558. Este é o número de trabalhadores terceirizados no Judiciário catarinense. Os dados foram solicitados pelo SINTRAJUSC ao TRT12, JFSC e TRESC. No caso da Justiça do Trabalho, a mesma instância que julga ações contra empregadores que lesam direitos de terceirizados igualmente mantém terceirizados em seus quadros. É uma incoerência alimentada pela insuficiência de vagas nos concursos públicos, a extinção de vagas nos cargos de auxiliares e pela nebulosa definição de atividade-meio e atividade-fim.
A terceirização é regulada pelo Enunciado 331 do TST, que a considera lícita, desde que não atinja a atividade-fim da empresa. A questão, porém, não é tão simples. Em artigo intitulado “Trabalho descentralizado. A terceirização sob uma perspectiva humanista”, o Juiz do Trabalho Jorge Luiz Souto Maior afirma que o critério jurídico não foi feliz: “Primeiro porque, para diferenciar a terceirização lícita da ilícita, partiu-se de um pressuposto muitas vezes não demonstrável, qual seja, a diferença entre atividade-fim e atividade-meio. É plenamente inseguro tentar definir o que vem a ser uma e outra. O serviço de limpeza, por exemplo, normalmente apontado como atividade-meio, em se tratando de um hospital, seria realmente uma atividade-meio?”.
O raciocínio também vale para o Judiciário. A área de informática, por exemplo, pode ser considerada atividade-meio em um contexto no qual avança, tanto na Justiça do Trabalho quanto na Federal, a implantação do processo virtual? É atividade-meio quando se sabe que, pelas redes virtuais, passam dados sigilosos sobre ações que envolvem a vida de milhares de pessoas? Mas basta dar uma espiada na página doTRT12 na internet para ver a quantidade de contratos assinados com empresas na área de informática.
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