O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou resolução que altera a regulamentação das licenças para tratamento da própria saúde (Resolução 2/2008) e por motivo de doença em pessoa da família (Resolução 5/2008) no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, tendo em vista alterações promovidas na Lei 8.112/90 pelas Leis 11.907/2009 e 12.269/2010. Relatada pelo desembargador federal Roberto Haddad, a matéria foi debatida na sessão do dia 24 de outubro.
De acordo com o texto aprovado, poderão ser concedidas ao servidor licença para tratamento da própria saúde e licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta ou enteado, ou de dependente que viva às suas expensas e conste dos seus assentamentos funcionais. A concessão, no entanto, fica condicionada à avaliação de perícia oficial.
Outra das principais alterações efetuadas é a questão da suspensão ou interrupção do estágio probatório no caso de licença para tratamento da própria saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família. De acordo com o relator, como a Lei 12.269/2010 não disciplinou a matéria “estágio probatório”, o instituto permanece suspenso durante todo o período de fruição de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Já quanto ao impacto da licença no período de gestão para progressão funcional ou promoção na carreira após o estágio probatório, ficou decidido que os primeiros 30 dias de licença a cada período de 12 meses devem ser considerados como de efetivo exercício também para cômputo do período de gestão (parágrafo único do art. 24, da Lei n. 12.269/2010, c/c § 5º do art. 20 da Lei n. 8.112/1990). Porém, a partir do 31º dia no mesmo lapso de 12 meses, o período da licença somente pode ser considerado para fins de aposentadoria e disponibilidade e, mesmo assim, se for remunerada, o que impede seu cômputo no período de gestão para progressão funcional ou promoção na carreira.
A resolução também trata do novo regramento da licença por motivo de doença em pessoa da família durante as férias. De acordo com a norma, os primeiros 30 dias de licença a cada 12 meses contam como efetivo exercício para fins de período aquisitivo de férias. A resolução também determina que não pode haver concomitância dessa licença – e também da licença para tratamento da própria saúde – com o gozo de férias.
Conforme a nova regulamentação, a Justiça Federal deve reconhecer os efeitos financeiros decorrentes da alteração legislativa segundo a qual, a partir de 12 de dezembro de 1990, são considerados como de efetivo exercício os períodos de licença médica por doença em pessoa da família inferiores a 30 dias em cada 12 meses. Os juros de mora nos valores apurados para direitos reconhecidos pela aplicação retroativa das disposições do parágrafo único da Lei 12. 262/2010 serão devidos nos pagamentos efetuados após 30 dias da vigência da lei autorizadora, ou seja, a partir de 22/7/2010.
Por fim, devem ser observados os critérios da Resolução 106/2010 para a apuração de valores de passivos devidos a servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Neste sentido, foi alterada a redação do artigo 48, § 2º, da Resolução CJF 5/2008, o qual estabelece que “durante a fruição de licença, o servidor ocupante de função comissionada ou cargo comissionado perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo (…)”.
Como não há retroação da lei, somente as licenças concedidas a partir de 22/6/2010 serão remuneradas de acordo com a nova orientação.
Processo 2002.160160