A luta dos servidores pelo respeito ao Direito de Greve e pelo fim da criminalização das Greves obteve mais uma vitória. Em sessão no dia 9, o Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento a recurso interposto pelo Sintrajusc, para autorizar o pagamento de indenização de transporte aos oficiais de justiça que participaram do movimento de greve de 2012 e que, conforme ajuste firmado entre o sindicato e a administração, cumpriram os mandados represados em regime de compensação. A decisão segue o voto do relator, o Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva.
Veja a decisão:
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONSELHO Nº 0000034-22.2013.404.8002/SC
RELATOR |
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Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
INTERESSADO |
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SINDICADO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA – SINTRAJUSC |
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM SANTA CATARINA – SINTRAJUSC (doc. 1308087) contra a decisão proferida pela Direção do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, mantida em sede de reconsideração (doc. 1308169), que indeferiu, por falta de amparo legal, o pedido de pagamento de indenização de transporte aos Oficiais de Justiça que participaram do movimento grevista de 2012 e que, após, cumpriram os mandados represados (doc. 1220154).
Expõe que o 'Termo de Compromisso' firmado com a Direção do Foro da Seccional, após encerrado o movimento, em relação à compensação dos dias parados foi omisso no que tange à reposição da indenização de transporte aos Oficiais de Justiça.
Sustenta que, ao contrário da fundamentação da decisão proferida pela Direção do Foro, o pleito encontra guarida na Lei nº 8.112/90 (art. 60) e nos regulamentos do Conselho da Justiça Federal (art. 54 da Resolução nº 04/2008 e art. 2º, inc. II, da Resolução nº 419/2005), tendo o pagamento da indenização de transporte caráter impositivo quando houver a utilização de meios próprios de locomoção por parte dos Oficiais de Justiça para cumprimento dos mandados.
Alegam ser devida a indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração em prejuízo dos servidores.
Por fim, referem que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao firmar o compromisso para a recuperação do serviço acumulado, dispôs expressamente acerca do pagamento de indenização de transporte aos Oficiais de Justiça.
A área técnica prestou as informações pertinentes no sistema do processo administrativo desta Corte (Informação DLP 1411811).
É o relatório.
A propósito do tema, a Resolução nº 04/2008, do Conselho da Justiça Federal, estabelece que os servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Execução de Mandados (atual especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, conforme transformação estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 12.774/12), farão jus à indenização de transporte quando utilizarem meios de locomoção não fornecidos pela Administração para a realização de serviço externo.
O artigo 55 da Lei nº 8.112/90 preconiza que somente fará jus à indenização de transporte no seu valor integral o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos 20 (vinte) dias.
No âmbito da Justiça Federal, a matéria encontra-se regulamentada pela Resolução nº 04/2008 do Conselho da Justiça Federal, havendo disposição expressa de que o servidor terá direito ao valor integral da indenização de transporte, caso tenha, no mês, efetivamente realizado serviço externo durante, pelo menos, 20 (vinte) dias (art. 55, caput). Na hipótese de o serviço ser executado, durante o mês, em prazo inferior a 20 (vinte) dias, o pagamento da indenização de transporte deverá observar a proporcionalidade de 1/20 (um vinte avos) do valor integral por dia de efetiva realização daqueles serviços (art. 55, § 1º).
A Presidência desta Corte, em dezembro de 2006, deferiu pedido análogo, de modo que não fosse descontada a indenização de transporte a que fazem jus os oficiais de justiça que participaram do movimento paredista daquele ano, tendo em vista que houve a compensação dos dias de greve mediante a realização do trabalho acumulado no prazo de 90 (noventa) dias, consoante Termo de Compromisso firmado entre este Tribunal e a entidade sindical (PA nº 06.81.01446-6).
Naquele caso concreto, a Presidência acolheu o parecer da Diretoria-Geral, vertido nos seguintes termos:
'Não obstante a orientação emanada dos pareceres das Unidades Técnicas da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e deste Tribunal (fls. 16-17 e 19), no sentido de que o direito ao pagamento da Indenização de Transporte permanece diretamente adstrito ao número de dias no mês em que venha a ocorrer a efetiva realização de serviços externos, sendo que o valor integral só é devido quando executadas diligências fora das dependências da Sede durante pelo menos vinte dias do mês – consoante as disposições da Resolução nº 358, de 29-03-2004, do Conselho da Justiça Federal -, tenho que, no caso presente, não estão a incidir somente as prescrições que fundamentaram a Decisão exarada pela Presidência do Tribunal nos autos do P.A. nº 02/8101362.4 (cópia às fls. 11 a 15).
Com efeito, sobrepõem-se os parâmetros fixados no Termo de Compromisso firmado entre este Tribunal e o SINTRAJUFE-RS, datado de 06-07-2006 (fls. 06 e 07), no qual restou acordado que os dias de paralisação e greve seriam considerados como de trabalho efetivo, caso fossem compensados no prazo de 90 (noventa) dias. Dessa forma, não tendo sido noticiado a esta Diretoria-Geral pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul o descumprimento do acordo em tela, entendo que é possível inferir-se como presumida a sua satisfação, de modo que a Seccional deste Estado poderá providenciar o pagamento das parcelas eventualmente descontadas da Indenização de Transporte dos Executantes de Mandados, por motivo de greve, caso tenha ocorrido a compensação acordada, mediante a recuperação no prazo mencionado do trabalho acumulado, a exemplo do procedimento adotado nas Seções Judiciárias do Paraná e de Santa Catarina.'
Na espécie, à semelhança da greve ocorrida em 2006, foi firmado termo de compromisso para compensação dos dias parados, o que não ocorreu na paralisação de 2002, como consignado pela área técnica.
A seu turno, o Núcleo de Gestão Funcional da Seção Judiciária de Santa Catarina informou que todos os servidores daquela Seccional que participaram do movimento grevista de agosto de 2012 compensaram os dias paralisados (doc. 1535772).
Logo, não vejo óbice a adotar, no caso concreto, o mesmo tratamento conferido aos servidores da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que participaram da greve de 2006 (PA nº 06.81.01446-6), uma vez que, de fato, houve a compensação dos dias parados pelos servidores da Seção Judiciária de Santa Catarina que participaram da greve de 2012.
Ante o exposto, voto no sentido de deferir o pedido de pagamento de indenização de transporte aos Oficiais de Justiça que participaram do movimento paredista de 2012 e que, após, cumpriram os mandados represados.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator