT 16

510.658,59

438.433,56

1.640.986,12

2.590.078,27

-1.090.252,23

1.499.826,04

TRT 17

767.196,94

1.062.063,88

2.469.913,15

4.299.173,97

-1.556.943,46

2.742.230,51

TRT 18

932.836,93

949.881,48

3.077.523,26

4.960.241,67

-1.679.072,99

3.281.168,68

TRT 19

952.201,35

929.891,66

1.202.747,93

3.084.840,94

-1.265.885,27

1.818.955,67

TRT 20

724.167,36

653.820,45

1.513.979,97

2.891.967,78

-974.045,03

1.917.922,75

TRT 21

658.714,51

862.586,53

1.569.486,22

3.090.787,26

-1.420.403,01

1.670.384,25

TRT 22

263.818,12

451.734,61

930.846,27

1.646.399,00

-550.129,90

1.096.269,10

TRT 23

574.005,82

1.224.178,55

2.100.949,64

3.899.134,01

-1.094.152,02

2.804.981,99

TRT 24

292.992,71

-115.291,31

525.877,59

703.578,99

-1.669.861,52

-966.282,53

TOTAL

78.875.701,62

90.041.804,34

213.201.657,57

382.119.163,53

-97.463.441,64

284.655.721,89

Fonte: peça 231, p. 3

67.   Além da compensação dos R$ 97.463.441,64 pagos indevidamente em dezembro de 2012, há valores a serem ressarcidos, referentes aos beneficiários que receberam valores indevidos que não puderam ser compensados com o saldo da quarta parcela de PAE, conforme tabela 9. Cada TRT deverá adotar medidas para providenciar o ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990:

 

 

Tabela 9 – Valores estimados de ressarcimento – PAE

TRT

R$

TRT 1

-18.142,56

TRT 2

-14.507.278,72

TRT 3

-843,21

TRT 6

-8.495,07

TRT 7

-16.566,80

TRT 10

-18.261,89

TRT 12

-89.573,99

TRT 13

-7.893,05

TRT 14

-4.034.694,62

TRT 18

-26.065,00

TRT 19

-62.289,89

TRT 21

-41.031,88

TRT 22

-2.925,00

TRT 24

-997.426,26

Total

-19.831.487,94

Fonte: peças 204, p. 19, e 224, p. 5-58

Nota: Inclui os efeitos da URV sobre a PAE, de set/1994 a jan/1995

 

1.3 Conclusões e Propostas do Passivo da PAE

68.   Diante do exposto, esta Sefip valida os cálculos do CSJT em relação à PAE, propondo que seja revogada a medida cautelar do Acórdão 117/2013-TCU-Plenário (peça 41) para esse passivo.

69.   Quanto ao pagamento de URV sobre o auxílio moradia, incorporado à PAE, propõe-se seja considerado irregular o reconhecimento desse passivo no período de fevereiro de 1995 a dezembro de 1997, visto que a ADI 1.797 determina que o limite temporal da URV para magistrados é janeiro de 1995.

70.   Propõe-se, ainda, que cada TRT adote medidas para a recuperação dos R$ 97.463.441,64, pagos a mais em dezembro de 2012, a título URV sobre o auxílio moradia, incorporado à PAE, referente ao período de fevereiro de 1995 a dezembro de 1997, por meio de compensação do montante devido de PAE, já negociado com a SOF e que consta da LOA 2013.

71.   Propõe-se determinar que cada TRT adote medidas para o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990.

72.   Por fim, propõe que seja enviado ao CNJ cópia do acórdão, do relatório e do voto que for prolatado no presente processo, em atenção ao Ofício 9/CONS-SPR, de 26/2/2013, que trata do Pedido de Providência 0000609-56.2013.2.00.000 (peça 83).

2. Passivo da URV

73.   O segundo passivo trabalhista analisado pelo CSJT refere-se à apuração e aos pagamentos realizados a título de diferenças salariais advindas da conversão das parcelas da remuneração pela URV, em decorrência da edição das Medidas Provisórias 434, de 27/2/1994, 457, de 29/3/1994, e 482, de 28/4/1994, sendo esta última convertida na Lei 8.880/1994.

74.   Os procedimentos de auditoria do Conselho foram realizados de 15 de abril a 14 de maio de 2013 (peça 206, p. 12). O CSJT apresentou três relatórios que detalham as análises de cada TRT (peças 206-209, 211 e 226)

75.   Os testes de auditoria mencionados na peça 206, p. 37-39 foram aplicados sobre todo o universo de beneficiários desse passivo (magistrados, servidores e pensionistas) e, em seguida, os valores devidos e os abatimentos dos valores já pagos de cada TRT foram validados por meio de recálculo, tendo fevereiro de 2013 como data de referência (peça 206, p. 40).

76.   Quanto aos critérios de auditoria, consta a aplicação do teto remuneratório nos cálculos do passivo de URV (peça 206, p. 39). Ressalte-se, mais uma vez, que este monitoramento objetiva verificar se os índices de juros de mora e de atualização monetária mencionados no item 64 desta instrução foram utilizados nos cálculos efetuados pelo CSJT. Portanto, não foi objeto deste trabalho a análise da legalidade da concessão da URV, questão que foi analisada pelo Conselho.

77.   Nesse sentido, em relação às decisões judiciais, não foi possível a análise de todas as sentenças sobre a URV. Em cada TRT há vários julgados, com critérios de limitação temporal e de índices de atualização monetária e de juros de mora distintos e, por vezes, divergentes do entendimento deste TCU, o que exigiria a criação de rotina de cálculo no software ACL para cada decisão. Dessa forma, em caso de decisão judicial, a conferência ficou a cargo do CSJT, nos termos do certificado de auditoria (peça 227), no qual atestam que foram seguidos os termos da sentença:

CONCLUI que os Tribunais Regionais do Trabalho, na apuração dos valores devidos a título do passivo de URV decorrentes de reconhecimento na esfera judicial, utilizaram critérios de limite temporal de abrangência do passivo, de juros de mora e de atualização monetária em consonância com o fixado na respectiva sentença que conferiu o direito aos beneficiários. Destaca-se que, em alguns casos, os critérios estabelecidos pelo juízo prolator da decisão divergem da atual jurisprudência do Tribunal de Contas da União (peça 227, p. 2)

78.   Observou-se que, nos casos de concessão de URV por decisão administrativa, o CSJT utilizou os índices de juros de mora e atualização monetária corretos, conforme o Acórdão 1.485/2012-TCU-Plenário. Contudo, há casos de decisões judiciais que determinaram critérios distintos, como nos TRTs da 10ª e da 24ª Regiões. Nesses Tribunais foram respeitadas as determinações desses julgados e os cálculos efetuados pelo CSJT estão corretos. Quando os julgados não determinavam um índice específico, foi seguido o entendimento deste TCU e os cálculos estão corretos.

79.   A tabela 10 informa o saldo a pagar aos beneficiários do passivo da URV com recursos da quarta parcela, constante da LOA 2013, por TRT:

 

 

Tabela 10 – Saldo a Pagar de URV para a 4ª Parcela de Recursos (LOA 2013)

TRT

Principal

Atualização Monetária

Juros de Mora

Total

TRT 1

3.382.317,15

52.058.990,92

13.735.195,45

69.176.503,52

TRT 2

3.316.338,33

3.858.446,59

13.216.932,47

20.391.717,39

TRT 3

2.992.364,33

22.872.498,21

18.818.141,80

44.683.004,34

TRT 4

965.151,30

5.496.356,28

24.965.601,20

31.427.108,78

TRT 5

Não há passivo no âmbito do TRT 5

TRT 6

-7.929.896,12

9.725.095,01

4.061.118,57

5.856.317,46

TRT 7

1.150,88

2.426,97

6.308,70

9.886,55

TRT 8

1.677.878,35

1.694.415,24

7.689.608,57

11.061.902,16

TRT 9

736.398,62

6.516.772,77

19.680.176,62

26.933.348,01

TRT 10

861.908,28

881.640,94

2.628.486,54

4.372.035,76

TRT 11

-615.901,46

90.724,73

3.109.746,23

2.584.569,50

TRT 12

17.539,72

242.506,40

771.898,55

1.031.944,67

TRT 13

10.318.965,05

4.233.472,38

3.009.308,17

17.561.745,60

TRT 14

8.569.695,59

3.353.503,45

9.929.429,75

21.852.628,79

TRT 15

-13.484.002,19

28.228.018,88

31.966.243,14

46.710.259,83

TRT 16

1.664.988,63

3.382.790,00

11.738.777,37

16.786.556,00

TRT 17

802.390,07

-59.880,91

4.456.602,31

5.199.111,47

TRT 18

1.056.051,64

1.341.006,27

158.301,69

2.555.359,60

TRT 19

Não há passivo no âmbito do TRT 19

TRT 20

3.470,34

-7.769,53

2.441.174,54

2.436.875,35

TRT 21

27.359,98

-654.194,52

1.697.488,92

1.070.654,38

TRT 22

0,06

288.332,39

1.062.354,90

1.350.687,35

TRT 23

-2.757.790,21

3.392.138,56

8.761.066,89

9.395.415,24

TRT 24

10.618,05

161.650,63

604.147,56

776.416,24

TOTAL

11.616.996,39

147.098.941,66

184.508.109,94

343.224.047,99

Fonte: peça 231, p. 4

 

80.   Há valores a serem ressarcidos pelos beneficiários a título de URV, referentes aos beneficiários que receberam valores indevidos que não puderam ser compensados com o saldo da quarta parcela de URV, conforme tabela 11. Cada TRT deverá adotar medidas para providenciar o ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990:

 

 

Tabela 11 – Valores Estimados de Ressarcimento – URV

TRT

R$

TRT 1

-2.283.032,03

TRT 2

-3.842.086,20

TRT 3

-431.332,76

TRT 4

-746.091,28

TRT 6

-1.629.763,88

TRT 8

-5.638.331,71

TRT 9

-1.934,57

TRT 10

-38.074.350,03

TRT 11

-412.142,64

TRT 12

-23.462.629,23

TRT 13

-1.168.316,55

TRT 14

-427.738,11

TRT 15

-520.588,89

TRT 16

-423.056,20

TRT 17

-95.989,13

TRT 18

-369.655,99

TRT 20

-144.540,04

TRT 21

-1.231.387,64

TRT 22

-930.532,01

TRT 24

-50.671,36

Total

-81.884.170,25

Fonte: peça 211, p. 23

 

2.1 Conclusões e Propostas do Passivo da URV

81.   Diante do exposto, esta Sefip valida os cálculos do CSJT em relação à URV, propondo que seja revogada a medida cautelar do Acórdão 117/2013-TCU-Plenário para esse passivo.

82.   Propõe-se, ainda, que cada TRT adote medidas para providenciar o ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, dos valores pagos indevidamente a título de URV.

3. Passivo do ATS

83.   O terceiro passivo trabalhista analisado pelo CSJT foi o ATS. Os procedimentos de auditoria do Conselho foram realizados de 15 a 29 de maio de 2013 (peça 212, p. 14). Os testes de auditoria mencionados na peça 212, p. 54-56 foram aplicados sobre todo o universo de beneficiários (magistrados ativos, inativos e pensionistas) desse passivo em cada TRT. O CSJT apresentou dois relatórios que detalham as análises de cada TRT (peças 212-215 e 218).

84.   Ressalte-se, mais uma vez, que este monitoramento objetiva verificar se os índices de juros e de atualização monetária mencionados no item 64 desta instrução foram utilizados nos cálculos efetuados pelo CSJT. Portanto, não foi objeto deste trabalho a análise da legalidade da concessão do ATS. Contudo, o CSJT desenvolveu testes de auditoria que contemplam a análise do direito a esse passivo (peça 212, p. 54-56).

85.   Dentre os testes consta a verificação do prazo máximo de abrangência do ATS, que é de janeiro de 2005 a maio de 2006, e do percentual devido em dez/2004 (peça 212, p. 55). Esses critérios estão de acordo com o Processo 333.568 do STF e com o Pedido de Providência 1.069 do CNJ.

86.   Esses julgados reconheceram o direito dos magistrados ao ATS, a partir da data dos efeitos financeiros da Lei 11.143/2005 (1º/1/2005) até maio de 2006, visto que a Resolução 13/2006 do CNJ determinava que todos os Tribunais se ajustassem às regras de aplicação do teto remuneratório e do subsídio mensal dos magistrados até junho de 2006.

87.   Além disso, esses critérios demonstram a observância do entendimento do CNJ no Pedido de Providências 0005116-65.2010.2.00.0000, julgado na 119ª Sessão Ordinária, de 25/1/2011. Restou definido que é descabida a contagem de novos quinquênios completados no período de janeiro de 2005 a maio de 2006, cabendo nesse interregno apenas o pagamento do ATS adquirido no regime de vencimentos, ou seja, até dezembro/2004. A ementa desse julgado é clara sobre essa questão:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) – PROCEDÊNCIA DO PAGAMENTO NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2005 A MAIO DE 2006 – PRECEDENTE DO CNJ – PERÍODOS COMPLETADOS NESSE INTERREGNO – DESCABIMENTO.

1. A Emenda Constitucional 19/98 instituiu para os agentes de Poder o regime de subsídio, englobando numa única rubrica todas as vantagens remuneratórias antes integrantes de seus vencimentos.

2. A Resolução 13/06 do CNJ pacificou a questão do teto remuneratório da Magistratura, assentando ser indevido o adicional de tempo de serviço no regime de subsídio.

3. Pela decisão do CNJ proferida no PP 1069/07 (Red. Des. Rui Stoco, julgado em 25/09/07), admitiu-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o pagamento do ATS de janeiro de 2005 a maio de 2006, tendo em vista que muitos Tribunais fizeram de boa-fé o pagamento da parcela antes da mencionada resolução do CNJ.

4. A Resolução, no entanto, deixou claro que o cálculo do ATS se limitaria ao percentual adquirido no regime de vencimentos, diretriz que só não havia sido observada por um Tribunal (TRT da 3ª Região), o qual computou também os quinquênios adquiridos nesse interregno.

5. Tendo em vista a orientação clara da Resolução nesse aspecto e a não generalização do descumprimento da norma, é de se indeferir o pleito, em homenagem aos princípios da legalidade e moralidade administrativas.

Pedido de Providências julgado improcedente. (grifo nosso)

88.   Dentre os critérios consta a não aplicação do redutor de teto remuneratório (peça 212, p. 56), sob o seguinte argumento:

Tendo em vista que, em sua decisão, o Supremo Tribunal Federal não fez ressalvas a nenhum dos critérios anteriormente fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, na prática, a nova orientação do CNJ, atinge apenas a orientação anterior de que se deveria limitar o valor ao teto remuneratório da época.

Isso porque, sendo o valor da remuneração dos ministros do STF o paradigma de teto remuneratório e tendo esse valor sido majorado pela incorporação dos percentuais de ATS, novo patamar de teto fora estabelecido. Logo, o ATS a ser pago aos demais membros da magistratura não mais alcançará o novo valor de teto remuneratório (peça 212, 40).

89.   Tendo em vista que o STF não considerou o teto remuneratório para pagamento do ATS no período de janeiro de 2005 a maio de 2006, o mesmo entendimento pode ser aplicado aos demais magistrados.

90.   Quanto aos juros de mora e à atualização monetária, esta Sefip constatou a utilização dos índices corretos, conforme o Acórdão 1.485/2012-TCU-Plenário, a partir do recálculo por meio software (ACL). Haja vista o escopo deste monitoramento, resta validado o recálculo promovido pelo CSJT.

91.   A tabela abaixo informa os valores a pagar aos beneficiários do passivo do ATS, por TRT, com recursos da quarta parcela, constante na LOA 2013:

 

 

Tabela 12 – Saldo a Pagar de ATS para a 4ª Parcela de Recursos (LOA 2013)

TRT

Principal

Atualização Monetária

Juros

Total

TRT 01

268.496,07

8.009,38

1.094.608,29

1.371.113,74

TRT 02

794.098,55

190.635,93

632.568,16

1.617.302,64

TRT 03

381.325,18

96.920,50

221.866,33

700.112,01

TRT 04

199.558,87

12.021,76

100.098,98

311.679,61

TRT 05

24.268,84

23.297,28

6.200,14

53.766,26

TRT 06

-19.987,90

69.978,07

24.414,88

74.405,05

TRT 07

103.211,64

9.810,60

157.075,93

270.098,17

TRT 08

66.784,86

42.784,66

51.937,21

161.506,73

TRT 09

579,73

73,29

827,73

1.480,75

TRT 10

3.013,76

-14.779,45

37.602,49

25.836,80

TRT 11

1.378,15

13.672,13

-4.898,80

10.151,48

TRT 12

79.379,53

44.571,73

90.355,93

214.307,19

TRT 13

63,99

-7.787,43

20.795,70

13.072,26

TRT 14

-7,92

1.341,08

9.875,21

11.208,37

TRT 15

-154,60

-12.806,32

226.114,26

213.153,34

TRT 16

50.425,07

8.991,44

99.763,20

159.179,71

TRT 17

4.979,79

18.097,02

5.924,49

29.001,30

TRT 18

25.522,42

-6.312,46

892,40

20.102,36

TRT 19

300.644,13

-15.327,20

25.991,61

311.308,54

TRT 20

130,80

-53,72

92,19

169,27

TRT 21

338.440,77

81.279,64

191.219,77

610.940,18

TRT 22

0,00

0,00

0,00

0,00

TRT 23

-0,45

-6.701,35

59.676,03

52.974,23

TRT 24

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL

2.622.151,28

557.716,58

3.053.002,13

6.232.869,99

Fonte: peça 231, p. 5

 

92.   A tabela seguinte trata do montante a ser ressarcido pelos beneficiários a título de ATS, referente aos beneficiários que receberam valores indevidos que não puderam ser compensados com o saldo da quarta parcela de ATS, tendo em vista que o montante devido ao beneficiário era menor que o pago indevidamente. Nesse caso, cada Tribunal deverá adotar medidas para providenciar o ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990:

 

 

Tabela 13 – Valores Estimados de Ressarcimento – ATS

TRT

R$

TRT 1

-937.563,42

TRT 2

-15.381,71

TRT 3

-92.030,89

TRT 4

-1.050.153,23

TRT 5

-1.019.596,43

TRT 6

-811.141,61

TRT 7

-250.558,52

TRT 8

-218,01

TRT 9

-285.208,10

TRT 10

-273.784,75

TRT 11

-4.922,72

TRT 12

-209.858,69

TRT 13

-314.886,84

TRT 14

-22.571,98

TRT 15

-1.724,05

TRT 17

-125.377,42

TRT 18

-99.608,12

TRT 19

-243.130,35

TRT 20

-11.087,89

TRT 22

-88.334,88

TRT 23

-26.502,55

TRT 24

-332.568,98

Total

-6.216.211,14

Fonte: peça 218, p. 50

 

3.1 Conclusões e Propostas do Passivo do ATS

93.   Diante do exposto, esta Sefip valida os cálculos do CSJT em relação ao ATS, propondo que seja revogada a medida cautelar do Acórdão 117/2013-TCU-Plenário (peça 41) para esse passivo.

94.   Propõe-se, ainda, que cada TRT adote medidas para providenciar o ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, dos valores pagos indevidamente a título de ATS.

4. Efeitos da ADIs 4.357/DF e 4.425/DF na apuração dos passivos trabalhistas

95.   Após o início deste monitoramento, o STF retomou o julgamento da ADIs 4.357 e 4.425, em que se questiona a constitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009(EC 62/2009), que alterou o art. 100 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) e acrescentou o art. 97 ao ADCT, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (peças 229 e 230).

96.   O STF considerou inconstitucional a expressão “remuneração básica da caderneta de poupança” constante do § 12 do art. 100 da CF/1988 e declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da lei 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.

ADI 4.357

Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luiz Fux rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal; declarando inconstitucionais os §§ 9º e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,” constante do § 12 do artigo 100, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; e acolhendo as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do § 15 do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos pela EC 62/2009, o julgamento foi suspenso. Ausente o Senhor Ministro Gilmar Mendes, em viagem oficial para participar da 94ª Sessão Plenária da Comissão Européia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, Itália. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.03.2013.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Ministro Luiz Fux concluiu seu voto declarando a inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 e do art. 97 do ADCT. O Ministro Teori Zavascki votou no sentido da improcedência da ação. O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Marco Aurélio no sentido de serem apreciadas em primeiro lugar as impugnações ao art. 100 da Constituição Federal, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Presidente. Em seguida, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza”, constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Plenário, 13.03.2013.

97.   Tendo em vista que essa decisão impacta no estudo sobre atualização de passivos trabalhistas, desenvolvido por esta Sefip, o Secretário-Geral do CSJT, Juiz Orlando Tadeu de Alcântara, solicita esclarecimentos acerca do índice de atualização monetária que deve ser utilizado no cálculo dos passivos trabalhistas (peça 217, p. 1). Argumenta que, por conta do efeito erga omnes dessa decisão, o recálculo do passivo trabalhista não pode mais ser realizado, no período a partir de 30/6/2009, com base no índice oficial de remuneração básica da poupança (peça 217, p. 5-6).

98.   Uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, sem definição de novo índice pelo STF, o Secretário-Geral alerta para a possibilidade de aplicação, pelos TRTs, de índices de atualização diversos entre si, fato que se constituiu na principal inconsistência apontada por este TCU (peça 217, p. 6).

99.   Dessa forma, indaga se corretamente poderá determinar a aplicação do INPC como novo índice de atualização monetária, visto que era utilizado anteriormente à alteração legislativa do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e por atender ao critério definido pelo STF, ou seja, “(…) índice capaz de refletir a real flutuação de preços apurada no período em referência, e, por consequência, idôneo para refletir a perda do poder aquisitivo da moeda em face da inflação” (peça 217, p. 6-7).

100. O temor do Secretário-Geral do CSJT tem fundamento. Ao final da sessão de 14/3/2013, o Plenário do STF deliberou que apreciará questão relativa à eventual modulação de efeitos da decisão oportunamente (peça 230, p. 4), sem previsão de retomada do julgamento. Dessa forma, a iminente liberação da quarta parcela de recursos pode acarretar utilização de índices de atualização monetária e de juros de mora distintos no âmbito da Justiça do Trabalho.

101. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi divulgado o inteiro teor dos acórdãos das ADIs 4.357 e 4.425, a análise desta Sefip se baseará nos Informativos do STF 697 e 698, que foram elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento do Plenário da Suprema Corte (peças 229 e 230).

102. Quando da análise da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o Ministro Ayres Britto considerou que a invalidade da sistemática constitucional de juros e de atualização monetária nos precatórios retiraria o amparo desse dispositivo, visto que não mais existe o seu fundamento constitucional.

Precatório: regime especial e EC 62/2009 – 19

(…), reputou procedente em parte a inconstitucionalidade por arrastamento da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”). Assinalou que a invalidade da sistemática constitucional de juros e de atualização monetária nos precatórios retiraria o amparo do aludido dispositivo, já que fulminado seu fundamento constitucional (CF, art. 100, § 12) (…). (grifo nosso; peça 229, p. 7)

103. Essa decisão foi publicada no Diário da Justiça 54, de 21/3/2013, e restou consignada inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

104. Dessa forma, esta Sefip entende que tanto o índice de atualização monetária quanto os juros de mora do art. 1º F da Lei 9.494/1997 foram considerados inconstitucionais. Diante desse fato, não mais pode ser utilizada a taxa referencial diária (TRD) nem os juros incidentes sobre a caderneta de poupança nos cálculos dos passivos trabalhistas.

105. Considerando a jurisprudência sobre os efeitos do controle de constitucionalidade concentrado, sabe-se que a decisão do STF que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo/STF 224).

106. Dessa forma, uma vez que a nova redação do art. 1º-F da lei 9.494/1997 foi considerada inconstitucional, está restaurado o texto anterior desse artigo, o qual foi incluído pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/8/2001:

Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.

107. De acordo com o estudo sobre atualização de passivos trabalhista e com a jurisprudência do STJ, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC era o índice de atualização monetária vigente à época da alteração do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Segue abaixo, transcrição da ementa da decisão proferida no Recurso Especial 505.472, Min. Rel. Laurita Vaz, julgado em 19/4/2007 (DJ de 14/5/2007):

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA – UFIR: TÃO-SOMENTE QUESTÕES TRIBUTÁRIAS. PARCELAS SALARIAIS PAGAS EM ATRASO. ÍNDICE APLICÁVEL: ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC.

1. A lei instituidora da Unidade Fiscal de Referência – UFIR (n.º 8.383?91) é expressa em determinar sua incidência tão-somente às questões tributárias.

2. Nas condenações genéricas, ou seja, naquelas em que não há exigência legal de aplicação de índice específico de correção monetária, deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, por também se constituir índice oficial de atualização monetária.

3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o índice de correção monetária aplicável ao pagamento de parcelas salariais em atraso é o INPC.

4. Recurso especial a que se nega provimento. (grifei)

108. Diante da inconstitucionalidade da expressão “remuneração básica da caderneta de poupança” constante do § 12 do art. 100 da CF/1988 e da declaração da inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da lei 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, fundamentos importantes do estudo sobre atualização de passivos trabalhistas restaram comprometidos. Tal fato exige alteração desse estudo, para adequá-lo à decisão do STF e para nortear as análises futuras sobre esse tema e os pagamentos dos passivos em análise.

109. Ressalte-se que os demais critérios do estudo sobre atualização de passivos trabalhistas continuam válidos, especialmente em relação à aplicação de juros simples em todos os períodos, visto que a Súmula 121 do STF continua válida:

Súmula 121: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

110. Propõe-se que o CSJT e os TRTs adotem, a partir de setembro de 2001, o INPC para fins de atualização monetária e para compensação da mora, juros simples de 6% a.a. nos cálculos dos passivos trabalhistas para quitação com a quarta parcela de recursos, constantes da LOA 2013. Caso o STF determine outros indexadores, quando da modulação dos efeitos da decisão, o CSJT deverá adequar os cálculos ao que for definido pela Suprema Corte.

(…)

6. Pedido de Prorrogação – VPNI

122. O CSJT solicita prorrogação do prazo de análise do passivo da VPNI, de 30 de junho para 31 de agosto de 2013, uma vez que esse débito não foi objeto de alocação orçamentária para fins de pagamento e as necessárias atividades de ajustes, atualização e complementação das análises das bases dos outros três passivos já enviados a este TCU (PAE, URV e ATS). Informa, ainda, que a equipe de auditoria continua mobilizada, já tendo sido requisitadas novas bases de dados contendo o recálculo desse passivo (peça 210, p. 2-3).

123. De fato, a VPNI não foi incluída na negociação de recursos para pagamento dos passivos trabalhistas da Justiça do Trabalho. Atualmente, o CSJT concentra seus esforços nas providências administrativas para pagamento dos passivos, tão logo a medida cautelar do Acórdão 117/2013-TCU-Plenário seja revogada.

124. Esta Sefip tem acompanhado os esforços da atual gestão do CSJT para dar pleno cumprimento às decisões deste TCU. Uma vez que o órgão auditado demonstrou que está trabalhando para prestar as informações requeridas por esta Unidade Técnica, entende-se que deve ser deferido o pedido de dilação de prazo até 31/8/2013.

125. Contudo, a medida cautelar do Acórdão 117/2013-TCU-Plenário (peça 41) deve ser mantida para o passivo da VPNI, até a decisão de mérito deste TCU.

7. Considerações finais

126. Por todo o exposto, foram prestadas as informações necessárias ao presente monitoramento. Em relação ao item 9.3.1.1 do Acórdão 1.485/2012-TCU-Plenário, os valores informados pelo CSJT para os três passivos consideraram a compensação dos valores pagos indevidamente e a aplicação do teto remuneratório constitucional, exceto em relação ao ATS, conforme explicitado no itens 88 e 89 desta instrução.

127. Quanto ao item 9.3.1.2 do Acórdão 1.485/2012-TCU-Plenário, o CSJT identificou os beneficiários que deverão promover o ressarcimento de valores. O Conselho propõe que cada TRT deve promover a abertura do devido processo administrativo, conferindo aos beneficiários o direito ao contraditório e à ampla defesa, a fim de providenciar a reposição ao erário, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, dos valores pagos a maior. Essa proposta está de acordo com o entendimento desta Sefip.

128. Cabe informar que o CSJT identificou irregularidades na concessão do direito aos passivos e no respectivo pagamento. Foi o caso do TRT da 11ª Região, que priorizou o pagamento dos juros de mora em detrimento do principal da PAE, em desacordo com o decidido no Processo CSJT-2195626-83-2009-5-00-0000 (peça 202, p. 14) e a concessão irregular, por decisão administrativa, de URV no período de julho de 1994 a julho de 1997 a dois juízes de 1º grau do TRT da 20ª Região, códigos 6.025 e 3.948 (peça 206, p. 114-117).

129. Tendo em vista que essas questões não foram contempladas pelo escopo deste monitoramento, que se limita à verificação dos índices de juros e de atualização monetária mencionados no item 64 desta instrução, cabe ao CSJT atuar junto aos TRTs para corrigir essas irregularidades, exercendo a sua competência de supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 111-A, § 2º inciso II da CF/1988.

130.             O CSJT tem plenas condições de promover a correção dessas irregularidades, sem a atuação direta do TCU. Exemplo disso é que o TRT da 19ª Região está adotando medidas para correção de erro na concessão de ATS, identificado na pensão do beneficiário de código nº I00007 (peça 212, p. 128).

131. Haja vista a solicitação do CNJ à peça 83 e as providências a cargo da Secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SOF/MP), da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF) e da AGU, cabe propor o envio a esses órgãos de cópia integral da decisão de mérito proferida neste processo.

132. Por fim, solicita-se que os autos retornem a esta Sefip para instrução do agravo interposto pelo SITRAEMG contra despacho do Ministro Relator (peça 150), tão logo seja concluída a análise da presente instrução.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

133. Pelo exposto, submetem-se os autos ao Ministro-Relator Weder de Oliveira, propondo:

a)    revogar a medida cautelar do Acórdão 117/2013-TCU-Plenário (peça 41) para os passivos da PAE, URV e ATS, haja vista a validação dos cálculos pela Sefip (itens 68, 81 e 93);

b).   conceder a prorrogação do prazo solicitada pelo CSJT, até 31/8/2013, para apresentação das informações referentes ao passivo da VPNI, solicitadas no monitoramento determinado pelo Acórdão 1.485/2012-TCU-Plenário (item 124).

c)    manter a medida cautelar do Acórdão 117/2013-TCU-Plenário (peça 41) para o passivo da VPNI até decisão de mérito deste Tribunal relativamente a esse passivo (item 125);

d)    considerar indevido o pagamento de URV sobre o auxílio moradia, incorporado à PAE, no período de fevereiro de 1995 a dezembro de 1997, visto que a ADI 1.797 determina que o limite temporal da URV para magistrados é janeiro de 1995 (item 69);

e)    determinar que cada TRT adote medidas para a recuperação dos R$ 97.463.441,64, pagos a mais em dezembro de 2012, a título URV sobre o auxílio moradia, incorporado à PAE, referente ao período de fevereiro de 1995 a dezembro de 1997, por meio de compensação do montante devido de PAE, já negociado com a SOF e que consta da LOA de 2013 (item 70);

f).    determinar que cada TRT adote medidas para providenciar o ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, dos valores pagos indevidamente a título de PAE, URV e ATS (itens 71, 82 e 94).

g)    enviar cópia do acórdão, do relatório e do voto prolatados neste processo ao CNJ, em atenção ao Ofício 9/CONS-SPR, de 26/2/2013, que trata do Pedido de Providência 0000609-56.2013.2.00.000 (item 72).

h)    determinar que o CSJT e os TRTs adotem, a partir de setembro de 2001, o INPC para fins de atualização monetária e juros simples de 6% a.a. para compensação da mora, nos cálculos dos passivos trabalhistas para quitação com a quarta parcela de recursos, constantes da LOA 2013, haja vista a decisão nas ADIs 4.357 e 4.425 (item 110).

i)     dar ciência do acórdão, do relatório e do voto prolatados neste processo à Secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SOF/MP), à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF) e AGU (item 131).

j)     determinar a devolução dos autos à Sefip, após a análise do mérito, para instrução do agravo interposto pelo SITRAEMG contra despacho do Ministro Relator, constante da peça 150 (item 132).

(…)

Consolidação dos Passivos Trabalhistas e Benefícios do Controle

3.    A instrução à peça 232 versa sobre o monitoramento determinado pelo Acórdão 1.485/2012-TCU-Plenário (peça 19), referente à inspeção realizada no Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cujo objetivo era a obtenção de informações consolidadas sobre passivos de pessoal reconhecidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho – Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), Adicional por Tempo de Serviço (ATS), Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e Unidade Real de Valor (URV).

4.    O benefício de R$ 1.214.305.113,20, apurado na inspeção, foi calculado a partir do montante original de R$ 2.495.359.598,27, informado pelo Conselho (peça 6, p. 3), e dos montantes apurados por cada TRT a título de PAE, URV e ATS informados nas peças 12, p. 3-6, e 8, p. 2-11. Nessa primeira etapa do trabalho, esta Sefip e o CSJT não realizaram validações dos cálculos, tendo em vista que concentraram esforços na consolidação das informações dos 24 TRTs, estratégia adequada ao objetivo da fiscalização:

A presente inspeção teve por objetivo obter informações sobre as providências adotadas ou em andamento no CSJT para orientar os tribunais regionais do trabalho sobre: eventual correção dos cálculos de atualização monetária de passivos trabalhistas, bem como quanto ao ressarcimento dos valores que tenham sido indevidamente pagos; e apuração do montante dos passivos já constituídos relativamente a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), Adicional de Tempo de Serviço (ATS), Unidade Real de Valor (URV) e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), desdobrado em principal, correção monetária e juros, bem como os valores pagos e a pagar referente a cada uma dessas situações em cada um daqueles tribunais. (peça 14, p. 2).

5.    Cabe ressaltar que todas as conclusões expressas no relatório de inspeção (peça 14) foram baseadas nas informações prestadas pelo Conselho até maio de 2012, época da elaboração do referido relatório. No entanto, esta Sefip teve acesso a novos dados durante o monitoramento, que acarretaram mudança em relação ao benefício indicado naquela ocasião.

6.    O primeiro fato que impactou o valor do benefício foram as concessões de novos direitos, inexistentes em dezembro de 2008, época da apuração dos montantes originais de cada passivo, conforme informação prestada pela Secretária de Orçamento Federal (SOF) (peça 37, p. 4).

7.    Em 3/12/2010, o CSJT reconheceu, administrativamente, que os representantes classistas de segunda instância tinham direito à PAE no período de setembro de 1994 a dezembro de 1997, em face da inclusão do auxílio moradia nessa parcela, conforme ementa do Processo CSJT 37261-28.2010.5.00.0000 (peça 237, p. 9-26).

Processo CSJT 37261-28.2010.5.00.0000

RECÁLCULO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. JUÍZES CLASSISTAS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. Deve-se reconhecer aos representantes classistas de segunda instância, no período compreendido entre setembro de 1994 e dezembro de 1997, o direito à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da parcela autônoma de equivalência (Lei n. 8.448, de 21 de julho de 1992), em face da inclusão do auxílio-moradia, com atualização monetária, até 26/10/2000, pela UFIR e, a partir dessa data, pela aplicação do INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora, porquanto possuíam idêntica estrutura remuneratória dos magistrados togados da segunda instância, podendo, inclusive, o referido abono ser incluído nos proventos de aposentadoria daqueles que, sob a égide da Lei n. 6.903/1981, na data de 13/10/1996, se encontravam aposentados ou que haviam adquirido o direito de se aposentar por terem implementado os requisitos exigidos por esta lei (peça 237, p. 9).

8.    Segundo o CSJT, essa decisão beneficiou 600 pessoas, dentre classistas e pensionistas – 540 são beneficiários titulares e 60 são pensionistas de classistas de segunda instância (peça 238, p. 1). Esse grupo não foi considerado no montante original calculado com base nas informações de dezembro de 2008.

9.    Quanto ao impacto financeiro dessa decisão administrativa, o Conselho informou que, após o início dos procedimentos de auditoria, em fevereiro de 2012,

(…) diagnosticou-se que o Acórdão de 2010 teve pouco efeito no pagamento da 2ª parcela (em 2011), pelos TRTs. Assim, o CSJT definiu a distribuição dos recursos de passivos em 2012 por grupo de beneficiários, destinando parte dos recursos especificamente aos REPRESENTANTES CLASSISTAS que não haviam recebido (em 2010 e 2011), de forma que os classistas alcançassem 50% do valor devido apurado à época (2012) (…) (peça 238, p. 1) (os destaques constam do texto original)

10.   O CSJT encaminhou a descentralização de recursos para pagamento da PAE referente a 2012 e 2013 (peça 238, p. 1-15) e foram destinados R$ 167.252.784,21 aos representantes classistas de 2ª instância nesse período, em decorrência da decisão no Processo CSJT 37261-28.2010.5.00.0000, conforme tabela seguinte:

 

 

Tabela 1– Descentralização de recursos para pagamento de PAE para Classistas de 2ª Instância

Descentralização em 2012 (3ª parcela de recursos)

76.214.705,14

Descentralização em 2013 (4ª parcela de recursos)

91.038.079,07

Total

167.252.784,21

Fonte: peças 238, p. 1 e 13.

Nota: Valores não contemplam a contribuição previdenciária.

 

11.   O CSJT informou que essa decisão não beneficiou os classistas de 1ª instância e que esses representantes não fizeram parte dos beneficiários que iriam receber os valores validados de PAE. Contudo, esses classistas obtiveram vitória no Supremo Tribunal Federal (STF), em março de 2013, por meio do RMS 25.841/DF (peça 237, p. 1). Esse julgado reconheceu o direito à PAE a esses juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando o princípio da irredutibilidade.

12.   Tendo em vista que as bases de dados, objeto deste monitoramento, foram atualizadas até fevereiro de 2012, essa decisão do STF não tem reflexos nas conclusões da instrução à peça 232.

13.   Outra decisão que impactou os passivos trabalhistas foi o acórdão do Processo CSJT-PP-742-83.2012.5.90.0000, no qual o Plenário do CSJT reconheceu a legitimidade da incidência do percentual de 11,98%, decorrente da URV, sobre o auxílio-moradia, incorporado à PAE, relativamente ao período de setembro de 1994 a dezembro de 1997, conforme ementa abaixo:

INCIDÊNCIA DE URV (11,98%) SOBRE AUXÍLIO-MORADIA, INTEGRANTE DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA PAGA AOS MAGISTRADOS. A incidência do percentual de 11,98%, relativo à URV, deve alcançar todas as parcelas de natureza remuneratória. Uma vez firmado o posicionamento no sentido de ser esta a natureza jurídica ostentada pela Parcela Autônoma de Equivalência e, também, pela subparcela Auxílio Moradia e sendo, ainda, indene de dúvidas que os vencimentos (excluídos adicionais, vantagens transitórias ou de natureza pessoal) de todos os Magistrados da Justiça do Trabalho não observaram esta repercussão, é forçoso concluir que o valor recebido no período compreendido entre setembro de 1994 e dezembro de 1997 foi inferior ao valor devido, sendo imperiosa a sua recomposição (peça 219, p. 1).

14.   Como já debatido na instrução à peça 232, esta Sefip entende que a parcela de URV dos magistrados deve ser paga de abril de 1994 a janeiro de 1995, tendo em vista o posicionamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.797 (ADI 1.797):

ADI 1.797

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998. EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF.

(…) Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal.

Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada.

15.   Uma vez que o direito à incorporação do auxílio moradia na PAE dos magistrados da Justiça do Trabalho retroage a setembro de 1994, esta Sefip entende ser devida a URV sobre essa parcela da PAE apenas no período de setembro de 1994 a janeiro de 1995 (peça 232, p. 10). O reconhecimento desse direito aumentou o passivo de PAE em R$ 12.916.202,36, no qual não consta a contribuição previdenciária.

16.   Diante da jurisprudência dominante, esta Sefip propôs que fosse considerado irregular o reconhecimento de URV sobre o auxílio moradia, incorporado à PAE, no período de fevereiro de 1995 a dezembro de 1997, conforme item 70 da peça 232.

17.   Além dessas decisões administrativas do CSJT, os TRTs concederam revisões de percentuais de ATS que também impactaram no saldo a pagar desse passivo. O Conselho informou que, apesar de esse passivo constar da base de negociação com o Poder Executivo, ele foi quitado em 2009, “(…) mediante utilização de saldo existente no orçamento da Justiça do Trabalho naquele ano, motivo pelo qual não foi considerado na distribuição das parcelas acordadas” (peça 6, p. 3-4). Pelas informações prestadas nas peças 6, p. 5, e 237, p. 7, percebe-se que o CSJT destinou os recursos das três primeiras parcelas apenas para pagamento dos passivos de PAE e URV.

18.   Durante a inspeção, 16 TRTs informaram que não havia saldo a pagar de ATS (peça 8, p. 2-11). Contudo, no monitoramento, apenas dois mantiveram o saldo a pagar zerado (peça 231, p. 5). Essas revisões de ATS aumentaram esse passivo trabalhista em R$ 2.254.656,97, conforme demonstrado na Tabela 2:

 

 

Tabela 2 – Passivo da ATS

TRT

Saldo a pagar informado na inspeção (A)

Saldo a pagar informado no monitoramento (B)

Diferença (B-A)

TRT 1

10.264,29

1.371.113,74

1.360.849,45

TRT 2

1.640.364,17

1.617.302,64

-23.061,53

TRT 3

689.757,00

700.112,01

10.355,01

TRT 4

354.164,11

311.679,61

-42.484,50

TRT 5

0,00

53.766,26

53.766,26

TRT 6

0,00

74.405,05

74.405,05

TRT 7

147.716,45

270.098,17

122.381,72

TRT 8

119.662,29

161.506,73

41.844,44

TRT 9

890.416,72

1.480,75

-888.935,97

TRT 10

0,00

25.836,80

25.836,80

TRT 11

0,00

10.151,48

10.151,48

TRT 12

125.867,99

214.307,19

88.439,20

TRT 13

0,00

13.072,26

13.072,26

TRT 14

0,00

11.208,37

11.208,37

TRT 15

0,00

213.153,34

213.153,34

TRT 16

0,00

159.179,71

159.179,71

TRT 17

0,00

29.001,30

29.001,30

TRT 18

0,00

20.102,36

20.102,36

TRT 19

0,00

311.308,54

311.308,54

TRT 20

0,00

169,27

169,27

TRT 21

0,00

610.940,18

610.940,18

TRT 22

0,00

0,00

0,00

TRT 23

0,00

52.974,23

52.974,23

TRT 24

0,00

0,00

0,00

Total

3.978.213,02

6.232.869,99

2.254.656,97

Fonte: relatório de inspeção (peça 14, p. 5-6) e peça 231, p. 5

 

19.   Outra informação prestada durante a inspeção e que precisa ser alterada diz respeito ao montante original. O CSJT informou que o montante original, encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para negociação junto à SOF, era de R$ 2.495.359.598,27, referente aos passivos de PAE, URV e ATS (peça 6, p. 2-3), conforme Tabela 3:

 

 

Tabela 3 – Cálculo Inicial dos Passivos encaminhado ao CNJ

Descritor

Valor Nominal

Correção Monetária

Juros

Total

Valores Pagos em Dezembro

Total a Pagar

ativo

474.900.577,53

245.279.471,18

866.314.000,45

1.586.494.049,16

89.070.456,10

1.497.423.593,06

inativo

290.539.268,54

154.536.080,86

453.653.995,78

898.729.345,18

48.976.203,04

849.753.142,14

CPSSS

80.605.013,22

33.600.646,46

49.192.803,84

163.398.463,52

15.215.600,45

148.182.863,07

Total

2.495.359.598,27

Fonte: CSJT (peça 6, p. 3)

20.   O Conselho também informou o montante recalculado dos passivos, por meio das peças 6 e 8. As tabelas constantes do relatório de inspeção (peça 14, p. 4-7) foram elaboradas com base nesses dados repassados pelos CSJT. Cabe relembrar que a validação desse recálculo não foi objetivo daquela inspeção, cabendo apenas consolidar os montantes pagos e a pagar dos passivos da Justiça do Trabalho.

21.   Durante o monitoramento, a SOF informou os montantes efetivamente programados nas leis orçamentárias anuais de 2010 a 2013, destinados ao pagamento dos passivos decorrentes de PAE, URV e ATS:

 

 

Tabela 4 – Programação Orçamentária para Pagamento dos Passivos da Justiça do Trabalho

Órgão

Dívida Total a preços de dez/2008 (A)

LOA 2010

(1ª parcela) (B)

LOA 2011

(2ª parcela) (C)

LOA 2012

(3ª parcela) (D)

LOA 2013

(4ª parcela) (E)

Valor Total da Dívida F=(B+C+D+E)

Justiça do Trabalho

2.490.839.115,00

637.225.738,00

691.938.961,00

803.571.882,00

853.702.673,00

2.986.439.254,00

Ativo

1.495.450.213,00

357.131.679,00

412.392.760,00

469.121.367,00

476.312.787,00

1.714.958.593,00

Inativo e Pensionista

849.464.514,00

202.625.090,00

260.102.241,00

307.972.981,00

342.621.551,00

1.113.321.864,00

CPSS

145.924.389,00

77.468.969,00

19.443.960,00

26.477.533,00

34.768.335,00

158.158.797,00

Fonte: peça 37, p. 4

22.   Ao contrário do informado pelo CSJT (peça 6, p. 2-3), o montante original da dívida, que consta na SOF, é R$ 2.490.839.115,00, a preços de dezembro de 2008. A previsão orçamentária de 2010 a 2013 para quitação desses passivos totaliza R$ 2.986.439.254,00. A SOF informou que o valor original da dívida foi atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para fins de programação nas LOAs de 2010 a 2013 (peça 239, p. 1).

É importante atentar que o critério adotado para a definição desses valores descolam-se dos critérios efetivos de pagamento, ou seja, adotou-se para a definição de cada parcela o saldo devedor apurado em cada ano, resultante do valor inicialmente previsto (cheio) menos as parcelas já pagas com os montantes de cada orçamento anual, corrigido pelo IPCA estimado para cada período, independentemente dos índices porventura utilizados no processo de efetivo pagamento.

Nesse caso, seria esperado para 2014 uma eventual necessidade em relação às parcelas programadas até 2013, necessária ao encontro de contas entre o que se programou e o que efetivamente teria que ser pago. Esse encontro de contas, até o presente momento, ainda não se deu, em função das auditorias do TCU que questionou os critérios de pagamentos. Nesse caso, o orçamento total alocado poderá ou não ter sido suficiente para a total quitação dos passivos. (peça 239, p. 1).

23.   A atualização pelo IPCA gerou uma diferença entre o montante original e o final de R$ 495.600.139,00. A SOF aguarda a conclusão da presente fiscalização para verificar se há diferenças a pagar que demandam aporte de parcela adicional de recursos para os próximos exercícios (peça 239, p. 1).

24.   Diante do exposto, constata-se que o benefício identificado na inspeção foi alterado, exigindo que a sua apuração considere outros parâmetros. Cabe ressaltar que nessa análise não serão considerados os efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, nas quais o STF declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.

25.   Como discutido no tópico 4 da peça 232, haja vista o impacto dessa decisão no estudo sobre atualização de passivos trabalhistas, esta Sefip propôs que o CSJT e os TRTs adotassem, a partir de setembro de 2001, o INPC para fins de atualização monetária e para compensação da mora, juros simples de 6% a.a. nos cálculos dos passivos trabalhistas para quitação com a quarta parcela de recursos, constantes da LOA 2013. Se forem definidos outros indexadores na modulação dos efeitos dessa decisão, o Conselho deverá adequar os cálculos ao que for definido pela Suprema Corte.

26.   Feita essa ressalva, o primeiro parâmetro a ser considerado é a economia no pagamento com recursos da quarta parcela. Há previsão, na LOA 2013 de R$ 853.702.673,00 para pagamento dos passivos trabalhistas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus (peça 38, p. 2). Considerando que o montante consolidado dos passivos trabalhistas para pagamento com os recursos da quarta parcela, prevista na LOA 2013, é de R$ 731.576.081,51 (valores atualizados até fevereiro de 2013), conclui-se que há recursos suficientes para quitação dos três passivos trabalhistas em análise, com economia de R$ 122.126.591,49:

 

 

Tabela 5 – Saldo Consolidado a Pagar por TRT – 4ª Parcela

TRT

Saldo de PAE

Saldo de URV

Saldo de ATS

Total

TRT 1

64.452.085,42

69.176.503,52

1.371.113,74

134.999.702,68

TRT 2

66.407.716,33

20.391.717,39

1.617.302,64

88.416.736,36

TRT 3

53.830.782,24

44.683.004,34

700.112,01

99.213.898,59

TRT 4

40.294.811,23

31.427.108,78

311.679,61

72.033.599,62

TRT 5

24.708.089,52

0,00

53.766,26

24.761.855,78

TRT 6

13.272.316,17

5.856.317,46

74.405,05

19.203.038,68

TRT 7

7.613.860,53

9.886,55

270.098,17

7.893.845,25

TRT 8

9.805.908,82

11.061.902,16

161.506,73

21.029.317,71

TRT 9

24.299.866,76

26.933.348,01

1.480,75

51.234.695,52

TRT 10

8.350.317,60

4.372.035,76

25.836,80

12.748.190,16

TRT 11

8.202.670,03

2.584.569,50

10.151,48

10.797.391,01

TRT 12

4.645.650,05

1.031.944,67

214.307,19

5.891.901,91

TRT 13

2.306.067,55

17.561.745,60

13.072,26

19.880.885,41

TRT 14

497.557,46

21.852.628,79

11.208,37

22.361.394,62

TRT 15

26.265.261,93

46.710.259,83

213.153,34

73.188.675,10

TRT 16

2.590.078,27

16.786.556,00

159.179,71

19.535.813,98

TRT 17

4.299.173,97

5.199.111,47

29.001,30

9.527.286,74

TRT 18

4.960.241,67

2.555.359,60

20.102,36

7.535.703,63

TRT 19

3.084.840,94

0,00

311.308,54

3.396.149,48

TRT 20

2.891.967,78

2.436.875,35

169,27

5.329.012,40

TRT 21

3.090.787,26

1.070.654,38

610.940,18

4.772.381,82

TRT 22

1.646.399,00

1.350.687,35

0,00

2.997.086,35

TRT 23

3.899.134,01

9.395.415,24

52.974,23

13.347.523,48

TRT 24

703.578,99

776.416,24

0,00

1.479.995,23

Total

382.119.163,53

343.224.047,99

6.232.869,99

731.576.081,51

Fonte: Peça 231

 

27.   Também deve ser considerado na apuração do benefício o montante de R$ 107.931.869,33, referente ao ressarcimento dos três passivos em análise (PAE, URV e ATS), cujos valores estão demonstrados na Tabela 15 da instrução à peça 232, a seguir reproduzida como Tabela 6:

 

 

Tabela 6 – Saldo Consolidado de Ressarcimento

TRT

PAE

URV

ATS

Total

TRT 1

-18.142,56

-2.283.032,03

-937.563,42

-3.238.738,01

TRT 2

-14.507.278,72

-3.842.086,20

-15.381,71

-18.364.746,63

TRT 3

-843,21

-431.332,76

-92.030,89

-524.206,86

TRT 4

0,00

-746.091,28

-1.050.153,23

-1.796.244,51

TRT 5

0,00

0,00

-1.019.596,43

-1.019.596,43

TRT 6

-8.495,07

-1.629.763,88

-811.141,61

-2.449.400,56

TRT 7

-16.566,80

0,00

-250.558,52

-267.125,32

TRT 8

0,00

-5.638.331,71

-218,01

-5.638.549,72

TRT 9

0,00

-1.934,57

-285.208,10

-287.142,67

TRT 10

-18.261,89

-38.074.350,03

-273.784,75

-38.366.396,67

TRT 11

0,00

-412.142,64

-4.922,72

-417.065,36

TRT 12

-89.573,99

-23.462.629,23

-209.858,69

-23.762.061,91

TRT 13

-7.893,05

-1.168.316,55

-314.886,84

-1.491.096,44

TRT 14

-4.034.694,62

-427.738,11

-22.571,98

-4.485.004,71

TRT 15

0,00

-520.588,89

-1.724,05

-522.312,94

TRT 16

0,00

-423.056,20

0,00

-423.056,20

TRT 17

0,00

-95.989,13

-125.377,42

-221.366,55

TRT 18

-26.065,00

-369.655,99

-99.608,12

-495.329,11

TRT 19

-62.289,89

0,00

-243.130,35

-305.420,24

TRT 20

0,00

-144.540,04

-11.087,89

-155.627,93

TRT 21

-41.031,88

-1.231.387,64

0,00

-1.272.419,52

TRT 22

-2.925,00

-930.532,01

-88.334,88

-1.021.791,89

TRT 23

0,00

0,00

-26.502,55

-26.502,55

TRT 24

-997.426,26

-50.671,36

-332.568,98

-1.380.666,60

Total

-19.831.487,94

-81.884.170,25

-6.216.211,14

-107.931.869,33

Fonte: peça 232, p. 26

 

28.   Optou-se por demonstrar os saldos a pagar e a ressarcir em tabelas distintas (Tabela 5 e Tabela 6, respectivamente), para esclarecer quanto efetivamente será pago com os recursos da quarta parcela, constante da LOA 2013. Além disso, o montante a ressarcir não pode ser descontado do saldo a pagar, pois tratam de pessoas físicas diferentes e o ressarcimento depende da instauração de processo administrativo no âmbito de cada TRT.

29.   Esta Sefip propôs que cada TRT adotasse medidas para providenciar o ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, dos valores pagos indevidamente a título de PAE, URV e ATS (peça 232, p. 29). Isso porque, segundo o STF, o desconto compulsório em folha aplica-se indistintamente a servidores e magistrados, como se infere do MS 27.851/DF (Segunda Turma, julgado em 24/4/2013, DJe-222, divulgado em 22/11/2011).

30.   Nesse precedente, foi reconhecida a viabilidade jurídica da realização de desconto compulsório sobre os subsídios de magistrados, com base no art. 46 da Lei 8.112/1990, bem como da majoração do percentual de glosa já estabelecida, para a recomposição de pagamentos percebidos indevidamente, desde que sejam precedidos da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

31.   A partir desse julgado, este TCU adotou o entendimento da possibilidade de aplicação do art. 46 da Lei 8.112/1990 aos magistrados no caso de ressarcimento, conforme se depreende do Acórdão 1759/2013-TCU-Plenário:

SUMÁRIO: AUDITORIA NA ÁREA DE PESSOAL DO TRT/RN. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DURANTE EFEITO SUSPENSIVO DE APELAÇÃO E APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DESFAVORÁVEL AOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO TRT/RN PELO AGU. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DO TRÂMITE DAS AÇÕES JUDICIAIS PELO TRT/RN. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS. AUDIÊNCIAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. DETERMINAÇÃO DA RETENÇÃO DEFINITIVA DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. DETERMINAÇÃO PARA DESCONTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO PRECÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA ADOÇÃO DE SISTEMÁTICA PARA ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS. DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO PARA ESTABELECER PROCEDIMENTO QUE ASSEGURE A COMUNICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES JUDICIAIS PELA AGU. DETERMINAÇÃO PARA APURAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS MAGISTRADOS DO TRT/PE. RECOMENDAÇÃO AO CJF. CIÊNCIA AO CNJ.

1. Não estão ao abrigo da segurança jurídica os pagamentos realizados, a título precário, em decorrência de decisões judiciais desfavoráveis à União que, posteriormente, venham a ser tornadas insubsistentes.

2. O ressarcimento de valores pagos por força de decisão judicial tornada insubsistente, por meio de desconto no contracheque, independentemente de anuência, possui expressa previsão legal no artigo 46 da Lei 8.112/90, e aplica-se indistintamente a servidores e magistrados. (grifo nosso)

32.   Por fim, há que se incluir no benefício o pagamento de URV sobre o auxílio moradia, incorporado à PAE, de setembro de 1994 a dezembro de 1997. Como debatido no tópico 1.1.2 da instrução à peça 232, a jurisprudência do STF sobre o tema, retratada na ADI 1.797, determina que o limite temporal da URV para magistrados é janeiro de 1995.

33.   É sabido que, em dezembro de 2012, o CSJT liberou R$ 110.379.644,00 para pagamento desse passivo, com expectativa de quitação de 50% do montante que eles consideravam devido (peça 216, p. 2-3). Portanto, o impacto total dessa decisão seria R$ 220.759.288,00. Conforme item 15 desta instrução, os magistrados da Justiça do Trabalho somente fazem jus à R$ 12.916.202,36.

34.   Dessa forma, o benefício do monitoramento é de R$ 207.843.085,64, o qual é detalhado na Tabela 7. Desse montante, esta Sefip propôs que R$ 97.463.441,64 sejam compensados dos recursos da quarta parcela, destinados ao pagamento da PAE (item 70 da instrução à peça 232).

