Servidora de Vara do Trabalho em Santa Catarina obteve concessão de tutela antecipada para ter o direito de mais 45 dias de licença e assim prestar assistência a duas crianças que adotou. A ação visa o reconhecimento do direito da autora ao gozo da licença-adotante de 120 dias, bem como sua prorrogação em mais 60 dias, a partir da equiparação da licença-adotante à licença-gestante, bem como a concessão de medida liminar que autorize à autora o gozo dos 45 dias restantes de licença que lhe faltam, a fim de que possa gozar os 180 dias a qual faz jus.
A Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal, porém, deferiu apenas os 90 dias de licença-adotante e 45 dias de prorrogação. Dessa forma, a autora pleiteava, na via administrativa, a concessão de mais dias de licença.
Levado à consideração da Presidência, o pedido foi indeferido. Inconformada, a autora pediu reconsideração da decisão proferida pela Presidência, ou seu encaminhamento à apreciação do Tribunal Pleno, via Recurso Administrativo.
Mantida a decisão da Presidência, o pleito foi recebido como Recurso Administrativo, sendo que o mesmo foi incluído na Pauta de Julgamento do dia 01/07/2013. Todavia, houve adiamento da sessão, o que tornou urgente a apreciação da ação e o pedido de tutela antecipada, porque a licença da autora se encerra em 9 de julho.
A Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC sustentou que a diferenciação estabelecida pela legislação infraconstitucional referente ao período para licença maternidade concedida às servidoras públicas adotantes e gestantes fere o princípio da igualdade: “A Constituição Federal, além de estabelecer tratamento igualitário entre os cidadãos no caso concreto, impõe também ao legislador atuação igualitária na confecção das leis que tratarão do tema”.
A Constituição, no seu artigo 39, §3º, não faz distinção entre o direito ao benefício relativo à licença gestante ou adotante. Nesse sentido, a norma infraconstitucional também não pode diferençar.
A limitação do tempo de licença, por ser a criança adotada, não se justifica em nenhuma das hipóteses. Configura, segundo a Assessoria do Sindicato, reconhecimento parcial e discriminatório do direito constitucional do filho adotado, quer seja pela condição adotiva ou mesmo pela faixa etária do adotante, pois ignora a sempre presente necessidade de cuidados e adaptação do convívio com a nova família.
A lei ampara na licença-maternidade não só a mãe como também o “recém-vindo”, o que inclui o adotado. Em outras palavras, o descanso compulsório, por esta ocasião, visa não apenas a recuperação da gestante após o parto, mas a oportunidade de mãe e filho se adequarem à nova realidade, integrando-os, de modo a proporcionar o melhor desenvolvimento infantil e, mais tarde, relação adulta mais sadia e afetiva, independentemente da condição ou idade do filho adotado.
Portanto, o instituto jurídico da licença-maternidade visa a atender não somente às necessidades biológicas da mulher trabalhadora, como também à saúde da criança e ao bem-estar da família. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a equiparação não apenas dos 120 dias de licença-maternidade, como também a extensão dos 60 dias da prorrogação, culminando nos 180 dias pretendidos pela autora da ação.
O Tribunal, ao determinar a concessão da licença à adotante de apenas 135 dias, incorreu em flagrante equívoco, não respeitando o direito constitucional que proíbe discriminação entre os filhos adotivos e os naturais, bem como os direitos daí decorrentes, como o gozo de licença-adotante de 180 dias, equiparada à licença-gestante. A Assessoria Jurídica irá aguardar agora o julgamento do mérito da ação.