 

 

Tabela 7 – Benefício Apurado no Monitoramento

Total indevido de URV sobre PAE (set/1994 a dez/1997) – pago em dez/2012 (A)

110.379.644,00

Total indevido de URV sobre PAE (set/1994 a dez/1997) – a pagar (B)

110.379.644,00

Total devido de URV sobre PAE (set/1994 a jan/1995) (C)

12.916.202,36

Benefício do monitoramento (A+B-C)

207.843.085,64

Fonte: peça 232, p. 27

 

35.   Assim, o benefício total da ação de controle do TCU, até o momento, é de R$ 437.901.546,46, que corresponde ao somatório da economia apurada (item 26), com o montante de R$ 107.931.869,33 de ressarcimento (item 27) e o pagamento indevido de URV sobre PAE, referente ao período de fevereiro de 1995 a dezembro de 1997, conforme demonstrado na Tabela 7. Ressalte-se que não estão contemplados nesses valores os reflexos da VPNI e da contribuição previdenciária.

 

 

Tabela 8 – Benefício da Ação de controle

Economia no pagamento da 4ª parcela (LOA 2013) (A)

122.126.591,49

Ressarcimento de pagamentos indevidos (B)

107.931.869,33

Pagamento indevido de URV sobre PAE (fev/1995 a dez/1997) (C)

207.843.085,64

Benefício total (A+B+C)

437.901.546,46

Fonte: Sefip

 

36.   Desses valores, propõe-se que R$ 107.931.869,33 sejam recuperados por meio de ações de ressarcimento (proposta “f” da instrução à peça 232). Nesse caso, cabe propor que o repasse de R$ 329.969.677,13 pela SOF ao CSJT fique condicionado à apuração do impacto da proposta “h” da instrução à peça 232:

h)    determinar que o CSJT e os TRTs adotem, a partir de setembro de 2001, o INPC para fins de atualização monetária e juros simples de 6% a.a. para compensação da mora, nos cálculos dos passivos trabalhistas para quitação com a quarta parcela de recursos, constantes da LOA 2013, haja vista a decisão nas ADIs 4.357 e 4.425 (item 110) (peça 232, p. 30)

37.   Uma vez que o Conselho solicitou prorrogação de prazo, para apresentar os relatórios e as bases de dados sobre a VPNI em 31/8/2013 (peça 232, p. 28), o benefício de R$ 437.901.546,46 poderá ser alterado, a depender da validação dos cálculos desse último passivo.

38.   Apesar da alteração do montante do benefício financeiro, os demais benefícios identificados no monitoramento permanecem inalterados. Nesse sentido, esta Sefip entende que outros ganhos da ação de controle foram: o fortalecimento da atuação do CSJT como órgão de supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho; a identificação e a respectiva correção de irregularidades na concessão dos passivos trabalhistas, que majoravam o montante devido; e a implantação de sistema informatizado e integrado para cadastro de pessoal e preparação de folha de pagamento.

Considerações finais

39.   Dessa forma, esta Sefip reforma o entendimento expresso nos itens 114, 115 e 118 da instrução à peça 232 dos autos, para registrar o montante de R$ 437.901.546,46 como benefício da presente ação de controle, até o momento.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

40.   Pelo exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

a)    desconsiderar o teor dos itens 114, 115 e 118 da instrução à peça 232 dos autos, passando a valer a análise traçada na presente instrução, que registra o montante de R$ 437.901.546,46 como benefício financeiro desta ação de controle (item 39);

b)    visto que o montante de ressarcimento (R$ 107.931.869,33) deve ser recuperado por meio de processo administrativo, determinar à SOF que repasse do restante do benefício financeiro, que corresponde a R$ 329.969.677,13, seja condicionado à apuração do impacto da proposta “h” da instrução à peça 232 (item 36).”

É o relatório.

 

Proposta de Deliberação

Trata-se de monitoramento determinado pelo Acórdão 1485/2012 – TCU – Plenário com a finalidade de obter do Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) informações consolidadas sobre passivos de pessoal reconhecidos pelos tribunais regionais do trabalho relativamente à parcela autônoma de equivalência (PAE), ao adicional de tempo de serviço (ATS), à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) e à unidade real de valor (URV).

  1. De modo a realizar o monitoramento determinado, a Sefip solicitou as seguintes informações ao CSJT:

“a) se a consolidação dos valores atualizados dos passivos realizada por esse Conselho contempla, em todos os tribunais de justiça do trabalho, a compensação de eventuais valores pagos indevidamente, bem como se foi aplicado o ‘teto remuneratório constitucional’ a que se referem as Resoluções CNJ 13 e 14, de 2006;

a.1) caso positivo, informar o montante das deduções derivadas dessas duas parcelas em cada um dos tribunais de justiça do trabalho;

b) as providências adotadas pelos tribunais da justiça do trabalho para recomposição ao erário nos casos em que a apuração do resultado entre o que o beneficiário já recebeu e aquilo que ainda lhe for devido for favorável à União, ou seja, as providências adotadas quanto ao ressarcimento dos valores que eventualmente tenham sido indevidamente pagos;

c) o montante original do passivo (valores pagos e a pagar) constituído em cada tribunal regional do trabalho, relativamente à VPNI, desdobrado em principal, correção monetária e juros.” (peça 29)

  1. Com a finalidade de fornecer as informações requisitadas, o CSJT realizou auditorias nos pagamentos de cada passivo (PAE, ATS, VPNI e URV) em todos os tribunais regionais do trabalho e informou à Sefip (peça 33) que a finalização do último relatório de auditoria estava prevista para ocorrer até o dia 28/2/2013 e, assim, solicitou prorrogação do prazo para o fornecimento das informações para o dia 29/3/2013.
  2. Naquela oportunidade, a unidade técnica relatou que o CSJT já havia identificado graves fatores de risco quanto à regularidade do pagamento desses passivos: a maioria absoluta dos TRTs não possuía sistemas de pagamentos para apuração de passivos, utilizando para tanto planilhas em Excel; interpretações indevidas do Ato CSJT.GP.SE 48/2010, que regulamenta o pagamento de passivos de pessoal na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus; não aplicação da nova metodologia de rendimento da caderneta de poupança, implementada pela Lei 12.703/2012 (peça 33, p. 6-8).
  3. Nas próprias auditorias realizadas pelo CSJT, foram confirmadas irregularidades já detectadas por esta Corte (TC 020.846/2010-0) e detectadas outras mais, informadas no relatório de monitoramento (peça 33, p. 7-8):

“Entre os resultados preliminares da auditoria de PAE, destaca-se um caso já devidamente caracterizado, no qual, sob a alegação de estar observando o contido no art. 4º do aludido ato, aplicou-se na apuração do passivo, a partir de julho de 2009, a própria metodologia de capitalização da caderneta de poupança e não, como deveria ser, os seus índices – a 'TR' para cálculo da atualização monetária e os 'juros da caderneta de poupança' para compensação de mora.

Tal inconformidade representou impacto financeiro na ordem de R$ 4.000.000,00.”

  1. A Sefip, à época, também argumentou que as datas da liberação da última parcela de recursos para a quitação dos passivos e de conclusão dos relatórios de auditoria eram muito próximas, estando presente o risco de que os pagamentos fossem efetuados antes que ações corretivas pudessem ser implementadas (peça 34):

“16. Quanto ao segundo requisito, o perigo na demora traduz-se em dois fatos trazidos aos autos. O primeiro refere-se à liberação da quarta e última parcela de recursos para quitação desses passivos de pessoal está prevista para abril de 2013. Como os resultados das auditorias promovidas pelo CSJT serão apresentados ao TCU no final de março de 2013, esta Sefip somente poderá analisar esses dados em abril de 2013. Diante disso, há receio fundado de que sejam realizados pagamentos indevidos, enquanto esta Corte analisa o cumprimento do Acórdão 1.485/2012-TCU-Plenário, caso não seja adotada a medida cautelar.

17. O segundo fato é que, conforme consta no sítio do Tribunal Superior do Trabalho – TST (www.tst.jus.br), a gestão do atual Presidente, Ministro João Oreste Dalazen, encerra-se em março de 2013. Como o Presidente do TST também é membro do CSJT, vislumbra-se mudança de gestão também no Conselho, o que pode acarretar atrasos na tramitação interna dos processos de auditoria.

18. Portanto, entende-se devida a proposição da aplicação da medida cautelar para suspensão de eventuais pagamentos dos passivos de pessoal relativos a PAE, ATS, VPNI e URV, com o intuito de evitar grave lesão ao erário, ante o atendimento dos requisitos de sua concessão (fumus boni iuris e periculum in mora).”

  1. No PLOA/2013, pág. 214, constavam dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de passivos trabalhistas (peça 38) no montante de R$ 818.934.338,00 (oitocentos e dezoito milhões, novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais). O pagamento da 4ª e última parcela referente aos mencionados passivos de pessoal estava previsto para acontecer no mês de abril de 2013.
  2. Entretanto, as dotações constantes do PLOA/2013 não foram consignadas tomando por base o necessário recálculo dos valores efetivamente devidos, após efetuadas as correções de taxas de juros, índices de atualização monetária, entre outras, e deduzidos os valores já pagos.
  3. Por essa razão, o secretário-adjunto da Secretaria de orçamento Federal, por meio do Ofício 168/SAFI/SOF/MP, de 26/12/2012, solicitou ao Conselho Nacional de Justiça que reavaliasse o pagamento dos passivos de pessoal (peça 37):

“9. Finalmente, solicito a Vossa Senhoria a apreciação do Acórdão 1485/2012-TCU-Plenário, de 2012, ao tempo em que solicito a reavaliação dos impactos orçamentários apresentados a esta Secretaria de Orçamento Federal, para todos os órgãos do Poder Judiciário, observando-se as recomendações do Tribunal de Contas da União, nos termos do referido Acórdão”.

  1. Diante desse quadro, manifestei-me na proposta de deliberação condutora do Acórdão 117/2013 – TCU – Plenário:

“17. As informações trazidas nos autos pela unidade técnica revelam que o CSJT vem envidando todos os esforços para apurar os valores corretos dos passivos trabalhistas, nos termos apontados pelo Acórdão 1485/2012 – TCU – Plenário.

18.   Entretanto, o conjunto de evidências de graves falhas no cálculo e na gestão do pagamento de passivos coletadas nas auditorias já realizadas pelo próprio CSJT (que confirmam as detectadas por este Tribunal), a proximidade de datas para liberação dos recursos orçamentários (abril/2013), conclusão dos trabalhos de auditoria (28/2/2013) e remessa das informações a este Tribunal (29/3/2013), a magnitude dos pagamentos passíveis de serem feitos a partir do mês de abril (previsão), da ordem de 800 milhões de reais, justificam a necessidade de que esta Corte aja preventiva e cautelarmente, de modo a evitar a ocorrência de situações danosas ao erário de difícil reversão, e permitir que tais passivos sejam quitados pelos valores efetivamente devidos após serem detidamente recalculados e auditados.

19.   Assim, deve o Tribunal atender ao pedido de prorrogação de prazo para fornecimento das informações, permitindo ao CSJT que realize integralmente o melhor de seus esforços, e, considerando que cabe institucionalmente ao CSJT promover a descentralização orçamentária e/ou liberação financeira de recursos orçamentários aos tribunais integrantes da Justiça do Trabalho para pagamentos dos referidos passivos trabalhistas, deve ser determinado àquela unidade jurisdicionada que se abstenha de realizar os procedimentos orçamentários e financeiros a seu cargo tendentes a viabilizar o pagamento dos passivos trabalhistas em discussão, bem como adote as demais medidas no âmbito de suas competências visando obstar tais pagamentos, até que esta Corte se pronuncie sobre o mérito da matéria.

20.   O Presidente, durante a fase de discussão, sugeriu a inserção do item 9.3 na redação final do acórdão, nos termos seguintes, a qual acolhi, conforme reproduzo a seguir:

“9.3. determinar a todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que concluam o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), se ainda não o fizeram na forma requerida pelo aludido conselho superior, as informações necessárias à análise por parte do CSJT dos passivos de pessoal reconhecidos por cada TRT, no caso a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), Adicional por Tempo de Serviço (ATS), Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e Unidade Real de Valor (URV).”

Diante do exposto, ressaltando a clareza e força dos argumentos apresentados pela Sefip para sustentar sua proposta, bem como considerando que a ação cautelar desta Corte vem em apoio à melhor e mais efetiva concretização das ações do CSJT já em curso, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.”

  1. O CSJT apresentou relatórios de auditoria referentes à PAE, à URV e à ATS. Em relação à VPNI, o CSJT solicitou alteração da data de entrega dos relatórios: de 30/6/2013 para 31/8/2013.
  2. Neste processo analisam-se os relatórios da PAE, URV, ATS e a oitiva relativa ao pagamento, em dezembro de 2012, de URV sobre a PAE, concernente ao período de setembro de 1994 a dezembro de 1997.

II

  1. Em relação ao passivo da PAE, a Sefip concluiu que os números apresentados pelo CSJT contemplaram a correta aplicação dos índices de juros e de correção monetária, totalizando o montante de R$ 382.119.163,53 (trezentos e oitenta e dois milhões, cento e dezenove mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos). Esses valores referem-se exclusivamente àqueles beneficiários que têm valores a receber da quarta parcela do passivo da PAE.
  2. Há também beneficiários da PAE que receberam valores maiores em relação ao total a eles devido e que, assim, não têm saldo a receber na quarta parcela de PAE. Dessa forma, não existe, nesses casos, a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com futuros pagamentos de PAE, conforme apresentado na tabela 9 do relatório da Sefip (peça 232). O montante dos ressarcimentos é de R$ 19.831.487,94 (dezenove milhões, oitocentos e trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
  3. Portanto, cada tribunal regional do trabalho deverá adotar medidas para providenciar o ressarcimento dos valores referentes à PAE desses beneficiários, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990.
  4. Tendo em vista a validação dos cálculos do CSJT realizado pela Sefip, a medida cautelar determinada pelo Acórdão 1485/2012 – TCU – Plenário, relativamente a esse passivo de pessoal, deve ser revogada.

III

  1. No curso do monitoramento, a Sefip identificou que, em dezembro de 2012, a Justiça do Trabalho realizou pagamentos de URV sobre a PAE relativos ao período de setembro de 1994 a dezembro de 1997. Foi promovida, então, a oitiva do CSJT para obter esclarecimentos sobre essa questão.
  2. O CSJT informou que o pagamento foi autorizado pela decisão no processo CSJT-PP-742-83.2012.5.90.0000, que determinou que os TRTs observassem a incidência da URV sobre o valor do principal do auxílio moradia e seus reflexos, no período de setembro de 1994 a dezembro de 1997. O montante pago foi de R$ 110.379.644,00 (cento e dez milhões, trezentos e setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e quatro reais) e, segundo o CSJT, corresponde a 50% da dívida.
  3. Posteriormente, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) anexou memoriais aos autos, argumentando que as ADIs 2321 e 2323 modificaram o entendimento da ADI 1797, não mais limitando a aplicação da URV sobre a PAE a dezembro de 1995 (peça 240).
  4. A Sefip, no item 1.1.2 do relatório de monitoramento (peça 232), realizou percuciente análise sobre a questão, demonstrando que as ADIs 2321 e 2323 aplicam-se apenas em relação aos servidores públicos. Assim, incorporo o teor dos parágrafos 31 a 54 do relatório de monitoramento (peça 232) às minhas razões de decidir, no sentido de que a incidência da URV sobre a PAE é devida aos magistrados até o mês de dezembro de 1995, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, colacionada pela unidade técnica.
  5. Nessa linha de raciocínio, transcrevo trechos do voto condutor do Acórdão 378/2009-TCU-Plenário:

“Na verdade, ao tempo da deliberação do Plenário do TRE/RO, proferida em 16/12/2003, não havia espaço para nenhuma interpretação diversa da contida na ADin 1797-0/PE, apreciada pelo STF em 21/9/2000. A partir desta deliberação do E. STF, qualquer deliberação divergente era abusiva. Não poderia haver, nem mesmo, dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida.

Aos magistrados foi reconhecido o direito à percepção da diferença de 11,98%, decorrente de erro na conversão de seus vencimentos em URV, no período de abril de 1994 a janeiro de 1995. O TRE/RO autorizou, por ato próprio de vontade, o pagamento para o período de março de 1994 a maio de 2002. Como não estão presentes, cumulativamente, as condições estabelecidas no Acórdão 1909/2003 – Plenário, não é aplicável a súmula TCU 249, devendo os valores serem restituídos ao Erário.”

  1. Adiciono a essas razões os seguintes destaques, essenciais à perfeita compreensão do problema.
  2. A questão da URV foi discutida nas ADIs 1797, 2321 e 2323. 
  3. Na ADI 1797, estava em discussão a constitucionalidade de “decisão administrativa, do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, proferida na sessão de 15 de janeiro de 1998”, que estendeu “aos vencimentos de magistrados e/ servidores a diferença de 11,98% decorrente de erro verificado na conversão de seus valores em URV”.
  4. No caso da ADI 2323, conforme se extrai de sua ementa, discutiu-se “decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, de 04.10.2000, que aprovou a incorporação, aos vencimentos básicos dos servidores da referida corte, da diferença de 11,98%”.
  5. E, no caso da ADI 2321, segundo o relator, Ministro Celso de Melo, discutiu-se “decisão emanada do Tribunal Superior Eleitoral, proferida na sessão de 28 de setembro de 2000, que reconheceu, em favor dos servidores administrativos, ativos e inativos, da Secretaria daquela Corte Judiciária, a existência do direito à diferença de 11,98% (…)”.
  6. É indiscutível o entendimento de que a parcela remuneratória concernente à URV seria devida até que posterior aumento ou reestruturação remuneratória viesse a absorvê-la.
  7. Seguindo essa premissa, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado na ementa da ADI 1797 que a aplicação da diferença referente à URV é devida: (1) aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996, “posto que em janeiro de 1997 entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; (2) aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995, tendo em vista que “em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal”.
  8. Posteriormente, no ano de 2000, quando da apreciação das ADIs 2321 e 2323, examinando a mesma questão de fundo, agora envolvendo outros tribunais e apenas servidores, o STF não delimitou limites temporais, pois a maioria de seus ministros reconheceu  que a Lei 9421, de 1996, não promoveu alterações remuneratórias que absorvessem a “URV”, o que viria a ocorrer apenas em 2002, com a Lei 10.475, que fixou novos padrões de vencimento básico em real. Por essa razão, não estabeleceu o STF, no caso dos servidores, a limitação temporal que havia fixado na ADI 1797.
  9. Quanto aos magistrados, os atos administrativos questionados nas ADI 2321 e 2323 não se referiam a eles, conforme evidenciado nos parágrafos 25 e 26 antecedentes.
  10. A Suprema Corte não mudou seu entendimento sobre o momento e o ato normativo que deram ensejo à absorção da URV devida aos magistrados: Decretos Legislativos nºs 6 e 7, publicados no DOU de 23.01.95.
  11. O montante de pagamentos de URV sobre a PAE em conformidade com o limite temporal de setembro de 1994 a dezembro de 1995, apurado pela Sefip, é de R$ 12.916.202,36 (doze milhões, novecentos e dezesseis mil, duzentos e dois reais e trinta e seis centavos). A unidade técnica informou que a diferença entre o valor pago e o devido já foi compensada no cálculo da PAE (tabelas 5 e 6 da peça 243).

IV

  1. Quanto ao passivo da URV, a unidade técnica concluiu que os tribunais regionais do trabalho recalcularam os passivos com base em índices corretos de juros de mora e atualização monetária, observando o disposto no Acórdão 1485/2012 – TCU – Plenário. O montante do saldo a pagar de URV é de R$ 343.224.047,99 (trezentos e quarenta e três milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quarenta e sete reais e noventa e nove centavos).
  2. No caso da URV, também há beneficiários que receberam valores superiores aos que deveriam receber e, assim, não têm saldos a receber da quarta parcela de URV, inexistindo a possibilidade de compensação de valores. Portanto, cada TRT deverá adotar medidas para providenciar o ressarcimento dos valores referentes à URV desses beneficiários, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990. O valor total dos ressarcimentos é de R$ 81.884.170,25 (oitenta e um milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, cento e setenta reais e vinte e cinco centavos).
  3. Também neste caso, acompanho a proposta da unidade técnica de revogação da medida cautelar determinada pelo Acórdão 1485/2012 – TCU – Plenário relativamente a esse passivo de pessoal.

V

  1. Os valores dos passivos de ATS apresentados pelo CSJT também foram objeto de validação da Sefip, que concluiu pela correção dos cálculos e propôs a revogação da medida cautelar determinada no Acórdão 117/2013 – TCU – Plenário. Acolho a proposta da unidade técnica.
  2. Existem, ainda, beneficiários que receberam valores a maior do que os devidos e, assim, não têm saldos a receber da quarta parcela de ATS. Nesses casos, cada TRT deverá adotar medidas para providenciar o ressarcimento dos valores referentes ao ATS desses beneficiários, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990.

VI

  1. Assim, o valor a ser liberado para pagamento, com o montante previsto na LOA 2013 de R$ 853.702.673,00 (oitocentos e cinquenta e três milhões, setecentos e dois mil, seiscentos e setenta e três reais), de passivos de pessoal pelos tribunais regionais do trabalho é de R$ 731.576.081,51 (setecentos e trinta e um milhões, quinhentos e setenta e seis mil, oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), atualizados até fevereiro de 2013.

VII

  1. O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg) interpôs agravo contra o indeferimento do seu ingresso como interessado no processo. O Sitraemg argumenta que (peça 220):

“O agravante congrega os servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário da União em Minas Gerasi e requereu o ingresso nestes autos para agir em favor daqueles dos quadros de pessoal da Justiça do Trabalho da 3ª Região que sofrem com a indevida suspensão do pagamento dos passivos de URV, PAE, ATS e VPNI por conta da medida cautelar deferida no Acórdão 117/2013 do Plenário do Tribunal de Contas da União.”

  1. Sobre a questão, manifestei-me em despacho (peça 150):

“13. Preliminarmente, cabe analisar o requerimento com base no § 2º do art. 144 do RI/TCU, que define interessado como aquele que, em qualquer fase do processo, tenha reconhecido, pelo Relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo. Por sua vez, a Resolução TCU nº 36, 30/08/1995, em seu art. 2º, § 2º, considera interessado aquele que, em qualquer fase do processo, seja assim reconhecido pelo Relator ou pelo Tribunal, em virtude da possibilidade de ter direito subjetivo próprio prejudicado pela decisão a ser exarada pelo Tribunal ou da existência de outra razão legítima para intervir no processo.

14.   Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 146 c/c §§ 1º e 2º do art. 6º da Resolução TCU nº 36, 30/08/1995, o interessado deve demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo ou a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio. Caso esses requisitos não sejam observados, cabe ao relator indeferir o pedido.

15.   O SITRAEMG não demonstrou razão legítima nem possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, visto que a medida cautelar contestada não causa lesão ao direito subjetivo, apenas suspende quaisquer pagamentos enquanto não apreciados os procedimentos de cálculo dos TRT por esta Corte de Contas.

16.   Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no processo de controle externo é estabelecida relação entre os órgãos públicos, não entre servidor e o TCU, como é explicado no voto do relator do Acórdão 710/2010-TCU-Plenário:

‘7. Assim, no julgamento de processos de tomada de contas, de prestação de contas ou de fiscalizações submetidos à apreciação do TCU, a relação se estabelece apenas entre os órgãos públicos envolvidos, não entre o servidor e o TCU, por se tratar de julgamento das contas do órgão. Não há que falar, portanto, em participação do impetrante durante a fiscalização, a análise e o julgamento das contas do órgão público pelo TCU, sendo razoável o diferimento do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo impetrante para o âmbito do próprio órgão a que se vincula (Relatora Ministra ELLEN GRACIE, MS nº 27.539/MC, DJe nº 235, divulgado em 10/12/2008, Decisão do dia 3/12/2008).

8. Em termos práticos, entender contrariamente ao defendido no parecer do Ministério Público poderia inviabilizar a atuação do controle externo, ante a possibilidade de, a qualquer tempo, ingressar nos autos de fiscalização um quantitativo imprevisível de recorrentes, o que impediria a apreciação final da matéria.’

17.   Quanto ao argumento de que as conclusões no âmbito do presente processo não interferem no TC 020.846/2010-0, cabe esclarecer que esse último processo trata da tomada de contas ordinárias do TRT da 3ª Região do exercício de 2009. Dessa forma, não é um processo específico para apuração dos passivos trabalhistas dessa unidade jurisdicionada.

18.   A cautelar no processo de contas visava apurar os valores dos passivos em 31/12/2009 e o despacho que a revogou foi juntado aos autos em 29/5/2012 (peça 48 do TC 020.846/2012-0). Portanto, até essa data não havia irregularidades que justificassem a manutenção da cautelar e que impedissem o julgamento do mérito das contas do exercício de 2009.

19.   Contudo, o presente processo tem objetivo mais amplo e abarcará os pagamentos realizados até a data de prolação do Acórdão 117/2013-TCU-Plenário, a saber, 30/1/2013. A medida cautelar em vigor visa evitar dano ao erário diante da iminente liberação da quarta e última parcela de recursos para quitação desses passivos, prevista para abril de 2013.

20.   Dessa forma, com base nos §§ 1º e 2º do art. 146 do RI/TCU c/c §§ 1º e 2º do art. 6º da Resolução TCU 36, de 30/8/1995, propõe-se que o relator indefira o pedido, uma vez que o SITRAEMG não demonstrou em seu pedido razão legítima para intervir no processo ou a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio.”

  1. O Sitraemg argumenta (peça 220) que:

“Em que pese entendimentos contrários, a inteligência da Súmula Vinculante 3 do Supremo Tribunal Federal assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa a todos aqueles que sejam diretamente afetados por quaisquer atos do Tribunal de Contas da União.

É o caso, pois, irrelevante terem sido formalmente notificados pela Corte de Contas, os servidores em questão tiveram a legitima expectativa do recebimento obstada pela cautelar concedida, a qual, por ser geral, não observou as particularidades da Justiça do Trabalho da 3a Região, e por isso merece ser retocada para ressalvar o pagamento do passivo dos substituídos.

Para reforçar o interesse direto e específico da categoria nesse processo, a revelar a incoerência da suspensão do pagamento do passivo devido aos servidores, passa-se a repisar o histórico de fiscalização no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

O procedimento do Tribunal de Contas da União iniciou com a inspeção do pagamento deste passivo no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Processo TC 020.846/2010-0, oportunidade em que constatou que a administração do órgão quitava tais verbas em desconformidade com o seu entendimento, notadamente acerca das taxas de juros de mora e dos índices de correção monetária aplicados.

E porque também notou que essa situação se repetia em toda a Justiça do Trabalho, a Corte de Contas determinou a realização de inspeção na Secretaria Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, inaugurando este Processo TC 007.570/2012-0, que resultou no Acórdão 1.485/20 12 do Plenário, o qual contém determinações para que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho reavalie a forma de cálculo para toda a Justiça do Trabalho.

(…)

Ocorre que a Administração do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já havia sustado a quitação dos juros e atualização monetária efetuada em desconformidade com o entendimento da Corte de Contas.

Justamente porque a controvérsia iniciou no TRT da 3ª Região e já foi solucionada pela sua administração, o Tribunal de Contas da União revogou a antiga cautelar que havia sido concedida nos autos do Processo TC 020.846/2010-0, permitindo-se a continuidade do pagamento do passivo restante.

A prova disso consta no Oficio OF/TRT/DG/209/2012, de 13 de abril de 2012, em que a Administração da Justiça do Trabalho da 3ª Região informou o cumprimento das determinações da Corte de Contas, e nessa oportunidade solicitou a revogação da cautelar para continuar com o pagamento do passivo:

Atendidas, assim, todas as determinações emanadas desse egrégio Tribunal de Contas, requer-se a revogação da medida cautelar deferida nos autos do processo de Tomada de Contas n° 020.846/2010-0, de modo a viabilizar a continuidade do pagamento do passivo que porventura ainda possa existir em favor dos servidores e magistrados desta Casa. (grifou-se)

Em resposta, a relatoria do Processo TC 020.846/2010-0 revogou a cautelar concedida pelo Tribunal de Contas da União, ressaltando que o ocorrido na fiscalização instaurada em face do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (TC 007.570/2012-0) não poderia interferir no processo que apurava o passivo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

‘Trata-se de tomada de contas do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região/MG, relativa ao exercício de 2009.

2. Revogada a medida cautelar concedida e obtida opinião da Sefip sobre a correção dos cálculos apresentados pela unidade jurisdicionada, o processo pode ser objeto de instrução final de mérito.

3. Destaco, por oportuno, que, uma vez que o fato que motivou as diversas medidas adotadas neste processo foram os valores registrados na conta contábil 21212.11.00 – Pessoal a Pagar (Reconhecidos por Insuficiência de Créditos ou Recursos), deve a unidade técnica consignar em sua instrução o valor preciso pelo qual o passivo deveria ter sido registrado na data de 31/12/2009, uma vez que esta tomada de contas se refere àquele exercício.

4. Ressalto, finalmente, que as questões relacionadas à oitiva promovida junto ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) estão sendo analisadas pela Sefip, em processo apartado (TC 007.570/2012-0) cujas conclusões não interferirão na proposta de mérito das contas dessa unidade jurisdicionada.’ (grifou-se)

Daí que a cautelar concedida no Acórdão 117/2013, relativo ao Processo TC 007.570/2012-0, não pode afetar a continuidade da quitação do passivo no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, porque as supostas irregularidades foram resolvidas nos próprios autos do Processo TC 020.846/20 10-0.

É evidente que a finalidade desse provimento de urgência foi apenas sustar o pagamento nos órgãos em que não foram concluídas as auditorias e tomadas as providências para corrigir os cálculos, o que não é o caso da Justiça do Trabalho da 3a Região, que foi umas das primeiras a se amoldar às determinações do Tribunal de Contas da União.

Mas a redação lacônica do item 9.2 do Acórdão 117/20 13 (TC 007.570/2012-0) dá a entender que pode o Conselho Superior da Justiça do Trabalho fazer cessar o pagamento do passivo em questão no Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, vez que a ordem do Tribunal de Contas da União, aparentemente, se dirige a todos os órgãos da Justiça do Trabalho.

Portanto, impõe-se a alteração do item 9.2 do Acórdão 117/2013 – Plenário, para esclarecer que a cautelar concedida não interfere na continuidade do pagamento do passivo da Justiça do Trabalho da 3 Região, oficiando-se o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre a inaplicabilidade da medida de urgência nas verbas administrativamente reconhecidas que já estão de acordo com a sistemática de cálculos determinada pelo Tribunal de Contas da União.

4. DOS PEDIDOS RECURSAIS

Ante o exposto, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a recorrida e:

a) admitir do ingresso do recorrente com a oportunização de manifestação complementar posterior, caso necessária;

b) alterar o item 9.2 do Acórdão 117/2013 – Plenário, para esclarecer que a cautelar concedida não interfere na continuidade do pagamento do passivo da Justiça do Trabalho da 3ª Região;

(e) notificar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para que adotem as medidas necessárias para continuarem com o pagamento administrativo dos passivos de URV, PAE, ATS e VPNI dos servidores da Justiça do Trabalho da 3 Região que já estão de acordo com a sistemática de cálculos determinada pelo Tribunal de Contas da União;”

  1. Inicialmente, observo que o requerente não apenas argumenta em favor do deferimento de seu pedido de ingresso, mas, indo além, formula, indevidamente, neste momento processual, pedidos de revisão do Acórdão 117/2013.
  2. Pelos motivos já expostos no despacho (peça 50) e, com base na jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 709/2010, 710/2010, 1173/2010, 1723/2010, 2021/2011, 2143/2011 e 1696/2012, todos do plenário), que esposam o entendimento de que o contraditório e a ampla defesa podem ser exercidos no âmbito dos próprios órgãos/entidades fiscalizados quando forem dar cumprimento à determinação expedida pelo TCU no uso de sua competência prevista no inciso IX do art. 71 da CF/88, bem como no art. 45 da LO/TCU e art. 251 do RI/TCU, proponho o conhecimento do presente agravo para, no mérito, rejeitá-lo.

Diante do exposto, manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2013.

Weder de Oliveira

Relator

 

ACÓRDÃO Nº 2306/2013 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 007.570/2012-0.

2. Grupo I – Classe – V – Assunto: Monitoramento (Agravo).

3. Responsável: Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

4. Órgão: Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).

8. Advogado constituído nos autos: não há.

 

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento determinado pelo Acórdão 1485/2012 – TCU – Plenário referente à inspeção realizada no Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), cujo objetivo era a obtenção de informações consolidadas sobre passivos trabalhistas reconhecidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. revogar a medida cautelar exarada nos autos por meio do Acórdão 117/2013 – TCU – Plenário, item 9.2, para que o Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) se abstivesse de realizar os procedimentos orçamentários e financeiros a seu cargo tendentes a viabilizar o pagamento dos passivos de pessoal relativos à parcela autônoma de equivalência (PAE), à unidade real de valor (URV) e ao adicional por tempo de serviço (ATS) aos magistrados e servidores dos Tribunais Regionais do Trabalho, reconhecidos administrativamente;

9.2. manter a medida cautelar exarada nos autos por meio do Acórdão 117/2013 – TCU – Plenário, item 9.2, para que o Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) se abstenha de realizar os procedimentos orçamentários e financeiros a seu cargo tendentes a viabilizar o pagamento dos passivos de pessoal relativos à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI);

9.3. prorrogar para o dia 31/8/2013 o prazo para que o Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) apresente as informações referentes ao passivo de pessoal relativo à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), para fins de monitoramento do Acórdão 117/2013 – TCU – Plenário;

9.4. considerar indevido os pagamentos decorrentes da incidência do percentual de 11,98% de unidade real de valor (URV), sobre o auxílio moradia, incorporado à parcela autônoma de equivalência (PAE), referente ao período de fevereiro de 1995 a dezembro de 1997;

9.5. determinar aos tribunais regionais do trabalho que promovam o ressarcimento dos valores indevidamente pagos relativamente à parcela autônoma de equivalência (PAE), à unidade real de valor (URV) e ao adicional por tempo de serviço (ATS), nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990;

9.6. conhecer do agravo interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg) para, no mérito, negá-lo;

9.7. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que continue a realizar o monitoramento a que se refere o Acórdão 1485/2012 – TCU – Plenário após a apresentação das informações requeridas;

9.8. dar ciência desta deliberação ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SOF/MP), à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF), ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg) e à Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

 

10. Ata n° 33/2013 – Plenário.

11. Data da Sessão: 28/8/2013 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2306-33/13-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).

 

 

 

 

(Assinado Eletronicamente)

AROLDO CEDRAZ

(Assinado Eletronicamente)

WEDER DE OLIVEIRA

na Presidência

Relator

 

 

 

Fui presente:

 

 

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Procurador-Geral